Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 4/2013-R
Alteração da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental
Com a publicação da Portaria 45/2013, de 4 de fevereiro, que altera o Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas, aprovado pela Portaria 318/2011, de 30 de dezembro, tornou-se necessário proceder a ajustamentos pontuais à apólice uniforme do seguro de colheitas decorrentes das alterações introduzidas pela referida portaria.
Utiliza-se também a oportunidade regulamentar para clarificar o texto da cláusula 24.ª da apólice uniforme, em concordância com o regime previsto Regulamento.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de novembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, e nas alíneas a) e b) do artigo 15.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 23/2000, de 2 de março, e ouvidos o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e a Associação Portuguesa de Seguradores, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Norma Regulamentar tem por objeto alterar a Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 2/2012-R, de 23 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental
1 - As cláusulas 4.ª e 24.ª da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 2/2012-R, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
"Cláusula 4.ª
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
x) ...
xi) Vinha para produção de uva de mesa - desde o aparecimento dos "gomos de algodão", quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50 % das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a proteção semelhante ao algodão de cor pardacenta;
xii) ...
xiii) ...
xiv) ...
xv) ...
xvi) ...
xvii) ...
xviii) ...
b) ...
Cláusula 24.ª
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistro cujo montante, por verba segura, seja inferior a 5 % ou a 30 % do capital seguro, com um mínimo de 75 (euro), consoante a opção referida no n.º 1;
c) ...
d) ...
e) ...»
2 - A Condição Especial 03 da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 2/2012-R, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
"Condição Especial 03
Vinha para Produção de Uva de Mesa
1 - Para efeitos do presente contrato, considera-se abrangida toda a vinha para produção de uva de mesa cuja casta não seja do tipo "produtor direto" ou "vinha americana", a partir do terceiro ano de plantação, ou, no caso de vinhas para produção de uva de mesa instaladas com "enxerto pronto", a partir do segundo ano de plantação.
2 - ...»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações à cláusula 4.ª e à Condição Especial 03 da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental, introduzidas pela presente Norma Regulamentar são aplicáveis aos contratos de seguro celebrados a partir da data de entrada em vigor da Portaria Portaria n.º 45/2013, de 4 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação.
11 de abril de 2013.- O Conselho Diretivo: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.
206900547