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Despacho 4902/2013, de 10 de Abril

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Sumário

Estabelece a nova orgânica da Direção-Geral da Administração Interna, determina a sua estrutura nuclear e estabelece o máximo de unidades flexíveis e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Texto do documento

Despacho 4902/2013

As orientações do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), consagradas nas orgânicas dos serviços do Ministério da Administração Interna determinaram, no que respeita à Direção-Geral de Administração Interna (DGAI), a fusão na sua área de planeamento estratégico das atribuições no domínio da gestão técnica, administrativa e financeira de programas de fundos comunitários da Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Comunitários cuja extinção é determinada no artigo 16.º n.º 2 b) do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro.

A DGAI foi também, no mesmo diploma e artigo (n.º 3 d)), objeto de reestruturação no domínio das suas atribuições no domínio do apoio à definição das principais opções estratégicas em matéria orçamental, que foram integradas na Secretaria-Geral.

Tais alterações e, sobretudo, a permanência da totalidade de todas as outras atribuições e competências que foram consagradas na sua primeira estruturação orgânica em 2007, tiveram expressão no Decreto-Lei 54/2012, de 12 de março, que veio estabelecer a nova orgânica da DGAI e na Portaria 93/2013, de 1 de março que veio, na esteira e desenvolvimento do diploma atrás citado, determinar a sua estrutura nuclear e estabelecer o máximo de unidades flexíveis e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim, tendo em atenção tudo o atrás referido e ao abrigo dos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, estabelece-se a estrutura orgânica flexível da Direção-Geral de Administração Interna:

Artigo 1.º

Unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral de Administração Interna

1 - A Direção-Geral de Administração Interna, abreviadamente designada por DGAI, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Núcleo de Estudos e Análise Prospetiva de Segurança Interna e Núcleo de Planeamento e Avaliação Organizacional, integrados na Direção de Serviços de Planeamento Estratégico;

b) Núcleo de Política Legislativa e Núcleo de Gestão Partilhada de Fundos JAI, integrados na Direção de Serviços de Planeamento Estratégico;

c) Núcleo de Organização e Missões Internacionais, integrado na Direção de Serviços de Relações Internacionais e Cooperação;

d) Núcleo de Assuntos Europeus, integrado na Direção de Serviços de Assuntos Europeus;

e) Núcleo Jurídico e de Estudos Eleitorais, integrado na Direção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais;

f) Núcleo de Sistemas de Informação Eleitorais, integrado na Direção de Serviços de Apoio ao Recenseamento e Processos Eleitorais.

2 - As unidades orgânicas flexíveis da DGAI referidas no n.º 1 são dirigidas por um chefe de núcleo, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 2.º

Núcleo de Estudos e Análise Prospetiva de Segurança Interna

Ao Núcleo de Estudos e Análise Prospetiva de Segurança Interna, abreviadamente designado por NEAPSI, compete:

a) Assegurar o apoio técnico na formulação, no acompanhamento e avaliação de políticas e de estratégias nas áreas de intervenção do MAI;

b) Avaliar o impacto das alterações sociais, económicas e normativas nos vários contextos em que operam os órgãos e serviços do MAI, por forma a permitir, de um ponto de vista prospetivo, a análise da realidade e suas tendências de evolução;

c) Promover a elaboração de estudos relevantes para a política de segurança interna, em estreita cooperação com os órgãos e serviços do MAI e, se relevante, em parceria com centros de investigação científica nacionais e estrangeiros;

d) Participar na implementação ou avaliação de projetos ou experiências-piloto desenvolvidos em parcerias nacionais ou internacionais nas áreas de atribuição da DGAI;

e) Acompanhar os esforços desenvolvidos por outros países, na investigação e desenvolvimento das políticas e das estratégias de segurança interna;

f) Garantir a recolha, produção e tratamento estatístico de informação relevante para o desenho e planeamento estratégicos de programas e projetos de intervenção na área da segurança interna, utilizando nomeadamente sistemas de informação geográfica;

Artigo 3.º

Núcleo de Planeamento e Avaliação Organizacional

Ao Núcleo de Planeamento e Avaliação Organizacional, abreviadamente designado por NPAO, compete:

a) Estudar o aperfeiçoamento dos instrumentos e modelos de planificação e de gestão administrativa, em particular no que concerne à gestão previsional e de reporte e prestação de contas;

b) Promover o incremento e apoiar a progressiva aplicação padronizada dos conceitos, modelos e instrumentos de planificação e de gestão e administração públicas que se mostrem mais adequados aos órgãos e serviços do MAI, estabelecendo, designadamente, objetivos e indicadores-chave de desempenho a atingir pelos diversos serviços e organismos;

c) Colaborar, através de consulta mútua, na elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão dos órgãos e serviços do MAI, designadamente, os planos estratégicos, os planos e relatórios de atividades e de desenvolvimento das forças de segurança;

d) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAI, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei nesta matéria.

