A Igreja de Nossa Senhora da Conceição constitui uma das mais interessantes igrejas do concelho de Faro, datando da transição para o século xvi, quando aí se estabeleceu um foco artístico e arquitetónico de caráter religioso particularmente característico e dinâmico. Aparentemente erguida sobre uma anterior ermida situada a alguma distância da malha medieval da povoação, local que faz hoje parte do centro urbano da freguesia, a sua reconstrução é testemunha do surto populacional e consequente desenvolvimento urbanístico da região.
Embora o edifício atual resulte de sucessivas atualizações estéticas e artísticas realizadas ao longo dos séculos, a igreja conserva ainda algumas características da campanha quinhentista. Desta época merece destaque a capela-mor, coberta por abóbada estrelada de nervuras bem marcadas e antecedida por arco triunfal coevo, com profusa ornamentação de gosto manuelino de requintado labor. Juntamente com o portal principal, de cuidada moldura em cantaria e perfil já maneirista, datável de meados ou da segunda metade do século xvi, estas peças arquitetónicas constituem os elementos de maior valor do conjunto.
A nave única, relativamente original entre as igrejas manuelino-renascentistas do concelho, é também o produto das reformas dos séculos xvi a xviii, embora a sua estrutura se deva considerar quinhentista. O retábulo-mor de três andares, em estilo neoclássico, foi aplicado em finais de Oitocentos às preexistências manuelinas, sem as adulterar, configurando uma campanha modesta apenas destinada a atualizar o interior.
A classificação da Igreja de Nossa Senhora da Conceição, matriz da Conceição, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a topografia e a implantação do imóvel na malha urbana, e a sua fixação visa salvaguardar o enquadramento e os pontos de vista.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Conceição, matriz da Conceição, no Largo da Igreja, Conceição, freguesia da Conceição, concelho e distrito de Faro, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
7802013