A sua instalação permanente em Granja Nova só se compreende à luz da proximidade dos importantes mosteiros de Santa Maria de Salzedas e de São João de Tarouca, onde foram igualmente identificadas estruturas de fundição sineira medievais.
Embora a oficina não detenha qualidades relevantes do ponto de vista arquitetônico ou artístico, possui inestimável interesse histórico e científico, contribuindo para a compreensão das mentalidades, identidade e práticas sociais das comunidades ao longo dos séculos, bem como para o estudo do fabrico sineiro no geral, quer do ponto de vista técnico quer enquanto campo fecundo de significados mágicos e religiosos.
A classificação da Oficina de Fundição Sineira de Granja Nova reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico, ao seu valor técnico e material intrínseco, ao que nele se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação urbano-rural do imóvel, no centro da aldeia de Granja Nova, e a sua fixação visa salvaguardar tanto os vestígios materiais da oficina como os eventuais vestígios arqueológicos no interior da propriedade, sempre garantindo a qualidade da sua envolvente próxima.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18º, no n.º 2 do artigo 28º e no artigo 43º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Oficina de Fundição Sineira de Granja Nova, na Estrada Nacional 226, Granja Nova, freguesia de Granja Nova, concelho de Tarouca, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.2 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto
Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
7832013