A fundação da vila rural de Leomil datará de finais do século IX, embora a história da municipalidade principie no estabelecimento do couto de Leomil, que veio a constituir um dos maiores e mais importantes coutos medievais, no início do século XII. D. Dinis ter-lhe-á outorgado o primeiro foral em 1283, e em 1292 a igreja foi doada ao Mosteiro de Salzedas. O concelho foi extinto em 1855, mas a memória deste prestígio histórico encontra-se em grande medida sustentada pela qualidade, exemplaridade e integridade do seu património arquitetónico.
O atual conjunto arquitetónico de Leomil inclui exemplares de arquitetura religiosa, como a Igreja de São Tiago, matriz e a Capela do Mártir, diversas casas nobres de raiz medieval, como o antigo Solar dos Mergulhões, solares setecentistas e oitocentistas de feição erudita, como a Casa dos Viscondes de Balsemão, muitos edifícios de tradição vernacular, conservando elevado grau de integridade, e o pelourinho manuelino. Integra ainda vários edifícios habitacionais de grande porte e qualidade construtiva, que articulam soluções populares com pormenores estruturais e decorativos eruditos, ilustrativos de um tipo de arquitetura abastada muito representativa da paisagem urbana portuguesa ao longo dos séculos XVI a XX.
Do ponto de vista urbanístico, o espaço organiza-se em torno de praças e largos que constituem espaços públicos de referência e se desenvolveram, na sua maioria, sem planificação formal, exceção feita para o Largo Doutor António Ferreira Seves, de conceção moderna, contrastando com a vizinha Praça do Pelourinho, ainda de matriz medieval.
Apesar de algumas dissonâncias, a povoação conserva unidade e equilíbrio volumétrico, bem como a generalidade das formas, materiais e técnicas construtivas da arquitetura pré-industrial. Estes fatores, aliados à convivência harmoniosa de diversas tendências e cronologias arquitetónicas e à articulação de linguagens eruditas e vernaculares, fazem do conjunto um testemunho exemplar da arquitetura e do urbanismo beirão pré-moderno.
A classificação do Conjunto arquitetónico de Leomil reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
Nos termos do ponto ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, indicam-se os bens imóveis, atualmente arruinados, que podem vir a ser substancialmente alterados na sua configuração, com benefício para o valor patrimonial do conjunto.
A zona especial de proteção do conjunto agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
1 - É classificado como conjunto de interesse público o Conjunto arquitetónico de Leomil, em Leomil, freguesia de Leomil, concelho de Moimenta da Beira, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos do ponto ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, indicam-se os bens imóveis, atualmente arruinados, que podem vir a ser substancialmente alterados na sua configuração, com benefício para o valor patrimonial do conjunto, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
1 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
7612013