Artigo 4.º

Núcleo de Política Legislativa

Ao Núcleo de Política Legislativa, abreviadamente designado por NPL, compete:

a) Proceder à recolha e tratamento da informação necessária à elaboração de diplomas de natureza legislativa e regulamentar do âmbito do MAI, incluindo os relacionados com a transposição de diretivas comunitárias, bem como colaborar na redação dos referidos projetos;

b) Acompanhar a avaliação do impacte legislativo de normas jurídicas do âmbito do MAI, designadamente através da análise dos efeitos da sua entrada em vigor na ordem jurídica e no plano social;

c) Elaborar estudos gerais de política legislativa e do correspondente enquadramento e recolher, tratar e difundir informação jurídica de direito nacional, comunitário (ou da União Europeia) e internacional com relevância para a administração e segurança internas;

d) Elaborar parecer sobre projetos de diploma que lhe sejam superiormente remetidos para apreciação.

Artigo 5.º

Núcleo de Gestão Partilhada de Fundos JAI

Ao Núcleo de Gestão Partilhada de Fundos JAI, abreviadamente designado por NGPFJAI, compete:

a) Assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira dos programas e fundos comunitários supra, no cumprimento de todas as normas e obrigações para o efeito estabelecidas pelos instrumentos relevantes, sendo interlocutor direto com as instâncias nacionais e internacionais relevantes, no que respeita à gestão corrente desses mesmos programas e fundos;

b) Organizar a abertura de períodos anuais de candidatura;

c) Publicitar o acesso ao financiamento pelos programas e fundos;

d) Receber, analisar e admitir as candidaturas apresentadas;

e) Analisar e propor a aprovação das candidaturas de acordo com os regulamentos relevantes e aplicáveis, e o respetivo mérito, bem como os procedimentos de contratação pública intrínsecos;

f) Acompanhar a execução dos projetos cofinanciados e proceder ao pagamento das respetivas despesas de acordo com as normas regulamentares aplicáveis;

g) Realizar verificações e controlos de gestão sobre os projetos cofinanciados;

h) Assegurar o reporte e encerramento dos projetos pelos respetivos beneficiários;

i) Assegurar a apresentação dos relatórios necessários à avaliação anual e plurianual dos fundos;

j) Realizar as verificações jurídicas de elegibilidade das candidaturas e das despesas apresentadas no âmbito dos projetos cofinanciados por estes fundos comunitários, ou outros financiamentos internacionais, designadamente em termos de cumprimento dos procedimentos de contratação pública, bem como acompanhar as questões relativas ao pré-contencioso e ao contencioso no âmbito da gestão de fundos comunitários.

Artigo 6.º

Núcleo de Organizações e Missões Internacionais

Ao Núcleo de Organizações e Missões Internacionais, abreviadamente designado por NOMI, compete:

a) Assegurar a coordenação da representação internacional do Estado Português nas áreas de atribuições do MAI, apoiando a participação dos organismos do Ministério junto das organizações e organismos internacionais, multilaterais e regionais, que desenvolvem a sua atividade nas áreas de atribuições do Ministério, nomeadamente da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

b) Assegurar a participação e promover a coordenação da representação do Ministério nas reuniões de comissões, conferências ou de outras entidades que, no plano internacional fora do espaço da União Europeia, se realizem nas áreas da administração interna;

c) Preparar os elementos de apoio aos membros do Governo em todos os assuntos relativos à administração interna, nas instâncias internacionais referidas nas alíneas anteriores, bem como nas relações bilaterais;

d) Apoiar os membros do Governo do MAI na definição e execução de políticas de cooperação, em todos os assuntos relativos à administração interna, nas instâncias internacionais referidas nas alíneas anteriores, bem como nas relações bilaterais com Estados Terceiros;

