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Aviso 3852/2013, de 15 de Março

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Sumário

Torna público que sob proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, aprovada por maioria na sua reunião de 28 de novembro, a Assembleia Municipal, em sessão de 14 de dezembro, deliberou, por maioria, aprovar a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira(PDMAB), que se publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 3852/2013

Augusto Fernando Andrade, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, em cumprimento do previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Urbanística, estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, conforme determinado pela alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º, em articulação com o n.º 7 do artigo 96.º, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º, da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, torna público que sob proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, aprovada por maioria na sua reunião de 28 de novembro, a Assembleia Municipal, em sessão de 14 de dezembro, deliberou, por maioria, aprovar a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira, que se publica em anexo.

25 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto Fernando Andrade.

Assembleia Municipal

Deliberação

A Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, em sua sessão realizada em 14 de dezembro de 2012, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e n.º 1 do artigo 79 do Regime Jurídico dos Instrumentos da Gestão Territorial, após discussão e votação, deliberou, por maioria de votos, sendo 19 votos a favor, 0 votos contra e 6 abstenções, aprovar a versão final da revisão do Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira.

Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 92.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.

A Mesa da Assembleia

Joaquim Cândido Ferreira de Lacerda

António Francisco Caseiro Marques

Maria Agostinha Lemos Monteiro Gomes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito territorial

1 - O presente regulamento constitui o elemento normativo do Plano Diretor Municipal da Aguiar da Beira, adiante designado por PDMAB, elaborado nos termos da legislação em vigor.

2 - O PDMAB abrange todo o território municipal delimitado na Planta de Ordenamento à escala 1/25000, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal 2010.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos estratégicos

1 - Constituem grandes objetivos estratégicos enquadrados pelo modelo estratégico de desenvolvimento que conjuntamente com o modelo territorial conformam a proposta de ordenamento, os seguintes eixos:

a) Eixo 1: Espaços Construídos - Património, Urbanidades e Equipamentos;

b) Eixo 2: Economia Tradicional de base, Agricultura e Floresta;

c) Eixo 3: Novas formas de economia - Recursos e Paisagem - Turismo, Lazer e Termalismo.

2 - Para a prossecução dos objetivos e estratégias definidos, o município de Aguiar da Beira estabelece como princípios de política urbanística os seguintes:

a) Enquadrar a sua ação estratégica de desenvolvimento na filosofia do QREN 2007-2013.

b) Privilegiar o esforço de investimento municipal na qualificação, na estruturação e na infraestruturação dos espaços urbanos e empresariais.

c) Assumir como dever a qualidade de serviço ao cidadão.

Artigo 3.º

Composição do PDM

1 - O PDMAB é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento

b) Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo (1/25 000)

c) Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico (1/25 000)

d) Planta de Ordenamento - Outras Infraestruturas

e) Plantas de Condicionantes - REN (1/25 000)

f) Plantas de Condicionantes - RAN e Aproveitamento Hidroagrícola (1/25 000)

g) Plantas de Condicionantes - Regime Florestal (1/25 000)

h) Plantas de Condicionantes - Áreas ardidas (1/25 000)

i) Plantas de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Florestal (1/25 000)

j) Plantas de Condicionantes - Outras (1/25 000)

2 - O PDMAB é acompanhado por:

a) Relatório de Fundamentação das opções do Plano que inclui o Programa de execução contendo designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

b) Relatório Ambiental, no qual se identificam, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;

c) Estudos Setoriais de Caracterização do Território Municipal:

I) Planta das Atividades Económicas;

II) Planta da Rede Viária e Transportes;

III) Planta das Infraestruturas;

IV) Planta da Estrutura e Forma Urbana e Património;

V) Planta da Rede Social e dos Equipamentos de Utilização Coletiva;

d) Planta de Enquadramento Regional;

e) Planta da Situação Atual - Atividades e Funções Urbanas;

f) Planta da Situação Atual - Uso do Solo;

g) Carta da Estrutura Ecológica Municipal;

h) Planta da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

i) Relatório dos Licenciamentos e ou Autorizações;

j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetiva ponderação;

k) Ficha de Dados Estatísticos.

l) Relatório e Mapa de Ruído;

m) Carta Educativa.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial em vigor

1 - Na área de intervenção do PDMAB encontram-se em vigor os seguintes planos setoriais cujas orientações e regras foram acolhidas no âmbito do PDMAB e que se regem pela respetiva normativa específica publicada no Diário da República:

a) Plano Rodoviário Nacional 2000;

b) Plano Regional de Ordenamento Florestal Dão Lafões, adiante designado por PROFDL, publicado no Diário da República, n.º 137, Série I, de 18 de julho, através do Decreto Regulamentar 7/2006;

c) Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado no Diário da República, n.º 284, 1.ª série-B, de 10 de dezembro de 2001, através do Decreto Regulamentar 19/2001;

d) Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego, publicado no Diário da República, n.º 51, 1.ª série-B, de 1 de março de 2002, através do Decreto Regulamentar 9/2002;

e) Plano de Bacia Hidrográfica do Vouga, publicado no Diário da República, n.º 62, 1.ª série-B, de 14 de março de 2002, através do Decreto Regulamentar 15/2002.

2 - Para além dos Instrumentos de Gestão Territorial referidos no número anterior. A implementação das propostas do presente plano e a execução de obras de urbanização daí decorrentes devem observar as orientações e os princípios definidos em programas de âmbito nacional, nomeadamente:

a) PEASSAR II - Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais;

b) PNUEA - Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água;

c) ENEAPAI - Estratégia nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

1 - Para efeito de aplicação e implementação do Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira consideram-se os conceitos técnicos, nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, definidos na legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior estabelecem-se, ainda, os seguintes conceitos:

a) Anexo Agrícola/Pecuário/Florestal: Construção destinada a uso complementar da atividade agrícola, pecuária e ou florestal, nomeadamente: arrecadações para alfaias agrícolas, armazenagem de produtos e recolha de animais domésticos;

b) Arborização/Rearborização: Instalação de povoamento florestal em novas áreas a partir de solo nu, ou em áreas anteriormente arborizadas que foram sujeitas a corte final (inclusive áreas percorridas por incêndios);

c) Equipamento ou Infraestruturas, não complementares, das funções urbanas: Programa de uso onde se inserem instalações e serviços de interesse geral ou particular, podendo considerar-se, nomeadamente, as seguintes: estações de bombagem e reservatórios de água potável; estações de tratamento (de água, ETA e de águas residuais, ETAR); centrais elétricas, térmicas e hidráulicas; subestações e postos de transformação; centrais telefónicas; centros de distribuição de gás natural; abastecedores e reservatórios de combustíveis; estações emissoras, nomeadamente, de rádio, televisão e telecomunicações; estações e instalações ferroviárias; instalações para recolha, processamento e tratamento de resíduos sólidos; barragens, mini-hídricas; parques eólicos; equipamentos de recreio e lazer de apoio ao solo rural e outros.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - Em todo o território do concelho de Aguiar da Beira são observadas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, ao uso dos solos, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de Condicionantes e que se especificam nos números seguintes.

2 - Património Cultural Classificado:

a) Dólmen de Carapito I, conhecido por Casa da Moura (MN - Monumento Nacional) - Decreto 735/74, DG 297, de 21-12-1974;

b) Fonte Ameada (MN - Monumento Nacional) - Decreto 8 330, de 17-08-1922;

c) Pelourinho de Aguiar da Beira (MN - Monumento Nacional) - Decreto 16-06-1910, DG 136, de 23-06-1910; 8 330, de 17-08-1922;

d) Pelourinho de Carapito (IIP - Imóvel de Interesse Público) - Decreto 23 122, DG 231, de 11-10-1933;

e) Pelourinho de Penaverde (IIP - Imóvel de Interesse Público) - Decreto 23 122, DG 231, de 11-10-1933;

f) Ponte do Candal ou Ponte Portucalense sobre o rio Coja // Ponte Portucalense, sobre a Ribeira de Coja (IIP - Imóvel de Interesse Público) - Decreto1/86, DR 2, de 03-01-1986;

g) Santuário de Nossa Senhora dos Verdes (IIP - Imóvel de Interesse Público) - Decreto8/83, DR 19, de 24-01-1983;

h) Torre Ameada (MN - Monumento Nacional) - Decreto 8 330, de 17-08-1922.

3 - Perímetro Florestal.

4 - Vértices Geodésicos.

5 - Recursos Geológicos: Concessões, Licenças, Perímetros de Proteção, Áreas Cativas e de Reserva, Concessões para Recuperação, Contratos de Prospeção e Pesquisa, Jazigos e Ocorrências de Urânio.

