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Regulamento 476/2017, de 6 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal das Atividades Económicas Não Sedentárias

Texto do documento

Regulamento 476/2017

Regulamento Municipal das Atividades Económicas não Sedentárias

Nota justificativa

No seguimento da transposição da Diretiva de Serviços, diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, operada através do Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho, foi estabelecido o regime do livre acesso e exercício das atividades de serviços, pretendendo-se reduzir ao máximo os encargos que os agentes económicos necessitam para exercer a sua atividade. Deste modo, têm sido alvo de alterações diversos regimes jurídicos.

Considerando que:

a) O Município dispõe de atribuições na área da promoção do desenvolvimento, conforme o disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro alterou, entre outros, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e revogou a Lei 27/2013, de 12 de abril, tendo procedido à aprovação do regime aplicável ao acesso e ao exercício das atividades de comércio, serviços e restauração nele expressamente identificados, visando sistematizar, de forma coerente, as regras que determinam o acesso e o exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR). Pretendeu, ainda, criar para a generalidade destas atividades procedimentos administrativos padrão, dando maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente de negócios mais favorável por via da desburocratização administrativa. Por fim, pretendeu melhorar a concretização da Diretiva de Serviços;

c) No que tange à atividade dos feirantes é necessário fazer a destrinça entre o acesso à atividade, ou seja, obtenção do cartão de feirante - que se faz através de mera comunicação prévia à DGAE - e acesso ao espaço de venda - da competência dos Municípios e que continua a ser feito, regra geral, por sorteio de forma a assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados -Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente;

d) No que concerne à atividade de vendedor ambulante é igualmente necessário diferenciar o acesso à atividade do acesso ao espaço de venda, sendo certo que, por definição, o espaço de venda não é, em regra, fixo. É importante notar ainda que a atividade exercida por prestadores de serviços de restauração e bebidas deixou de ser considerada venda ambulante. Não obstante, dada a conexidade entre as matérias, aproveita-se a oportunidade para regulamentar alguns aspetos acerca da ocupação de domínio público para exercício deste tipo de atividade;

e) Confrontando as condições de exercício da atividade de feirante com a de vendedor ambulante verifica-se a existência de inúmeras semelhanças entre elas visto que ambas são decorrências da atividade de comércio a retalho não sedentária, devendo, por isso, constar do mesmo regulamento municipal;

f) No quadro das competências materiais atribuída à Câmara Municipal, salienta-se a promoção e apoio do desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, assim como a administração do domínio público municipal (alíneas ff) e qq) do n.º 1 do artigo 33. º do Anexo I à citada Lei);

g) Cabe, por sua vez, à Câmara Municipal, a elaboração e submissão à aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos, atento o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

h) Com vista a permitir a participação dos particulares, a Câmara Municipal publicitou, através de edital, a intenção de elaborar o presente regulamento, nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, sendo que nenhum interessado manifestou intenção de participar no procedimento de elaboração do Regulamento;

i) Paralelamente, no âmbito da audiência dos interessados, de acordo com o estipulado no artigo 79.º n.º 1 do RJACSR, foram ouvidas a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a AFDPDM - Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Municipal das Atividades Económicas não Sedentárias do Município de Melgaço, o qual foi submetido à aprovação do órgão deliberativo, em reunião de Câmara Municipal realizada a 16/06/2017, e aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão realizada a 30/06/201, nos termos dos 33.º, n.º 1, alínea k) artigos 25,º n.º 1, alínea g) ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do RJALEI, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º do RFALEI, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º do RGTAL aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, no CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no RJACSR aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho de forma não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes em zonas e locais públicos autorizados na área do concelho de Melgaço e fixa:

a) As normas de funcionamento das feiras do município e a atribuição dos respetivos espaços de venda quando essas feiras sejam organizadas pela Câmara Municipal de Melgaço;

b) As condições para o exercício da atividade de venda ambulante no concelho de Melgaço;

c) As condições para ocupação de domínio público no âmbito de atividades sujeitas à disciplina do RJACSR;

2 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Aos mercados municipais;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

g) Outras atividades que sejam reguladas por legislação específica

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as definições constantes do RJACSR.