e) Coordenar e acompanhar as intervenções que os serviços do Ministério devam ter em instâncias internacionais;

f) Estabelecer relações de cooperação com entidades congéneres e organizações não governamentais que desenvolvam atividade relevante nas áreas de atribuição do Ministério;

g) Coordenar a participação das forças e serviços de segurança do MAI em missões internacionais de paz, humanitárias e de gestão civil de crises;

h) Manter atualizado um sistema de informação sobre as disposições normativas vigentes constantes de diplomas internacionais, com aplicação nas áreas de atribuições do MAI, bem como o arquivo e conservação dos instrumentos internacionais assinados, no âmbito do Ministério, com Estados Terceiros e Organizações Internacionais.

Artigo 7.º

Núcleo de Assuntos Europeus

Ao Núcleo de Assuntos Europeus, abreviadamente designado por NAE, compete:

a) Preparar os elementos de apoio para a definição de políticas nas áreas de atribuição do MAI, no âmbito da União Europeia;

b) Preparar a participação do Ministério nas reuniões do Conselho de Justiça e Assuntos Internos da União Europeia, ou para outras formações do Conselho, bem como a contribuição para os Conselhos Europeus e outras Instituições da UE em que se apreciem matérias com conexões relevantes para as áreas de atribuição do MAI;

c) Assegurar a participação e a coordenação da representação do Ministério em todos os comités, grupos e subgrupos de trabalho que funcionam junto das instituições da União Europeia e cujos trabalhos reportem a matérias de segurança interna e cooperação policial, cooperação Schengen, política de imigração, vistos, fronteiras e asilo, proteção civil, segurança rodoviária e administração eleitoral;

d) Assegurar a coordenação de pontos de contacto e de elementos de delegações técnicas designados pelo Ministério no âmbito da União Europeia;

e) Estabelecer relações com entidades congéneres de outros países no âmbito da União Europeia e das relações bilaterais com Estados-membros da UE e do Espaço Económico Europeu ou com perspetiva europeia, designadamente aqueles que com que Portugal tenha acordos de cooperação nas áreas de atribuições do MAI;

f) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português nas áreas de atribuição do MAI no contexto europeu, apoiando a representação do Ministério e dando, quando solicitado, parecer prévio, a submeter ao Ministro da Administração Interna, na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, protocolos e memorandos de entendimento, de natureza bilateral ou multilateral;

g) Dar apoio às delegações internacionais que se desloquem a Portugal, no contexto da União Europeia e das relações bilaterais com Estados-membros da UE e do Espaço Económico Europeu, para participar em iniciativas do Governo relativas à área da administração interna;

h) Estabelecer relações de cooperação estreita e permanente com a Direção-Geral dos Assuntos Europeus e com a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

Artigo 8.º

Núcleo Jurídico e de Estudos Eleitorais

Ao Núcleo Jurídico e de Estudos Eleitorais, abreviadamente designado por NJE, compete:

a) Elaborar estudos em matéria de direito eleitoral, nomeadamente ao nível comparado, bem como estudar a legislação, doutrina e jurisprudência eleitorais, tendo em vista propor ou contribuir em iniciativas de alterações legislativas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema e do processo eleitoral conferindo-lhe maior eficiência, celeridade e garantias de integridade;

b) Elaborar informações e emitir pareceres jurídicos sobre a interpretação dos textos legais em matéria eleitoral, bem como sobre a integração das suas lacunas e, ainda, sobre projetos ou propostas de lei, quando solicitados, e outros diplomas de natureza eleitoral;

c) Acompanhar a aplicação das diretivas eleitorais, participar nas reuniões para o efeito convocadas e elaborar os relatórios pertinentes;

d) Elaborar estúdios no âmbito do recenseamento eleitoral, com vista ao aperfeiçoamento do quadro legal e procedimental existente, à satisfação das necessidades internas do serviço e às solicitações externas e participar nos trabalhos de integração do sistema de recenseamento eleitoral no cartão de cidadão;

e) Apoiar, nas vertentes jurídica e executiva, os intervenientes nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários, através da interpretação e esclarecimento dos textos legais aplicáveis e da elaboração da competente documentação, e ao tratamento das irregularidades detetadas na documentação do recenseamento eleitoral, ou, quando tal não seja possível, procedendo ao seu encaminhamento para os serviços competentes;