6 - Recursos Hídricos:

a) Leitos e margens dos cursos de água (10 metros);

b) Albufeiras de Fumadinha e Eiró e margens de proteção (30 metros).

7 - Zonas Inundáveis.

8 - Infraestruturas Básicas:

Rede Elétrica Nacional.

9 - Infraestruturas de Transporte e Comunicações:

a) Rede rodoviária nacional (EN 229, EN 226 e EN 330);

b) Rede rodoviária municipal.

10 - Reserva Agrícola Nacional.

11 - Aproveitamento Hidroagrícola.

12 - Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 7.º

Regime

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à classe de espaço sobre o qual recaem fica condicionado às disposições que regem tais servidões ou restrições.

CAPÍTULO III

Uso do solo

Secção I

Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 8.º

Classificação

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo é estabelecida a seguinte classificação do solo:

a) Solo Rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou seja, ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) Solo Urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo no seu todo o perímetro urbano.

Artigo 9.º

Qualificação

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento é considerada, em função da sua utilização dominante, a seguinte qualificação do solo, considerando diferentes categorias operativas e funcionais, e correspondente à representação gráfica expressa na Planta de Ordenamento n.º 1.1 à escala 1/25000:

(ver documento original)

Secção II

Salvaguarda Ambiental e Urbanística

Artigo 10.º

Ruído

1 - Para efeito de zonamento acústico o PDMAB define, para todo o Perímetro Urbano, à exceção dos espaços de atividade económica, a classificação de zona mista, de acordo com o expresso na "planta 1.2 - Planta de Ordenamento/Zonamento Acústico" e em conformidade com os critérios que se encontram definidos na legislação específica relativa ao ruído.

2 - No território municipal não integrado em Perímetro Urbano todos os recetores sensíveis, existentes ou a licenciar, são equiparados à classificação de zona mista, para efeito da aplicação do regime jurídico relativo ao ruído.

3 - Nas situações em que se verifica que os valores limites de exposição para os diferentes usos são excedidos, apenas é permitido o licenciamento de novas edificações, mesmo que enquadradas no presente plano, desde que seja assegurada a satisfação e de uma das seguintes condições:

a) Mediante a apresentação de um plano de redução ou monitorização do ruído e adoção de medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos;

b) Mediante apresentação ou nova recolha de dados acústicos que comprovem a alteração dos valores de referência;

c) Após execução do plano de redução de ruído da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se usos e ações incompatíveis as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Licenciamento da Atividade Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 12.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de funcionalidade, economia e integração paisagística;

b) Quando a edificação se destine a habitação, comércio, serviços ou indústria e se localize em solo rural, o prédio respetivo não esteja classificado no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, a que corresponde a Carta de perigosidade de incêndios anexa à Planta de Condicionantes, com risco de incêndio elevado ou muito elevado;

c) A edificabilidade está condicionada em função do limite das áreas ardidas durante os 10 anos, após a ocorrência do evento que originou a área ardida.

Artigo 13.º

Zonas inundáveis

1 - Consideram-se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia de um curso de água e como tal delimitada na Planta de Ordenamento.

2 - Nas zonas inundáveis que integram o perímetro urbano não são admitidas:

a) Operações urbanísticas de construção qualquer que seja o seu fim, exceção feita a ampliações/reconstruções que configurem condições de habitabilidade, desde que acima da cota local de máxima cheia;

b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

c) Realização de obras que impliquem alterações das características naturais das zonas ou da foz das ribeiras;

d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;

e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.

3 - Mediante autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas margens e leitos de cursos de água, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecovias.

Secção III

Salvaguarda Patrimonial

Subsecção I

Património Edificado

Artigo 14.º

Identificação

1 - O património edificado identificado na Planta de Condicionantes corresponde a imóveis singulares ou a conjuntos de imóveis que, pelo seu interesse cultural, histórico, arquitetónico e arqueológico, foram objeto de classificação e que devem ser alvo de medidas de proteção e valorização.

2 - A zona de proteção e a valorização do património edificado classificado como Monumento Nacional e classificado de Interesse Público concretizam-se, nomeadamente, através da preservação do carácter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, sem prejuízo da sua adaptação, devendo, nestes casos:

a) Privilegiar-se, sempre que possível, sem prejuízo, o uso e as utilizações atuais;

b) Garantir-se a aplicação do princípio da autenticidade, nomeadamente através de uma correta integração da arquitetura contemporânea se for necessário.

Artigo 15.º

Regime

A estes bens corresponde o perímetro de proteção legalmente estabelecido para os imóveis classificados ou em vias de classificação.

Subsecção II

Património Arqueológico

Artigo 16.º

Identificação

Identificam-se na Planta de Ordenamento e no presente regulamento do PDMAB as áreas onde são conhecidas ocorrências de vestígios arqueológicos, nomeadamente:

a) Atalaia em Aguiar da Beira - Castelo (CNS 15430)

b) Arte Rupestre na Fumadinha (CNS 24514)

c) Mamoa do Vale em Aguiar da Beira (CNS 31957)

d) Anta de Carapito II (CNS 3976)

e) Povoado Fortificado de Castelos - Carapito (CNS 7006)

f) Anta de Carapito III (CNS 3975)

g) Ponte do Candal em Cortiçada (CNS 2679)

h) Inscrição em Quinta dos Matos - Coruche (CNS 5198)

i) Necrópole de São Pedro em Forninhos (CNS 1333)

j) Dólmen de Carapito I - Casa das Moura em Penaverde (CNS 750)

k) Via em Pinheiro (CNS 26609)

l) Sepultura de Santa Ana em Pinheiro (CNS 27070)

m) Lagareta de Santa Ana em Pinheiro (CNS 27072)

n) Capela de Santa Ana em Pinheiro (CNS 27069)

o) Sepultura em Moçafra - Souto de Aguiar da Beira (CNS 18971)

Artigo 17.º

Conjuntos ou sítios arqueológicos

1 - As áreas identificadas constituem zonas de potencial arqueológico definidas com base em referências documentais, toponímicas ou achados arqueológicos.

2 - Integram, ainda, zonas de potencial arqueológico as áreas correspondentes ao perímetro envolvente de 50 metros de todas as igrejas não classificadas e de construção anterior ao século XIX.

Artigo 18.º

Regime

1 - Quando numa determinada intervenção urbanística se confirmar a ocorrência e a presença de eventuais valores arqueológicos, as entidades públicas e privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, devendo ainda o município:

a) Estabelecer uma área de proteção preventiva constituída por uma linha poligonal traçada a uma distância nunca inferior a 50 m dos limites exteriores da mancha de dispersão de materiais de superfície ou das estruturas arqueológicas identificadas;

b) Dar conhecimento do facto aos organismos da tutela;

c) Providenciar trabalhos arqueológicos de emergência, com vista a determinar a sua importância científico -patrimonial e, em face da informação obtida, verificar a eventual necessidade de implementação de medidas de minimização, de salvaguarda ou de valorização.

2 - Todas as intervenções que impliquem revolvimento de solos em Igrejas e Capelas construídas em data anterior a 1853, "Lei da proibição dos enterramentos nas Igrejas" ficam condicionados a trabalhos arqueológicos nos termos da legislação em vigor.

Subsecção III

Proteção e salvaguarda

Artigo 19.º

Sistema público de adução e distribuição de água

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução ou sistema público de adução e distribuição de água.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água.

3 - É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 metros medida para cada lado do eixo da conduta de água no solo rural, devendo esta distância ser definida, caso a caso, em solo urbano.

4 - Até à definição dos perímetros de proteção às captações de água para abastecimento público é fixado uma faixa de proteção de 200 metros, não sendo admissível nesta faixa e existência de sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada, outras captações, regas com águas negras, explorações florestais das espécies de crescimento rápido, instalações pecuárias ou instalações industriais cujos efluentes possam constituir perigo de poluição ou contaminação de águas.

5 - No âmbito da delimitação do aproveitamento hidroagrícola, qualquer alteração à linha de abastecimento do regadio fica sujeita à demonstração da existência de condições para a sua reposição.

Artigo 20.º

Sistema de drenagem de esgotos

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo dos emissários.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo dos coletores, exceto nos casos previstos na legislação específica.

3 - É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do eixo dos emissários e coletores, devendo esta distância ser definida, caso a caso, em solo urbano.

4 - É fixado uma faixa de proteção de 50 metros a todas as ETAR existentes e em funcionamento.

Artigo 21.º

Proteção de equipamentos de ensino

1 - É zona non aedificandi a área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar.

2 - Considera-se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edificabilidade previsto, a área definida pela distância de 30 m, medida a partir dos limites exteriores dos recintos escolares.

3 - Sobre toda a área de proteção definida no n.º 2 não deverá passar qualquer linha de alta tensão.