Artigo 4.º

Fornecimento de pequenas quantidades de produtos primários

1 - É admissível o comércio a retalho não sedentário que tenha por objeto o fornecimento de pequenas quantidades de produtos primários diretamente ao consumidor final.

2 - A atividade a que se refere o número anterior far-se-á nos termos da Portaria 74/2014 de 20 de março e, no que concerne à higiene dos géneros alimentícios, nos termos dos Regulamentos referidos no artigo seguinte, bem como nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 5.º

Higiene dos géneros alimentícios

1 - As regras de higiene aplicáveis à armazenagem, ao transporte e à venda de géneros alimentícios são as constantes do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e demais legislação comunitária e/ou nacional conexas.

2 - As regras de higiene aplicáveis ao armazenamento, transporte e venda de géneros alimentícios de origem animal são, além das referidas no n.º anterior, as estipuladas no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e demais legislação comunitária e/ou nacional conexas.

3 - Para efeitos dos números anteriores, supletiva e subsidiariamente, aplicar-se-ão as disposições nacionais, aplicáveis a cada caso, nomeadamente no que respeita a:

a) Venda de carne e de produtos à base de carne;

b) Venda de pastelaria, pão e produtos afins;

c) Venda de pescado, leite e produtos derivados;

d) Venda de outros géneros alimentícios que caibam na definição constante da regulamentação comunitária aplicável.

Artigo 6.º

Fiscalização das instalações

1 - O agente económico, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso à mesma.

2 - O vendedor ambulante fica ainda sujeito a que as unidades móveis ou outros meios que use para o transporte e/ou venda dos seus produtos sejam fiscalizados pelas autoridades competentes.

3 - As instalações, entendendo-se como tal os meios usados para o transporte e a venda dos produtos, podem ser, a requerimento do interessado, sujeitas a vistoria por parte da autoridade veterinária municipal, sendo emitido o respetivo certificado de conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 7.º

Venda de carne e de produtos à base de carne

1 - A venda ambulante de carne e de produtos à base de carne pode ser efetuada com recurso a unidades móveis, nas condições previstas em regulamentação comunitária referida nos números 1 e 2 do Artigo 5.º, nas localidades onde o abastecimento seja manifestamente insuficiente.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se abastecimento manifestamente insuficiente a inexistência de um talho num raio de, aproximadamente, 10 quilómetros.

Artigo 8.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

A venda de pão e produtos afins pode ser efetuada com recurso a unidades móveis, nas condições previstas na regulamentação comunitária referida nos números 1 e 2 do Artigo 5.º, bem como no presente Regulamento e demais legislação aplicável ao caso concreto.

Artigo 9.º

Venda de pescado, produtos lácteos e seus derivados

A venda ambulante dos produtos em epígrafe, com recurso a unidades móveis, é permitida desde que sejam asseguradas as condições previstas na legislação aplicável, nomeadamente nos regulamentos referidos nos números 1 e 2 do Artigo 5.º, bem como no presente Regulamento e demais legislação aplicável ao caso concreto.

TÍTULO II

Comércio a retalho não sedentário

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 10.º

Responsabilidade

O feirante ou o vendedor ambulante, consoante os casos, é responsável pela atividade por si exercida e por quaisquer ações ou omissões suas ou dos seus colaboradores.

Artigo 11.º

Deveres e proibições gerais dos titulares de direito de ocupação

1 - No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes e os feirantes devem observar, designadamente, o seguinte:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante ou de vendedor ambulante ou documento equivalente e exibi-lo, sempre que solicitado, por autoridade competente;

b) Afixar de forma bem visível, nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda o letreiro identificativo, quando aplicável;

c) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos nos termos legalmente exigidos, com exceção da venda de artigos fabricados ou produzidos pelo próprio;

d) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) Afixar os preços nos termos da legislação em vigor;

f) Manter limpo e arrumado o espaço de venda, depositando os resíduos em recipientes próprios;

g) Não lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais;

h) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição;

i) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

j) Não fazer uso de publicidade sonora exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

k) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

l) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira;

m) Comparecer com assiduidade às feiras em que detenham direito de ocupação;

n) Servir-se dos locais de venda somente para o fim a que são destinados.

