O edifício, de grandes proporções e feição claramente erudita, respeita o modelo regional das ordens mendicantes, de acordo com as diretrizes emanadas do Concílio de Trento. Apesar da cronologia tardia da sua edificação, manteve as linhas austeras e sóbrias do figurino maneirista. Da estrutura destaca-se o portal clássico, em mármore, e a cobertura da nave, com as abóbadas nervuradas de tradição gótica, cuja utilização nos modelos de igrejas-salão se arrastou até à segunda metade do século xvi.
No interior merecem particular referência os retábulos de talha setecentistas, em estilo rococó, dos reinados de D. José I e D. Maria I, entre os quais sobressai o retábulo-mor de tradição franciscana, cujos tons pardos são apenas acentuados por apontamentos de douramento e policromia, bem como a denominada Capela da Vieira, magnífico espaço maneirista de planta semicircular e cobertura em forma de concha, onde a profusa decoração é regida pelo mesmo espírito austero, caracteristicamente pós-tridentino, que preside à composição geral do imóvel.
A classificação da Igreja e Convento de São Francisco reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente do imóvel, nomeadamente a sua articulação com os jardins fronteiros e com o cemitério nas traseiras do templo, e a sua fixação visa salvaguardar a dignidade do seu enquadramento e a visão de conjunto.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
São classificados como monumento de interesse público a Igreja e Convento de São Francisco, no Largo de São Francisco, Moura, freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura, distrito de Beja, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto
Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
7822013