Artigo 22.º

Proteção ao Heliporto

Na área assinalada na Planta de Ordenamento relativa ao Heliporto e até à constituição da respetiva servidão administrativa, quaisquer edificações, vedações ou arvoredo ficam condicionados à altura absoluta máxima, determinada pela reta com uma inclinação de 4,5 % relativamente ao plano da pista e com vértice no ponto médio desta (cota de 765,37 metros).

Secção IV

Sistema Urbano

Artigo 23.º

Hierarquia dos aglomerados urbanos

De acordo com a população, o crescimento, a acessibilidade, as funções realizadas no contexto concelhio e regional e o potencial de desenvolvimento, hierarquizam-se os aglomerados urbanos do concelho de Aguiar da Beira em níveis diferenciados:

a) Espaço Urbano Central e Residencial - Aglomerado de Aguiar da Beira;

b) Espaço Urbano de Baixa Densidade - Nível 1 - Aglomerados Penaverde, Moreira e Mosteiro, Carapito, Dornelas, Ponte de Abade, Cortiçada, Coruche e Forninhos;

c) Espaço Urbano de Baixa Densidade - Nível 2 - Restantes aglomerados.

Secção V

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 24.º

Âmbito Territorial

1 - Os solos pertencentes à estrutura ecológica municipal integram os recursos e valores naturais indispensáveis à utilização sustentável do território e é constituído pelas áreas, valores e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos, sendo a filosofia de intervenção subjacente à Estrutura Ecológica Municipal, a de preservação, conservação e proteção de áreas ecologicamente sensíveis numa ótica de relação equilibrada e sustentada com a vida das comunidades locais.

2 - A estrutura ecológica municipal corresponde genericamente a áreas onde se privilegia o estabelecimento de medidas básicas e de parâmetros de ocupação e utilização do solo adequados à sua salvaguarda e valorização, assegurando a compatibilização das funções de proteção, regulação e enquadramento com os usos produtivo, o recreio e o bem-estar das populações.

3 - A Estrutura Ecológica Municipal, identificada nas Planta de Ordenamento n.º 1.1 e na Carta da estrutura Ecológica Municipal, resulta da agregação dos solos afetos à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, Regime Florestal, Biótopo Corine e Espaços Verdes Urbanos.

Artigo 25.º

Regime de compatibilidade na Estrutura Ecológica Municipal

1 - As intervenções urbanísticas integradas na Estrutura Ecológica Municipal pressupõem a prossecução de fins públicos de interesse municipal e reconhecido pelos órgãos competentes, nomeadamente fins que envolvam:

a) A valorização de recursos naturais;

b) A requalificação de sítios para o lazer, recreio ou ações de valorização ambiental;

c) Recuperação de estruturas construídas para fins de interesse público.

2 - Podem admitir-se, usos e funções urbanas, edificados ou não, nas seguintes condições:

a) O regime de ocupação deverá ser o previsto para a respetiva categoria de espaço;

b) Sem prejuízo das Condicionantes em vigor.

3 - A implantação de equipamentos e infraestruturas deverá garantir a continuidade dos espaços verdes e não criar qualquer estrangulamento ou descontinuidade às margens de proteção às linhas de água.

CAPÍTULO IV

Solo rural

Secção I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Natureza e qualificação

1 - As categoriais funcionais pertencentes ao Solo Rural apresentam, no seu conjunto, potencialidades para desenvolver atividades florestais, agrícolas e agro-silvopastoris e para a manutenção do equilíbrio biofísico e paisagístico, complementadas com o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de turismo da natureza ou outras atividades ao ar livre.

2 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o solo rural é qualificado nas seguintes categorias de espaço:

a) Espaço Agrícola de Produção;

b) Espaço Florestal de Produção;

c) Espaço Florestal de Conservação;

d) Espaço de Uso Múltiplo - Áreas Agro-Silvopastoris;

e) Espaço de Recursos Geológicos.

Secção II

Espaço Agrícola de Produção

Artigo 27.º

Caracterização do Espaço Agrícola de Produção

Os espaços pertencentes a esta categoria possuem características mais adequadas à atividade agrícola, agropecuária e pecuária, englobando áreas que apresentam ou revelam elevada capacidade de uso agrícola, incluídas na RAN, ou outras que pelo seu uso dominante, revelam aptidão para a atividade agrícola.

Artigo 28.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

1 - Os Espaços Agrícolas destinam-se preferencialmente à localização das atividades mencionadas no artigo anterior, podendo eventualmente admitir-se outras que, não criando situações de incompatibilidade com a utilização preferencial, sejam delas complementares, em especial atividades industriais ligadas à produção agrícola, florestal, queijarias, pecuária e agropecuária.

2 - A edificabilidade no espaço agrícola tem carácter excecional devendo restringir-se à edificação de suporte às atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, ambientais, culturais e paisagísticos e ou à promoção da multifuncionalidade dos espaços rurais e, em especial, às atividades relacionadas com as práticas agrícolas, podendo, excecionalmente, admitir-se a instalação de outras atividades que contribuam para diversificar e reforçar a base económica e que pela sua natureza só possam ser instaladas nestes espaços.

3 - Nos Espaços Agrícolas admitem-se as seguintes ocupações e utilizações:

a) Anexos Agrícolas e Pecuários de apoio à atividade na parcela;

b) Instalações agropecuárias, pecuárias, avícolas, cunícolas e aquícolas ou outras compatíveis com os espaços agrícolas;

c) Habitação Unifamiliar, para residência dos produtores agrícolas e ou proprietários;

d) Equipamentos ou Infraestruturas que pela sua natureza não se possam localizar em solo urbano, nomeadamente ETARs, Ecocentros ou Subestações;

e) Empreendimentos Turísticos Isolados, nas tipologias Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais;

f) Núcleos de Desenvolvimento Turísticos;

g) Atividades Industriais, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação, comércio ou armazenamento de produtos agrícolas ou agropecuários;

h) Exploração de Recursos Geológicos do domínio público do Estado.

Artigo 29.º

Regime de Edificabilidade

1 - A edificação para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola (artigo 3.º do Decreto-Lei 73/2009 de 31 de março), é admissível nas seguintes condições:

a) Área da parcela igual ou superior a 32.500 m2;

b) Índice de Utilização do Solo inferior a 0,05;

c) Índice de Impermeabilização do Solo inferior a 0,1;

d) Número máximo de pisos: 2, não excedendo os 300 m2 de área de construção do edifício;

e) Disponha de acesso público e de infraestruturas;

f) Seja indispensável ao desenvolvimento ou manutenção de atividades produtivas tradicionais.

2 - São admissíveis a instalação de, Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 5.000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés do chão +1);

d) Os Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii) Número máximo de camas: 200 camas;

iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

3 - São admissíveis a instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT) desde que observem as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a) Área mínima de 150.000 m2;

b) Integrem atividades de recreio e de lazer ao ar livre;

c) Desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial adequados que garantam a correta inserção na envolvente.

4 - São admissíveis unidades industriais isoladas de apoio à atividade agrícola, não enquadráveis nos Espaços Urbanos e Industriais, desde que demonstrado, caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 5000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz.

5 - São admissíveis a instalação de construções de carácter agro -pecuário, nomeadamente para exploração avícola, cunícola, suinícola e bovinícola e de carácter industriais que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos agrícolas, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 3000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros;

d) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamento municipal;

e) Nas novas instalações agropecuárias, deve garantir-se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinados a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo e promover a criação de uma "cortina verde" de isolamento e proteção na envolvente da área edificada, através de arborização por espécies de folha perene e ainda, observar as orientações constantes na Estratégia nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).

6 - São ainda admissíveis nos espaços agrícolas:

a) Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades agrícolas desde que não excedam os 150 m2 de área de construção e até uma altura de fachada, máxima, de 3 metros;

b) Ampliação de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDMAB.

Secção III

Espaço Florestal

Artigo 30.º

Caracterização do Espaço Florestal

1 - Os espaços pertencentes a esta categoria correspondem a áreas ocupadas por povoamentos florestais, matos, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e de acordo com a classificação do Plano de Defesa da Floresta e do Plano Regional de Ordenamento Florestal Dão Lafões.

2 - Atendendo às suas características identificam-se duas subcategorias de espaços florestais:

a) Espaço Florestal de Produção - integra as áreas onde a função principal é a de produção e que correspondem aos espaços florestais integrados na sub-região homogénea da Floresta da Beira Alta;

b) Espaço Florestal de Conservação - integra as áreas onde a função principal é a de proteção, sujeitas ao Regime Florestal.

3 - Para a qualificação desta categoria de espaço importa considerar o seu ordenamento setorial tendo como objetivo fundamental assegurar a sua função ecológica, de proteção e de produção, podendo eventualmente aí ocorrerem outras atividades, que não criando situações de incompatibilidade com o uso dominante, sejam dele complementar.

