O Decreto-Lei 69/2017, de 16 de junho, que procedeu à transferência de atribuições relativas ao Contacto do Serviço Nacional de Saúde da Direção-Geral da Saúde (DGS) para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., determinou, igualmente, a alteração das áreas prosseguidas, na DGS, no modelo de estrutura matricial assente em equipas multidisciplinares.
A Portaria 247/2017, de 4 de agosto, reajustou, no seguimento do citado diploma legal, a estrutura nuclear da DGS, pelo que importa adequar, em conformidade, as unidades orgânicas flexíveis.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, do n.º 5 do artigo 21.º e n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e dos artigos 6.º e 7.º da Portaria 159/2012, de 22 de maio, determino:
1 - O n.º 2.3 do Despacho 7763/2012, do Diretor-Geral da Saúde, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«2.3 - [...]:
a) [...]
b) Propor ações para a promoção de fatores de proteção e de mitigação dos impactes negativos sobre a saúde humana, associados à poluição atmosférica, à sazonalidade e às alterações climáticas, bem como coordenar ações no domínio dos riscos físicos, com exceção da avaliação e gestão de riscos associados a radiações.
c) [...]
d) [...]
e) [...].»
2 - O n.º 6 do Despacho 7763/2012, do Diretor-Geral da Saúde, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«6 - [...]:
a) Unidade de Riscos Associados a Radiações;
b) [...].
6.1 - À Unidade de Riscos Associados a Radiações compete:
a) Executar as atribuições da Direção-Geral da Saúde no âmbito da regulação da utilização segura de radiação ionizante, designadamente as associadas a:
i) Autorização de práticas e licenciamento de instalações radiológicas no âmbito da proteção contra radiações;
ii) Importação e exportação de geradores de radiação e de fontes radioativas não-seladas;
iii) Licenciamento de entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica;
iv) Reconhecimento da qualificação profissional em proteção radiológica.
b) Assegurar as funções de Autoridade Técnica de Intervenção em situações de emergência radiológica, nos termos do Decreto-Lei 174/2002, de 25 de julho, garantindo, sempre que necessário, a articulação com o Centro de Emergências em Saúde Pública;
c) Propor a adoção de normas e orientações técnicas relativas à segurança na utilização de radiações ionizantes em instalações radiológicas para fins médicos e para fins não-médicos;
d) Propor estratégias, coordenar programas e assegurar demais atividades no âmbito da utilização segura de radiação ionizante;
e) Apoiar a autoridade de saúde nacional na avaliação do risco referente à exposição a radiações ionizantes e não-ionizantes.
6.2 - [...].»
3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
16 de agosto de 2017. - O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.
310721179