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Norma Regulamentar 4/2013-R, de 22 de Abril

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Sumário

Altera a Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 2/2012-R, de 23 de fevereiro.

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 4/2013-R

Alteração da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental

Com a publicação da Portaria 45/2013, de 4 de fevereiro, que altera o Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas, aprovado pela Portaria 318/2011, de 30 de dezembro, tornou-se necessário proceder a ajustamentos pontuais à apólice uniforme do seguro de colheitas decorrentes das alterações introduzidas pela referida portaria.

Utiliza-se também a oportunidade regulamentar para clarificar o texto da cláusula 24.ª da apólice uniforme, em concordância com o regime previsto Regulamento.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de novembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, e nas alíneas a) e b) do artigo 15.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 23/2000, de 2 de março, e ouvidos o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e a Associação Portuguesa de Seguradores, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Norma Regulamentar tem por objeto alterar a Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 2/2012-R, de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental

1 - As cláusulas 4.ª e 24.ª da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 2/2012-R, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

"Cláusula 4.ª

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

xi) Vinha para produção de uva de mesa - desde o aparecimento dos "gomos de algodão", quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50 % das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a proteção semelhante ao algodão de cor pardacenta;

xii) ...

xiii) ...

xiv) ...

xv) ...

xvi) ...

xvii) ...

xviii) ...

b) ...

Cláusula 24.ª

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistro cujo montante, por verba segura, seja inferior a 5 % ou a 30 % do capital seguro, com um mínimo de 75 (euro), consoante a opção referida no n.º 1;

c) ...

d) ...

e) ...»

2 - A Condição Especial 03 da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 2/2012-R, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

"Condição Especial 03

Vinha para Produção de Uva de Mesa

1 - Para efeitos do presente contrato, considera-se abrangida toda a vinha para produção de uva de mesa cuja casta não seja do tipo "produtor direto" ou "vinha americana", a partir do terceiro ano de plantação, ou, no caso de vinhas para produção de uva de mesa instaladas com "enxerto pronto", a partir do segundo ano de plantação.

2 - ...»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações à cláusula 4.ª e à Condição Especial 03 da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental, introduzidas pela presente Norma Regulamentar são aplicáveis aos contratos de seguro celebrados a partir da data de entrada em vigor da Portaria Portaria n.º 45/2013, de 4 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação.

11 de abril de 2013.- O Conselho Diretivo: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

206900547

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 20/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 2000-03-02 - Decreto-Lei 23/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, que instituiu o Sistema Integrado de Protecção contra Aleatoriedades Climáticas, introduzindo um regime de penalizações em caso de incumprimento pelo tomador do seguro ou pelas seguradoras, e clarificando as competências do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP .

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 318/2011 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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