Artigo 31.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

1 - A edificabilidade no espaço florestal tem carácter excecional devendo restringir-se à edificação de suporte às atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, ambientais, culturais e paisagísticos e ou à promoção da multifuncionalidade dos espaços rurais, podendo, excecionalmente, admitir-se a instalação de outras atividades que contribuam para diversificar e reforçar a base económica e que pela sua natureza só possam ser instaladas em espaço florestal.

2 - Nos espaços florestais são admissíveis:

a) Anexos Florestais e Agrícolas;

b) Habitação Unifamiliar para residência do silvicultor ou proprietário;

c) Equipamentos ou Infraestruturas que pela sua natureza e dimensão não se possam localizar em solo urbano, nomeadamente ETARs, Ecocentros ou Subestações;

d) Empreendimentos Turísticos Isolados, nas tipologias Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais;

e) Núcleos de Desenvolvimento Turísticos;

f) Atividades Industriais, apenas nos casos em que se relacione com atividades agroflorestais ou unidades agropecuárias, nomeadamente para exploração avícola, cunícola, suinícola e bovinícola, não enquadráveis nos Espaços Urbanos e Industriais existentes, e desde que garantam a correta inserção na envolvente;

g) Exploração de Recursos Geológicos do domínio público do Estado;

h) Explorações agropecuárias desde que enquadradas e em cumprimento do PMDCI.

3 - No espaço florestal os processos e projetos de arborização e/ rearborização devem observar as orientações dos PROF Dão Lafões quanto às espécies e quanto aos modelos de exploração silvícola a adotar.

Artigo 32.º

Regime de Edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, nomeadamente relativa à edificação em espaço florestal e rural, no Espaço Florestal poderão ser, excecionalmente, admitidas as seguintes intervenções.

2 - Construção de habitação unifamiliar, cumprindo cumulativamente os seguintes parâmetros:

a) Área mínima da parcela não inferior a 32.500 m2;

b) Número máximo de pisos igual ou inferior a dois;

c) Área de construção total que não exceda os 300 m2.

3 - São admissíveis a instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 10.000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

c) Número de Pisos não superior a dois pisos (rés -do -chão +1);

d) Afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas de 5 metros e ao limite tardoz de 6 metros;

e) Os Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii) Número máximo de camas: 200 camas;

iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

4 - São admissíveis a instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT), desde que observem as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a) Área mínima de 150.000 m2;

b) Integrem atividades de recreio e de lazer ao ar livre;

c) Desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial adequados que garantam a correta inserção na envolvente.

5 - São, ainda admissíveis a instalação de unidades industriais isoladas, não enquadráveis nos Espaços Urbanos e Industriais, desde que demonstrado caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho e reconhecido pela Assembleia Municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 10.000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 25 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz;

e) Afastamento mínimo de 10 metros da construção à frente da parcela, desde que não contrarie a legislação em vigor.

6 - É admissível a instalação de unidades agropecuárias, nomeadamente para exploração avícola, cunícola, suinícola e bovinícola e de unidades industriais que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos agrícolas, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 10.000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros;

d) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamento municipal;

e) Nas novas instalações agropecuárias, deve garantir-se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinados a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo e promover a criação de uma "cortina verde" de isolamento e proteção na envolvente da área edificada, através de arborização por espécies de folha perene e ainda, observar as orientações constantes na Estratégia nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).

7 - São ainda admissíveis nos espaços florestais:

a) Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades silvícolas desde que não excedam os 150 m2 de área de construção e até uma altura de fachada, máxima, de 3 metros;

b) Ampliação de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDMAB, até ao máximo admitido de 300 m2.

8 - Em empreendimentos hoteleiros, quando se tratem de projetos de hotéis com 4 ou 5 estrelas, inseridos na UOPG 2, a área mínima da parcela será de 10000 m2, e a área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela.

Secção IV

Espaço de Uso Múltiplo

Artigo 33.º

Caracterização do Espaço de Uso Múltiplo

Os espaços pertencentes a esta categoria correspondem a zonas integradas na sub-região homogénea da Raia Norte, que apresentam boa aptidão para a silvo pastorícia e tradição silvo pastoril muito antiga, com variadas raças autóctones de boa produtividade, com elevado potencial cinegético e elevada aptidão para a pesca. São zonas de intervenção humana com atividades ligadas à agricultura e floresta e que se pretende, dentro de determinados padrões continuem a sê-lo.

Artigo 34.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

1 - Os Espaços de Uso Múltiplo - Áreas Agro-silvopastoris, destinam-se preferencialmente à localização das atividades mencionadas no artigo anterior, podendo eventualmente admitir-se outras que, não criando situações de incompatibilidade com a utilização preferencial, sejam delas complementares, em especial atividades industriais ligadas à produção agrícola, florestal, queijarias, pecuária e agropecuária.

2 - A edificabilidade no espaço uso múltiplo tem carácter excecional devendo restringir-se à edificação de suporte às atividades rurais e, em especial, às atividades relacionadas com as práticas agrícolas e ou florestais, podendo, excecionalmente, admitir-se a instalação de outras atividades que contribuam para diversificar e reforçar a base económica e que pela sua natureza só possam ser instaladas nestes espaços.

3 - Nos Espaços de Uso Múltiplo admitem-se as seguintes ocupações e utilizações:

a) Anexos Florestais e Agrícolas de apoio à exploração silvícola;

b) Instalações agropecuárias, pecuárias, avícolas, cunícolas e aquícolas ou outras compatíveis com os espaços agrícolas;

c) Habitação Unifamiliar, para residência dos produtores agrícolas e ou proprietários;

d) Equipamentos ou Infraestruturas que pela sua natureza não se possam localizar em solo urbano, nomeadamente ETARs, Ecocentros ou Subestações;

e) Empreendimentos Turísticos Isolados, nas tipologias Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais;

f) Núcleos de Desenvolvimento Turísticos desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial adequados que garantam a correta inserção na envolvente;

g) Atividades Industriais, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação, comércio ou armazenamento de produtos agrícolas ou agropecuários;

h) Exploração de Recursos Geológicos do domínio público do Estado.

Artigo 35.º

Regime de Edificabilidade

1 - No Espaço de Uso Múltiplo, a edificabilidade para fins residenciais é admissível desde que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Área da parcela igual ou superior a 32.500 m2;

b) Índice de Utilização do Solo inferior a 0,05;

c) Índice de Impermeabilização do Solo inferior a 0,1;

d) Número máximo de pisos: 2, não excedendo os 300 m2 de área de construção do edifício;

e) Disponha de acesso público e de infraestruturas;

f) Seja indispensável ao desenvolvimento ou manutenção de atividades produtivas tradicionais.

2 - São admissíveis a instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 3000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés do chão +1);

d) Os Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii) Número máximo de camas: 200 camas;

iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

3 - São admissíveis a instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT) desde que observem as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a) Área mínima de 15 hectares;

b) Integrem atividades de recreio e de lazer ao ar livre;

c) Desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial adequados que garantam a correta inserção na envolvente.

4 - São admissíveis unidades industriais isoladas de apoio à atividade agrícola e ou florestal, não enquadráveis nos Espaços Urbanos e Industriais, desde que demonstrado, caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 5000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros, excerto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz.

5 - São admissíveis a instalação de construções de carácter agropecuário, nomeadamente para exploração avícola, cunícola, suinícola e bovinícola e de carácter industriais que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos agrícolas, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 3000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros;

d) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamento municipal.

6 - São ainda admissíveis nos espaços de uso múltiplo:

a) Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades agrícolas e ou florestais, desde que não excedam os 150 m2 de área de construção e até uma altura de fachada, máxima, de 3 metros;

b) Ampliação de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDMAB.

Secção V

Espaços de Recursos Geológicos

Artigo 36.º

Caracterização dos Espaços de Recursos Geológicos

1 - Os espaços pertencentes a esta categoria destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo e subsolo e estão devidamente assinalados na Planta de Ordenamento.

2 - Os espaços assinalados na Planta de Ordenamento como Concessão Mineira, Áreas de Recuperação e Áreas Potenciais, destinam-se preferencialmente à instalação de atividades de exploração dos recursos minerais do solo e subsolo, mediante o cumprimento e enquadramento da legislação específica em vigor.

3 - O acesso e o abandono da atividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em, vigor.

Artigo 37.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos é admissível a instalação dos respetivos anexos, armazéns, escritório e de estabelecimentos Industriais para transformação dos inertes extraídos da área objeto de exploração desde que enquadrados em projetos e planos de exploração com indicação dos posteriores projetos ambientais de requalificação paisagística.

