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Despacho 7897/2017, de 8 de Setembro

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Sumário

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

Texto do documento

Despacho 7897/2017

A Universidade de Aveiro pretende contratar serviços de alojamento (centro urbano da cidade de Aveiro, no raio máximo de 5 quilómetros de distância do Campus Universitário de Santiago).

Considerando que a referida aquisição de serviços terá um preço contratual máximo de (euro)178.900,00 (cento e setenta e oito mil e novecentos euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de 12 meses, urge dar cumprimento ao disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com todas as alterações naqueles promovidas;

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do orçamento da Universidade de Aveiro e que esta instituição não tem quaisquer pagamentos em atraso;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, a abertura do procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

Considerando que à luz do disposto nos n.os 5 e 6, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele mencionadas, a competência referida no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

Considerando que, nos termos do disposto no Despacho 3628/2016, de 11 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, a supra referida competência foi-me delegada pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

Considerando que a abertura do referido procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho reitoral de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República;

Considerando assim que urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros imanentes ao referido processo de contratação nos anos económicos de 2017 e 2018.

Nestes termos e em conformidade com o disposto no n.º 6, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, em anexo ao qual foi republicado, do qual faz parte integrante, e o disposto nos termos conjugados da alínea f), do n.º 1, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 18/2008, 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 3628/2016, de 11 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, do Ministro das Finanças e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, cumpridos que se encontram os demais requisitos legais, determino o seguinte:

1 - Fica a Universidade de Aveiro autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de alojamento (centro urbano da cidade de Aveiro, no raio máximo de 5 quilómetros de distância do Campus Universitário de Santiago), até ao montante global estimado de (euro)178.900,00 (cento e setenta e oito mil e novecentos euros), ao qual acresce I.V.A., à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços supra referido são repartidos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:

a) Em 2017 - (euro) 52.179,16, ao qual acresce I.V.A.;

b) Em 2018 - (euro) 126.720,84, ao qual acresce I.V.A.;

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Universidade de Aveiro, para o ano de 2017 e para o respetivo ano vindouro, na rubrica 02.02.25 - Outros serviços.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de agosto de 2017. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

310729263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3084184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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