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Aviso 105/2017, de 8 de Setembro

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República Argentina formulado uma objeção à adesão do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961

Texto do documento

Aviso 105/2017

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 4 de maio de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República Argentina formulado uma objeção à adesão do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(Tradução)

Objeção

Argentina, 03-05-2016

A República Argentina reafirma a validade da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança e o princípio da integridade territorial. Por esse motivo, não reconhece o Kosovo como Estado. Assim sendo, dado que o Kosovo não é um Estado independente, não pode aderir à Convenção Apostila, tendo em conta que não reúne os requisitos previstos no artigo 12.º dessa mesma Convenção. A Argentina opõe-se, portanto, ao processo de adesão do Kosovo, visto que as disposições previstas na Convenção Apostila não se aplicarão à Argentina nem a vincularão em relação ao Kosovo.

É de sublinhar que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que estabelece nos artigos 76.º e 77.º a obrigação dos depositários de agirem imparcialmente no exercício das suas funções, rege o papel dos depositários. A este respeito, o Conselho dos Assuntos Gerais e Política da Conferência da Haia referiu-se especificamente a estes artigos na sua sessão de março de 2016:

«O Conselho tomou nota dos diferentes pontos de vista expressos sobre o assunto. O Conselho lembra a relevância da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, em especial do n.º 2 do artigo 76.º e do artigo 77.º sobre as funções dos depositários e as disposições e condições da Convenção da Haia em causa. Quando, após o depósito de um instrumento de ratificação, aprovação ou adesão, receber uma objeção por parte de um Estado Contratante, nomeadamente com base na questão do estatuto de Estado, o Depositário deverá levar o assunto ao conhecimento de todos os Estados Contratantes da Convenção em causa.»

Neste contexto, a República Argentina chama a atenção do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Reino dos Países Baixos para o facto de a adesão do Kosovo à Convenção Apostila, não só não cumprir os requisitos do artigo 12.º dessa Convenção, como também criar um precedente negativo com respeito à Convenção e a outros tratados multilaterais que exijam o cumprimento do requisito de ser Estado como condição para se poder tornar Parte.

Face ao exposto, a República Argentina solicita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade de depositário, que considere o instrumento de adesão do Kosovo à Convenção Apostila como não tendo sido recebido.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de agosto de 2017. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3084132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 86/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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