2 - A recuperação paisagística de explorações de recursos geológicos realizar-se-á nos termos da legislação em vigor, devendo atender-se ao uso e ocupação do solo dominante.

CAPÍTULO V

Solo urbano

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 38.º

Regime e âmbito de aplicação

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a qualificação do solo urbano, encontra-se traduzida na planta de ordenamento à escala 1/25 000, que engloba as seguintes categorias de espaço:

(ver documento original)

Artigo 39.º

Caracterização geral do Solo Urbano

1 - As categorias de espaços integradas na classificação genérica de Solo Urbano, correspondem a espaços aos quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, neles se compreendendo os terrenos urbanizados e os terrenos cuja urbanização seja programada ou possível programar.

2 - O Solo Urbanizado corresponde às áreas infraestruturadas onde se registam concentrações de construção, com funções habitacionais, comerciais, industriais, serviços e a estrutura verde urbana, áreas estas, que podem apresentar necessidade de intervenções de diversa índole, designadamente para consolidação, para recuperação ou de salvaguarda.

3 - O Solo Urbanizável corresponde aos solos cuja urbanização é possível programar, podendo vir a adquirir as características dos solos Urbanizados, a curto ou médio prazo, através de Planos de Pormenor, Operações de Loteamento ou Unidades de Execução, ou através de licenciamentos isolados, se estes comprovarem, não colocar em causa a estruturação futura da respetiva área.

Secção II

Solo Urbanizado

Artigo 40.º

Disposições Gerais

1 - Na ampliação ou na construção de novos edifícios em frente urbana consolidada, deve considerar-se o enquadramento no alinhamento e na altura da fachada dominante e das formas de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações em que o município já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos, através de instrumento adequado para o efeito, necessários a:

a) Reperfilamento do arruamento confrontante;

b) Correção do traçado do espaço público;

c) Reordenamento urbanístico do local da intervenção.

3 - Na ausência de frente urbana consolidada referida no número um ou, em operações de loteamento, aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos para cada subcategoria de espaço.

4 - Excetuam-se dos números 1 e 3 anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

5 - Nas situações de ampliação ou de construção em parcelas ou lotes não edificados devem ser ponderados as condições decorrentes do aumento do número de fogos ou das superfícies para outras funções, atendendo à capacidade de estacionamento público, dos acessos viários e dos equipamentos coletivos, cuja insuficiência constitui fundamento para o indeferimento das mesmas operações urbanísticas nos termos da lei em vigor.

Subsecção I

Espaço Central

Artigo 41.º

Identificação e Qualificação

Integram o Espaço Central as áreas centrais do Perímetro Urbano de Aguiar da Beira que desempenha funções de centralidade e onde se verifica uma concentração de atividades terciárias, funções residenciais e outros usos compatíveis com a utilização dominante.

Artigo 42.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

1 - O Espaço Central destina-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não e ainda industrias, compatíveis com a envolvente urbana.

2 - Na área correspondente à malha urbana mais antiga, devem ser elaborados instrumentos de gestão territorial e ou delimitadas Unidades de Execução, que definam orientações a nível de projeto e intervenções urbanas, nomeadamente no que respeita ao espaço público, aos materiais e a adequabilidade ao sítio dos projetos.

3 - As intervenções urbanísticas devem ter particular incidência na organização e qualificação da imagem urbana e do espaço público, organização e sentidos de tráfego, salvaguarda do edificado e da paisagem urbana e instalação de mobiliário urbano.

Artigo 43.º

Regime de Edificabilidade

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 39, consideram-se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas:

a) Número máximo de pisos admitido acima do solo: 4 pisos;

b) Índice de utilização do solo, máximo, de 1,50.

Subsecção II

Espaço Residencial

Artigo 44.º

Identificação e Qualificação

A qualificação do Espaços Residencial compreende os espaços complementares à zona urbana central, apresentando menor densidade de ocupação e uma estrutura urbana linear, que se caracterizam fundamentalmente pela função habitacional, bem como para a instalação de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa pública ou privada.

Artigo 45.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

Consideram-se Espaços Residenciais, as áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, nomeadamente equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, armazenagem e indústrias.

Artigo 46.º

Regime de Edificabilidade

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 39, consideram-se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas:

a) Número máximo de pisos admitido acima do solo: 3 pisos;

b) Índice de utilização do solo: 1,35.

Subsecção III

Espaço Urbano de Baixa Densidade

Artigo 47.º

Identificação

1 - O Espaço Urbano de Baixa Densidade integra os espaços urbanos de significativa relação entre o meio urbano e o meio rural, caracterizados por um nível médio ou baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, e de forte dependência funcional com os aglomerados urbanos da sede de concelho.

2 - A qualificação do Espaço Urbano de Baixa Densidade determina a sua divisão nas seguintes subcategorias de espaço:

a) Espaço Urbano de Baixa Densidade - Nível 1: correspondem aos aglomerados urbanos das sedes de freguesia. São espaços urbanos de baixa densidade, que se caracterizam fundamentalmente pela função habitacional, mas onde se identifica a existência outras funções compatíveis, nomeadamente comerciais, de serviços, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não e ainda industrias, compatíveis com a envolvente urbana.

b) Espaço Urbano de Baixa Densidade - Nível 2: correspondem a aglomerados de menor dimensão, são espaços urbanos de baixa densidade, que se caracterizam fundamentalmente pela função habitacional.

Artigo 48.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

O Espaço Urbano de Baixa Densidade destina-se, essencialmente, à instalação de funções residenciais, sem embargo da possibilidade de instalações de outras funções de apoio, nomeadamente, comerciais, serviços, equipamentos de utilização coletiva, indústrias compatíveis com a envolvente urbana e instalações agrícolas e pecuárias já existentes.

Artigo 49.º

Regime de Edificabilidade

1 - Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 39, consideram-se parâmetros e orientações urbanísticas diferenciados consoante de tratem de Espaços de Nível 1 ou Espaços de Nível 2.

2 - No Espaço Urbano de Baixa Densidade de Nível - 1 consideram-se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas:

a) Número máximo de pisos admitido acima do solo é de 3 pisos acima da cota de soleira, desde que enquadrado por soluções urbanísticas associadas à criação de praças ou arranjos de espaço público, ou quando este seja recuado relativamente ao alçado principal.

b) Tipologias habitacionais, multifamiliares, unifamiliares, isoladas, geminadas ou em banda;

c) Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 500 m2.

3 - Nos Espaços de Baixa Densidade de Nível - 2 consideram-se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas:

a) Número máximo de pisos admitido acima do solo é de 2 pisos;

b) Tipologias habitacionais multifamiliares, unifamiliares, isoladas ou geminadas;

c) Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 750 m2.

Subsecção IV

Espaço de Atividades Económicas

Artigo 50.º

Identificação e Qualificação

1 - O Espaço de Atividades Económicas integra as áreas vocacionadas para a instalação de atividades económicas nomeadamente, indústria, armazenagem, oficinas, comércio e serviços, designadamente:

a) A zona industrial de Aguiar da Beira;

b) A zona industrial junto à EN330 onde se encontram instaladas, entre outras unidades, a Agripedros e a Lactipedros.

2 - A instalação de novas unidades industriais deve garantir soluções que visem o uso eficiente da água, bem como o adequado tratamento de efluentes, adotando, quando for economicamente viável, as melhores tecnologias disponíveis.

Artigo 51.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

Os espaços classificados como Espaço de Atividades Económicas revelam aptidão para uma elevada concentração de atividades industriais, de armazenagem, empresariais e de serviços, com as adequadas condições de infraestruturação, equipamentos e serviços de apoio.

Artigo 52.º

Regime de Edificabilidade

1 - Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 39, consideram-se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas:

a) Índice de Ocupação do Solo, Máximo, de 0,65;

b) Altura da fachada, máxima, de 12 metros;

c) Em situações excecionais, devidamente justificadas, por razões de ordem técnica do exercício das atividades instaladas, a altura máxima da fachada pode exceder este valor, desde que seja garantido o correto enquadramento urbano das novas edificações;

d) Afastamentos frontais de 7,5 metros e afastamentos laterais e de tardoz de 5 metros.

2 - São admitidas obras de ampliação, em edifícios legalmente existentes que não se compatibilizem com o estatuto de uso e ocupação, não podendo ultrapassar 30 % da área de construção existente.

3 - A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento.

4 - Serão encargo das unidades a instalar, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

5 - Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta destinados a expedição.

Subsecção V

Espaço Verde

Artigo 53.º

Identificação e Qualificação

Integram a categoria de Espaço Verde as áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, correspondendo aos principais espaços públicos vocacionados para o recreio e o lazer, como espaços de parque, jardins, principais praças e largos.

