A estrutura sóbria e a fachada principal classicizante evidenciam a influência do Renascimento tardio, apesar das alterações seiscentistas e setecentistas.
O interior, objeto de uma campanha decorativa da época barroca, contrasta com a depuração maneirista do exterior, apesar de revelar certa contenção e sobriedade. Do património integrado destacam-se os retábulos barrocos de talha dourada e policromada, em estilo nacional, datados do primeiro quartel do século xviii, a talha do arco triunfal, estruturado como amplo retábulo enquadrando o retábulo-mor, as interessantes pinturas do teto da capela-mor, emolduradas por caixotões em talha dourada, os brutescos e motivos figurativos que iluminam o teto da nave, alguns vestígios de pinturas murais, atribuíveis à campanha primitiva, e diversa imaginária com interesse artístico.
A classificação da Igreja de São Miguel Arcanjo, paroquial de Freixinho, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do imóvel no centro urbano de Freixinho, o seu impacto urbanístico e a forte relação que estabelece com o conjunto edificado, e a sua fixação visa salvaguardar o enquadramento e os pontos de vista.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a da Igreja de São Miguel Arcanjo, paroquial de Freixinho, em Freixinho, freguesia de Freixinho, concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.2 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto
Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
7782013