A Laje dos Cantinhos, situada a meio da encosta acentuada do monte do Toco, na margem esquerda do ribeiro do Soutinho e nas proximidades de Zebral, é na verdade constituída por três lajes horizontais sobre um afloramento granítico, onde se destacam diversos petroglifos gravados na rocha. Entre os motivos gravados predominam os quadrados, reticulados ou simples, com ou sem covinhas, os cruciformes e os compósitos de círculos encimados por cruciformes e preenchidos por estrelas de cinco pontas.
Não sendo possível atribuir-lhes cronologia precisa, deve admitir-se que o conjunto conste de gravações feitas em diversas épocas. Por comparação com a tipologia das gramáticas decorativas de outros monumentos do noroeste peninsular, e considerando-as no contexto histórico e arqueológico próximo, pode propor-se uma cronologia compreendida entre a Idade do Ferro, sendo os motivos geométricos e esquemáticos os mais antigos, e a Idade Média, uma vez que as composições com cruzes e pentágonos inscritos podem revelar origem cristã.
As gravuras da Laje dos Cantinhos, das quais as mais arcaicas se integram no grande complexo de arte rupestre do noroeste peninsular, fazem parte de um conjunto de motivos geralmente associados a rituais simbólico-religiosos, destacando-se o interesse do seu enquadramento cronológico alargado, comum a outros contextos de arte rupestre da região.
A classificação das Gravuras rupestres de Zebral, ou Laje dos Cantinhos, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico e religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na área agora classificada apenas podem ser aprovados projetos de investigação e valorização, para fruição e interpretação do sítio.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a topografia e a envolvente rural do imóvel, incluído na Reserva Ecológica Nacional, e a sua fixação visa salvaguardar o seu notável enquadramento paisagístico e as perspetivas de contemplação. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer alteração do uso do solo deverá ser alvo de acompanhamento arqueológico.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18º, no n.º 2 do artigo 28º e no artigo 43º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - São classificadas como sítio de interesse público as Gravuras rupestres de Zebral, ou Laje dos Cantinhos, em Zebral, freguesia de Ruivães, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na área agora classificada apenas podem ser aprovados projetos de investigação e valorização, para fruição e interpretação do sítio.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer alteração do uso do solo deverá ser alvo de acompanhamento arqueológico.
1 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
7512013