Artigo 54.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

O Espaço Verde admite a instalação de pequenos equipamentos e infraestruturas de apoio desde que compatíveis com a vocação destas áreas.

Artigo 55.º

Regime de Edificabilidade

A edificabilidade no Espaço Verde fica condicionada à instalação de pequenos equipamentos de apoio, nomeadamente Parques Infantis, Quiosque ou Instalações Sanitárias, e desde que o Índice de Utilização do Solo, não seja superior a 0,2 e desde que sem prejuízo do regime aplicável aos solos em REN e do disposto sobre Zonas Inundáveis no artigo 13.º deste regulamento.

Secção III

Solo Urbanizável

Artigo 56.º

Caracterização

1 - Os solos urbanizáveis integram as áreas necessárias para a expansão dos aglomerados urbanos, onde se visa a criação de uma estrutura urbana ordenada e devidamente infraestruturada, podendo ser objeto de transformação em solos urbanizados mediante a elaboração de instrumentos de planeamento adequados, nomeadamente Planos de Pormenor, Unidades de Execução e Operações de Loteamento.

2 - Todas as intervenções devem garantir a compatibilidade e inserção na área urbana envolvente nomeadamente com o tecido urbano consolidado designadamente no que respeita a rede viária e infraestruturas, programação de equipamento público, tipologias de edificação e estrutura e continuidade do espaço público.

Artigo 57.º

Licenciamento Sistemático em Solo Urbanizável

Estes espaços podem ser objeto de transformação urbanística mediante prévia programação enquadrada em planos de pormenor e ou unidades de execução.

Artigo 58.º

Licenciamento Assistemático em Solo Urbanizável

1 - Excecionalmente, a execução e urbanização destes espaços podem dispensar a elaboração de planos de pormenor e ou da unidade de execução sempre que as soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada, não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente e que os prédios a ser abrangidos pela operação urbanística estejam situados em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação.

2 - Na situação referida no número anterior os projetos de loteamento a apresentar à Câmara Municipal devem ser acompanhados por um enquadramento urbanístico (memória justificativa e planta à escala 1/1000 ou superior), onde se represente e justifique o enquadramento da proposta na globalidade da área Urbanizável onde se integra e garantindo uma estrutura e uma coerência quanto ao desenho, à continuidade das vias, dos espaços públicos e a reserva de espaços para equipamentos.

3 - No caso referido no número anterior aplicam-se à parcela os parâmetros urbanísticos correspondente à classe e categoria de espaço ou os parâmetros urbanísticos que resultam dos valores médios registados na unidade urbana envolvente, seja rua, bairro ou quarteirão.

Subsecção I

Espaço Residencial

Artigo 59.º

Identificação

1 - O Espaço Residencial integra os terrenos necessários às expansões dos principais espaços urbanos e que aguardam a elaboração de operações de loteamento, que garantam a estruturação urbana, e por isso revelam aptidões que perspetivam uma concentração de construção, funções, população e infraestruturas.

2 - Na Planta de Ordenamento identifica-se, apenas, uma área (integrada na UOPG-1) correspondente à expansão noroeste da Vila de Aguiar da Beira, confinante com a antiga EN-229 (desclassificada) e integrada no fecho da malha urbana definida pela variante Sul.

Artigo 60.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

O Espaço Residencial destina-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, incluindo anexos, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não e ainda indústrias compatíveis.

Artigo 61.º

Regime de Edificabilidade

Os parâmetros de edificabilidade a respeitar nesta subcategoria de solos são os seguidamente indicados:

a) Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 4 pisos.

b) Índice de ocupação do solo: 0,5;

c) Índice de utilização do solo: 1,0.

Subsecção II

Espaço Urbano de Baixa Densidade

Artigo 62.º

Identificação

1 - A categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade é atribuída aos solos de urbanização programados das áreas edificadas em aglomerados de características marcadamente rurais, caracterizados por um nível médio ou baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, correspondendo a uma estrutura edificada com envolvência rural, onde se programa a implementação de novas infraestruturas, equipamentos e organização de espaços públicos.

2 - Na Planta de Ordenamento assinalam-se duas áreas urbanizáveis em Espaço Urbano de Baixa densidade de Nível 1, uma em Cortiçada e uma outra em Ponte de Abade.

Artigo 63.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

O Espaço Urbano de Baixa Densidade destina-se à instalação de funções residenciais, sem embargo da possibilidade de instalações de outras funções de apoio, nomeadamente, comerciais, serviços, equipamentos de utilização coletiva, indústrias compatíveis com a envolvente urbana e instalações agrícolas e pecuárias.

Artigo 64.º

Regime de Edificabilidade

Os parâmetros de edificabilidade a respeitar nesta subcategoria de solos são os seguidamente indicados:

a) Número máximo de pisos admitido acima do solo é de 2 pisos acima da cota de soleira ou 3 pisos desde que enquadrado por soluções urbanísticas, associadas à criação de praças ou arranjos de espaço público, ou quando este seja recuado relativamente ao alçado principal:

b) Índice de ocupação do solo: 0,4;

c) Índice de utilização do solo: 0,7.

Subsecção III

Espaço de Atividades Económicas

Artigo 65.º

Identificação

1 - A categoria de Espaço de Atividades Económicas é atribuída aos espaços que apresentam e revelam aptidão para uma elevada concentração de atividades industriais, de armazenagem, empresariais e serviços com as adequadas condições de infraestruturação, equipamentos e serviços de apoio.

2 - A categoria de Espaço de Atividades Económicas integra a reserva estratégica de terrenos para a instalação e execução futura de novos pólos empresariais, designadamente:

a) Expansão da Zona Industrial de Aguiar da Beira junto à EN 330;

b) Zona Industrial do Barracão em Valverde;

c) Zona Industrial em Moreira/Penaverde;

d) Espaço de Atividade Económica em Sequeiros.

3 - A instalação de novas unidades industriais deve garantir soluções que visem o uso eficiente da água, bem como o adequado tratamento de efluentes, adotando, quando for economicamente viável, as melhores tecnologias disponíveis.

Artigo 66.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

O Espaço de Atividades Económicas destina-se à localização e implantação de atividades industriais, de armazenagem, de comércio e de serviços.

Artigo 67.º

Regime de Edificabilidade

1 - Os parâmetros máximos de edificabilidade são:

a) Altura da fachada, máxima, de 12 metros;

b) Índice de ocupação do solo: 0,7;

c) Índice de utilização do solo: 1,2.

2 - Em situações excecionais, devidamente justificadas, por razões de ordem técnica do exercício das atividades instaladas, a altura máxima da fachada pode exceder este valor, desde que seja garantido o correto enquadramento urbano das novas edificações.

CAPÍTULO VI

Rede viária

Artigo 68.º

Hierarquia Viária

1 - O PDMAB estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente nas Plantas de Ordenamento e na Planta da Hierarquia Viária à escala 1/25.000, constituída pelos seguintes níveis:

a) Vias Principais (EN 226, EN 229, EN 330 e respetivas variantes);

b) Vias Secundárias (EM 584-2, EM 587, EM 587-2, EM 587-3, EM 587-4 e EM 583);

c) Vias Locais e ou de Acesso (Arruamentos e outras Estradas e Caminhos Municipais).

2 - A hierarquia estabelecida para o PDMAB resulta do grau de dependência que cada uma das vias desempenha na estrutura viária concelhia, no que diz respeito às funções e níveis de serviço, devendo por isso corresponder perfis adequados de acordo com as funções e níveis de serviço.

3 - O regime das proteções de cada uma das vias, nomeadamente as EN(s), é o estabelecido pela legislação em vigor.

4 - As Vias classificadas como "Vias Principais" por se tratarem essencialmente de Estradas Nacionais, devem apresentar:

a) Uma faixa de rodagem no mínimo de 6 metros;

b) Nas situações em que o seu traçado apresenta características claramente urbanas, o seu perfil transversal deve apresentar soluções que garantam o passeio e o estacionamento, em locais estrategicamente estudados e articulados com a malha urbana.

5 - As Vias classificadas como "Vias Secundárias" devem apresentar:

a) Uma faixa de rodagem no mínimo de 6 metros;

b) Nos troços urbanos o perfil transversal deve, obrigatoriamente, apresentar soluções que garantam a introdução do passeio e do estacionamento e sempre que os passeios apresentarem dimensão suficiente, devem considerar caldeiras para árvores.

6 - Os nós de ligação da rede viária deverão ser estudados de forma a garantirem as melhores condições de segurança e fluidez, caso a caso, em função das características das vias e dos condicionamentos de cada local.

Artigo 69.º

Vias Propostas

1 - Nos troços de vias propostas, devem ser respeitados os traçados previstos e indicados na Planta de Ordenamento.