f) Propor e organizar as ações de divulgação, esclarecimento e formação adequadas à efetiva e correta participação dos eleitores, órgãos locais e agentes da administração eleitoral nos atos de recenseamento, eleições e referendos;

g) Responder a manutenção de um serviço permanente de esclarecimento eleitoral, através de atendimento por via eletrónica, telefónica e pessoal, a todos os intervenientes nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;

h) Responder às entidades recenseadoras com vista ao esclarecimento e à resolução de irregularidades, bem como aos tribunais, ao Ministério Público, aos órgãos de polícia criminal e a outros legalmente autorizados, acerca de dados constantes na base de dados central do recenseamento eleitoral (BDRE) bem como emitir certificações e autorizações de passagem de segundas vias do cartão de eleitor, e ainda analisar as comunicações enviadas pelo Instituto dos Registos e do Notariado, nos termos legais;

i) Planificar, elaborar e publicar toda a documentação necessária ao apoio e esclarecimento jurídico dos intervenientes diretos ao recenseamento, nas eleições e nos referendos, quer atuem no território nacional quer no estrangeiro;

j) Organizar e apoiar o processo de votação dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, incluindo as operações de escrutínio dos atos eleitorais que se processem por correspondência;

k) Realizar campanhas de esclarecimento dirigidas a eleitores e órgãos da administração eleitoral local;

l) Definir o objeto dos estudos sociológicos e estatísticos e elaborar com base na informação disponível, procedendo para tanto à recolha de informação ou recorrendo, quando necessário, ao lançamento de inquéritos ou questionários;

m) Organizar, apurar e tratar estatística e informaticamente a informação obtida, com vista à análise dos dados e à elaboração dos citados estudos;

n) Preparar e organizar para publicação os estudos realizados, designadamente atlas dos resultados de todos os atos eleitorais e referendários e caraterização dos eleitos;

o) Fornecer a informação eleitoral necessária à execução de investigações e estudos por parte de instituições universitárias e outras;

p) Constituir, organizar e assegurar a manutenção e gestão de uma base de dados de eleitos nacionais, com vista designadamente ao seu tratamento e à publicação de estudos de caraterização dos deputados da Assembleia da República, do Parlamento Europeu, das Regiões Autónomas e dos titulares dos órgãos das autarquias locais;

q) Estudar e propor o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, bem como do processo eleitoral nas vertentes jurídica e sociológica.

Artigo 9.º

Núcleo de Sistemas de Informação Eleitorais

Ao Núcleo de Sistemas de Informação Eleitorais, abreviadamente designado por NSI, compete:

a) Assegurar a gestão e a manutenção permanente da base de dados do recenseamento eleitoral, abreviadamente designada por BDRE, garantindo o correto funcionamento e atualização de todas as aplicações que lhe estão associadas;

b) Assegurar a integração na BDRE de toda a informação relativa ao recenseamento dos cidadãos e eleitores;

c) Garantir a interoperabilidade da BDRE com outras bases de dados e sistemas de informação que, por lei, lhe estão associados;

d) Promover a emissão de listagens e cadernos eleitorais, em formato papel e digital, nos termos da lei do recenseamento eleitoral;

e) Assegurar a obtenção de dados estatísticos relativos ao recenseamento, com base na informação constante da BDRE;

f) Apoiar os intervenientes nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários, ao nível das aplicações informáticas e manutenção de bases de dados;

g) Planear e coordenar a realização dos escrutínios provisórios das eleições e referendos;

h) Manter uma base de dados eleitorais, com os resultados do recenseamento, atos eleitorais e referendos realizados desde 1975, segundo os diversos tipos de notação e níveis de agregação;

i) Manter e disponibilizar ao público um sistema de informação digital eleitoral com os dados referidos na alínea anterior;

j) Colaborar no estudo, definição, conceção e implementação dos sistemas de informação e comunicação afetos à administração eleitoral;

k) Estabelecer e consagrar critérios e regras de segurança, de privacidade e de recuperação em caso de falha dos dados e das aplicações.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

1 de abril de 2013. - O Diretor-Geral de Administração Interna, Jorge Manuel Ferreira Miguéis.

206870189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-B/2011 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Orgânica do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 54/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Administração Interna.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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