2 - Para uma melhor adaptação ao regime cadastral e ou opções urbanísticas, os traçados das vias, podem ser alterados desde que se garanta o respeito pela continuidade do traçado e dos espaços públicos.

CAPÍTULO VII

Programação e Execução

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 70.º

Princípios Gerais de Planeamento e Gestão

1 - Todas as operações urbanísticas a realizar na área do Plano, tem como objetivo a melhoria formal e funcional do tecido urbano em que se enquadram, bem como a promoção das condições de acessibilidade com mobilidade condicionada.

2 - O município assegura e promove a execução coordenada e programada do Plano, tendo a colaboração das entidades públicas e privadas, e promove a realização das infraestruturas e dos equipamentos de utilização coletiva, em conformidade com os princípios, objetivos e prioridades estabelecidas e recorrendo aos meios de política de solos e aos sistemas e instrumentos de execução que se encontram previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

3 - A coordenação e execução programada do Plano determinam para os agentes públicos e privados o dever de concretização e adequação das pretensões aos objetivos e prioridades estabelecidos pelo Plano.

4 - A execução dos sistemas gerais de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva determinam o dever de participação dos particulares no seu financiamento nos termos da legislação em vigor.

Secção II

Planeamento e Gestão

Artigo 71.º

Parâmetros para o Dimensionamento para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas Viárias e Equipamentos de Utilização Coletiva

1 - O regime de cedências aplicável às operações de loteamento urbano e a promoções de operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante deverá cumprir os valores de dimensionamento especificados no Anexo II.

2 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público na referida operação, ou se a área em que se insere possuir outras figuras de planeamento municipal de ordenamento do território em vigor, não há lugar a cedências para esse fim, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Artigo 72.º

Áreas de Cedência ao Domínio Publico

Para efeitos dos dimensionamentos das áreas de cedência ao domínio público, referidos no presente regulamento, para as diferentes categorias funcionais previstas, estabelece-se o seguinte:

a) Não se consideram, para efeito de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, áreas contínuas onde não seja possível inscrever um quadrado de 10 por 10 metros;

b) Não se consideram, para efeito de dimensionamento de espaços de equipamento de utilização coletiva, áreas contínuas onde não seja possível inscrever um retângulo de 15 por 20 metros;

c) Em qualquer das situações referidas nas alíneas anteriores as áreas devem confrontar com arruamento público;

d) Nas situações de continuidade de arruamento já consolidado a dimensão mínima do passeio pode ser inferior ao estabelecido desde que se enquadre no alinhamento já definido;

e) A Câmara Municipal poderá aceitar que as áreas de estacionamento sejam asseguradas ou criadas no espaço público envolvente ou em áreas adjacentes aos prédios alvo das operações urbanísticas, constituindo para esse efeito, a realização das infraestruturas e arranjos exteriores adequados ou aquisição de parcelas de terreno que forem necessárias, encargo dos promotores.

Artigo 73.º

Estacionamento

1 - A construção de novos edifícios, a ampliação ou alteração de edifícios existentes, devem observar o cumprimento dos seguintes parâmetros de dimensionamento do número de lugares de estacionamento, dentro da parcela:

a) 2 lugares por fogo em moradias unifamiliares;

b) 1 lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção habitacional em tipologias multifamiliares;

c) 1 lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção comercial, de serviços ou de equipamentos coletivos;

d) 1 lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção industrial ou de armazenagem.

2 - Nos empreendimentos turísticos deverá observar-se:

a) Um lugar de estacionamento por cada 3 unidades de alojamento, para o caso de estabelecimentos hoteleiros;

b) Um lugar destinado a estacionamento de veículos pesados de passageiros, por estabelecimento hoteleiro;

c) Uma zona de cargas e descargas.

3 - Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

4 - Nas situações de áreas consolidadas, onde não for tecnicamente viável a aplicação dos parâmetros de estacionamento, poderá a Câmara Municipal, a título excecional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento no local e autorizar a localização em área próxima ou converter a sua dispensa em pagamento de uma prestação pecuniária equivalente ao custo da área necessária se o proprietário, no prazo de um ano, não der satisfação a tal condicionamento, sem prejuízo da legislação aplicável.

Secção III

Orientações para Programação

Artigo 74.º

Âmbito e Objetivos

Atento ao processo de transformação do território e às necessidades da população, o Município define, ao longo do tempo e em função da oportunidade estratégica ou da dinâmica evidenciada, as intervenções prioritárias que possam desempenhar um papel estruturante ou multiplicativo no desenvolvimento e ordenamento do concelho.

Artigo 75.º

Conteúdos Programáticos

1 - No Solo Urbanizável a urbanização é, sempre, precedida de programação, sendo as regras e condições de ocupação do solo definidas nos conteúdos programáticos das respetivas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

2 - Para efeitos de programação definem-se os conteúdos programáticos e as orientações para a execução:

a) dos espaços urbanizáveis identificados na Planta de Ordenamento: Espaços Residencial Urbanizável em Aguiar da Beira e Espaços de Baixa Densidade Urbanizáveis em Cortiçada e em Ponte Abade;

b) das Unidades Operativas de Planeamento e de Gestão.

Artigo 76.º

Programação do Espaço Urbanizável

1 - O Espaço Urbanizável de Baixa Densidade em Aguiar da Beira e o Espaço Urbanizável de Baixa Densidade da Cortiçada e da Ponte Abade devem ser executados no prazo de 10 anos e devem ser enquadrados em processos prévios de contratualização envolvendo proprietários e o município de Aguiar da Beira.

2 - Dependente do processo de contratualização o município adota um ou vários dos seguintes instrumentos de execução:

a) Programa de Ação Territorial;

b) Plano de Pormenor;

c) Unidade de Execução.

Artigo 77.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são desde já identificadas no quadro seguinte as "Unidades Operativas de Planeamento e Gestão":

UOPG 1 - Expansão Urbana da Vila de Aguiar da Beira

UOPG 2 - Complexo Termal da Cavaca

UOPG 3 - Espaço de Atividade Económica - Pólo III - Valverde

UOPG 4 - Espaço de Atividade Económica - Pólo IV - Penaverde

2 - A delimitação das UOPG deve ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar as Unidades de Execução ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente serem alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou de Pormenor.

3 - Quaisquer operações urbanísticas integradas nas Unidades Operativas de Planeamento e de Gestão devem concorrer para a concretização do conteúdo programático de acordo com o expresso no Anexo I a este Regulamento.

4 - Independentemente do estabelecido no presente regulamento, em termos de edificabilidade em Solo Urbanizável, a Câmara Municipal pode condicionar os processo de urbanização, em função da apetência revelada para a urbanização e das desejadas condições de estruturação urbanística da área, e à prévia elaboração de Plano de Pormenor e ou à constituição de uma ou várias Unidades de Execução.

5 - A execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão realiza-se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente e integrando total ou parcialmente as áreas de intervenção propostas para cada uma das UOPG:

a) Programa de Ação Territorial;

b) Plano de Pormenor;

c) Unidade de Execução.

6 - O município pode autorizar, em área abrangida por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, operações urbanísticas isoladas, quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente.

7 - Nas situações referidas no número anterior aplicam-se as disposições regulamentares da respetiva categoria de espaço definidas para o solo Urbanizável.

Secção IV

Execução do Plano

Artigo 78.º

Zonamento Operacional

Para efeitos de execução, o território urbano é dividido em duas áreas diferenciadas quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação do solo:

a) Solo Urbanizado;

b) Solo Urbanizável.

Artigo 79.º

Execução em solo urbanizado

1 - Em solo urbanizado, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - Excetuam-se do número anterior:

a) As situações correspondentes a áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Programação e Execução, como Unidades Operativas de Planeamento e Gestão;

b) Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de Unidades de Execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto.

Artigo 80.º

Execução em solo Urbanizável

Em solo de urbanização programada, a execução do Plano processa-se em acordo com o estabelecido para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão e para os Espaços Urbanizáveis.

Artigo 81.º

Condicionamento à Urbanização

A câmara municipal pode condicionar o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas através de definição de Unidade de Execução, podendo estas envolver o reparcelamento urbano, a associação de proprietários e, eventualmente, o município, quando considere desejável proceder à reestruturação cadastral por motivos de aproveitamento do solo, melhoria formal e funcional do espaço urbano e de concretização do plano.

Artigo 82.º

Sistemas de execução

1 - Nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os métodos de execução a aplicar na área do Plano são o "sistema de compensação", no caso em que a iniciativa parte dos proprietários dos prédios abrangidos sem interferência do município, o "sistema de cooperação", quando a iniciativa dos particulares tem a cooperação municipal, ou o "sistema de imposição administrativa", quando a iniciativa da intervenção urbanística é da responsabilidade do município.

2 - Para as intervenções territoriais, inseridas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, prioritárias ou não, e que o Município define, ao longo do tempo e tendo em atenção o processo de desenvolvimento do território e as orientações do PDM, devem ser delimitadas, sempre que tal seja considerado útil, "unidades de execução", a sujeitar ao "sistema de cooperação" ou ao "sistema de imposição administrativa".

3 - Para as intervenções territoriais não consideradas prioritárias e em que, para um desenvolvimento ordenado, se mostre conveniente a associação de proprietários, devem ser delimitadas "unidades de execução" a sujeitar ao "sistema de compensação".

Artigo 83.º

Mecanismos de perequação

Os mecanismos de perequação a utilizar pelo município de Aguiar da Beira para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do plano são os previstos na lei, designadamente o "índice médio de utilização" e a "área de cedência média" e a "repartição de custos de urbanização".

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 84.º

Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.

Artigo 85.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Unidades Operativas de Planeamento e de Gestão

UOPG 1 - Vila de Aguiar da Beira

1 - Objetivos Programáticos:

a) Valorizar o património local, particularmente no núcleo antigo da vila;

b) Dinamizar o tecido comercial local;

c) Reforçar o papel aglutinador do núcleo antigo articulando este espaço com sua a envolvente;

d) Desenhar as novas áreas de expansão, como prolongamento da malha urbana da Vila;

e) Resolver problemas ao nível da rede viária, como sejam o trânsito de atravessamento e a carência de espaços de estacionamento;

f) Garantir adequadas condições de acessibilidade e de qualidade do espaço público

g) Garantir a consolidação da malha urbana intervindo nos vazios urbanos ainda existentes.

2 - Orientações e parâmetros urbanísticos

a) Criar regras para a preservação e qualificação da imagem urbana de conjunto existente no núcleo antigo;

b) Aderir a Programas de apoio à reabilitação de edifícios habitacionais e multifuncionais;

c) Prever espaços para a localização de equipamentos e espaços públicos considerados necessários;

d) Relocalizar a feira para local adequado para a sua realização;

e) Fomentar a relação entre a nova zona desportiva da Vila e o aglomerado através da garantia de ligações de circulação pedonal;

f) Articulação com a nova variante norte à vila de Aguiar da Beira, como alternativa ao trânsito de atravessamento nascente/poente do aglomerado;

g) Assumir a atual variante a sul da Vila como via urbana, atribuindo-lhe um carácter estruturante da expansão do aglomerado a sul.

3 - Orientações para a execução

a) Concretizar projetos para a definição das intervenções apontadas ao nível da rede viária e tratamento de espaços públicos;

b) Assumir por parte do Município a concretização de um estudo de gestão territorial para a área de intervenção desta unidade operativa, nomeadamente dos espaços de urbanização programada;

c) Avaliar e procurar implementar as propostas consideradas pertinentes constantes no Plano de Urbanização da Zona Histórica de Aguiar da Beira, nomeadamente os projetos de reabilitação urbana e de criação e qualificação de espaços públicos.

d) A execução deve ser enquadrada em operações de loteamento previamente balizadas em programas de ação territorial ou em contratos de urbanização a estabelecer entre o município e os proprietários envolvidos.

e) Os índices e parâmetros urbanísticos são os definidos nas respetivas categorias de espaço que integram a UOPG, podendo em sede de plano de pormenor ou unidade de execução serem majorados ou minorados até ao máximo de 20 %.

UOPG 2 - Complexo Termal das Caldas da Cavaca

1 - Objetivos Programáticos:

a) Revitalizar o complexo termal das Caldas da Cavaca;

b) Dinamizar a criação de um pólo de interesse turístico que promova e fortaleça a capacidade de atracão do município de Aguiar da Beira;

2 - Orientações e parâmetros urbanísticos

a) Reabilitar os edifícios do antigo complexo termal e garantir a sua correta inserção nas novas estruturas edificadas;

b) Promover um programa de intervenção e qualificação dos espaços públicos;

c) Possibilitar e incentivar a execução de empreendimentos turísticos associados ao desenvolvimento do setor termal;

d) Valorizar e tirar partido do enquadramento paisagístico da envolvente;

3 - Orientações para a execução

a) As condições de uso e ocupação nas áreas integradas na UOPG são as constantes nas respetivas categorias de espaço.

b) A intervenção global ou parcial sobre a área integrada na UOPG, que implique a alteração de parâmetros urbanísticos e ou a reclassificação do solo deve ser enquadrada num dos seguintes instrumentos:

i) Programa de Ação territorial (PAT);

ii) Plano de Urbanização (PU) ou Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER).

c) A execução poderá ser concretizada de forma parcial, através da delimitação (ou definição) de Unidades de Execução.

d) A reabilitação do setor das Termas pode ser executada através de intervenções urbanísticas de recuperação e ampliação das instalações existentes desde que previamente contratualizado com o município.

UOPG 3 - Pólo de Atividades Económicas de Valverde

1 - Objetivos Programáticos:

a) Gerir a localização industrial através da oferta de espaços industriais infraestruturados e apoiados em eixos de mobilidade preferencial;

b) Assumir o eixo da EN 330 como via preferencial para a valorização da atividade económica do concelho;

2 - Orientações e parâmetros urbanísticos

a) Enquadrar e qualificar um espaço de atividades económicas já existentes;

b) Definir os diferentes usos e funções;

c) Dotar o espaço industrial de serviços e equipamentos de uso comum.

d) Garantir um adequado enquadramento da área com a envolvente seja ao nível ambiental, paisagístico ou, mesmo, seja ao nível da prevenção de risco de incêndio.

3 - Orientações para a execução

a) A execução deve ser enquadra em Plano de Pormenor e ou Programa de Acão Territorial que devem estabelecer o modelo de ocupação para a globalidade da área;

b) Os índices e parâmetros urbanísticos são os definidos na respetiva categoria de espaço que integra a UOPG, podendo em sede de plano de pormenor ou unidade de execução serem majorados ou minorados até ao máximo de 20 %.

UOPG 4 - Pólo de Atividades Económicas de Penaverde

1 - Objetivos Programáticos:

a) Gerir a localização industrial através da oferta de espaços industriais infraestruturados e apoiados em eixos de mobilidade preferencial;

b) Assumir o eixo da EN 330 como via preferencial para a valorização da atividade económica do concelho;

2 - Orientações e parâmetros urbanísticos

a) Estruturar, infraestrutura e equipar o espaço industrial programado;

b) Qualificar os espaços não construídos através da criação de pequenos espaços verdes e de uso público, bem como equipamentos de apoio;

c) Concretizar projetos para a definição de soluções viárias de inserção na EN330;

d) Concretizar um estudo de gestão territorial para esta unidade de planeamento e gestão;

e) Assumir um Modelo de gestão global da zona industrial.

3 - Orientações para a execução

a) A execução deve ser enquadra em Plano de Pormenor e ou Programa de Acão Territorial que devem estabelecer o modelo de ocupação para a globalidade da área;

b) Os índices e parâmetros urbanísticos são os definidos na respetiva categoria de espaço que integra a UOPG, podendo em sede de plano de pormenor ou unidade de execução serem majorados ou minorados até ao máximo de 20 %.

ANEXO II

Dimensionamento das áreas de cedência destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e Infraestruturas viárias

Dimensionamento de espaços verdes de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva em Espaços Urbanos Centrais e Residenciais

QUADRO 1

(ver documento original)

Dimensionamento de espaços verdes de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva em Espaços Urbanos de Baixa Densidade

QUADRO 2

(ver documento original)

Dimensionamento dos arruamentos

QUADRO 3

(ver documento original)

(a) O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios. Caso se prefira pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar-se, a cada perfil tipo, corredores laterais com 2 m (x 2), 2,25 m (x 2) ou 2,5 m (x 2), consoante se trate da tipologia habitação, comércio e serviços ou indústria e ou armazéns. Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar - se a cada passeio 1 m. Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.

(b) Tratando-se de aglomerados de características e ambiente de ruralidade marcada, nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, a introdução do passeio e ou do estacionamento, são opcionais, podendo serem dispensados, de um ou de ambos os lados, em função das características tipo morfológicas da área.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 24572011)

16094 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_16094_1.jpg

16094 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_16094_2.jpg

16094 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_16094_3.jpg

16104 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_16104_4.jpg

16104 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_16104_5.jpg

16104 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_16104_6.jpg

16104 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_16104_7.jpg

16104 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_16104_8.jpg

16104 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_16104_9.jpg

606818584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Regulamentar 9/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Decreto Regulamentar 15/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Vouga, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-18 - Decreto Regulamentar 7/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Dão e Lafões, cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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