2 - No recinto da feira, em especial, é expressamente proibido, designadamente:

a) O uso de altifalantes, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1;

b) A venda ambulante de quaisquer artigos ou géneros, sem título válido e fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

c) Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e/ou ocupar área superior à concedida;

d) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

e) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

g) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

h) Permanecer no recinto após o seu encerramento;

i) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado e/ou para consumo próprio, respeitando as normas de segurança aplicáveis;

j) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções;

k) Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização, bem como outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem dentro do recinto da feira;

l) Apresentara-se ou estar no recinto da feira em estado de embriaguez;

m) Exercer práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

n) O estacionamento e circulação, nos arruamentos da feira destinados ao público, de veículos motorizados, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de carga;

o) A venda de quaisquer produtos cuja legislação especifica assim o determine.

Artigo 12.º

Direitos dos titulares de lugar de venda

Aos comerciantes abrangidos pelo presente Regulamento assiste-lhes o direito:

a) A exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) À manutenção do uso privativo nos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente Regulamento;

c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal de Melgaço;

d) À reclamação contra todos os atos ou omissões da Câmara Municipal, contrários ao disposto neste Regulamento ou na demais legislação aplicável.

Artigo 13.º

Das reclamações

1 - As reclamações referidas na alínea d) do artigo anterior deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, contados a partir da data do facto, da sua omissão ou do seu conhecimento.

2 - Recebida a reclamação o Presidente da Câmara Municipal, depois de ouvido o serviço competente e, se for caso disso, o reclamante, decide sobre a mesma no prazo de 30 dias, notificando-se o interessado do ato.

3 - Da reclamação cabe recurso nos termos gerais e não tem efeito suspensivo sobre o facto que a originou.

Artigo 14.º

Produtos proibidos e produtos de venda condicionada

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do RJACSR é proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 500 metros.

3 - A venda de géneros alimentícios deve ser feita de modo a respeitar o legalmente disposto sobre higiene dos géneros alimentícios.

Artigo 15.º

Acesso ao exercício da atividade

1 - Nos termos do artigo 4.º do RJACSR, o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário está sujeito a mera comunicação prévia a efetuar no Balcão do Empreendedor (BdE).

2 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional, em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 16.º

Atribuição dos lugares de venda

1 - No caso da feira semanal e sem prejuízo do disposto no Artigo 25.º, os lugares de venda, são atribuídos mediante sorteio, nos termos do Artigo 17.º e seguintes.

2 - No caso da Venda Ambulante, o exercício da atividade no concelho de Melgaço é livre, sem prejuízo das restrições previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Das feiras em particular

Artigo 17.º

Modo de atribuição de lugares

1 - Sem prejuízo do Artigo 25.º, a atribuição de lugares na feira semanal de Melgaço faz-se mediante sorteio, por ato público, de todos os lugares novos ou deixados vagos.

2 - O sorteio previsto no número anterior será objeto de publicitação através de Edital publicado nos locais consuetudinários, no Portal Municipal e no BdE.

3 - Do edital referido no n.º anterior constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do ato público;

c) Condições de acesso ao sorteio;

d) Identificação dos lugares de venda a sortear, com indicação da área e dos produtos que neles podem ser comercializados;

e) Prazo e forma de apresentação de candidaturas;

f) O prazo pelo qual os lugares de venda serão atribuídos;

g) Identificação dos locais de venda a sorteio;

h) O valor das taxas a pagar pelos locais de venda;

i) Outras informações consideradas úteis.

4 - Qualquer pessoa singular ou coletiva apenas poderá ser adjudicatária, no máximo, de dois lugares de venda.

Artigo 18.º

Condições de admissão das candidaturas

1 - O feirante interessado num lugar na feira deverá manifestar esse interesse em requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo fornecido pelos serviços da Câmara Municipal de Melgaço e disponível no BdE, podendo ser entregue por transmissão escrita e eletrónica de dados ou em papel.

2 - Do requerimento deve constar obrigatoriamente:

a) O nome ou a designação social, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

c) O(s) lugar(es) pretendido(s);

d) O meio de venda a utilizar pelo feirante;

e) O número de registo na DGAE, quando aplicável.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Comprovativo da regular submissão da mera comunicação prévia para o exercício da atividade no BdE;

b) Fotocópia dos documentos de identificação civil e fiscal do requerente.

4 - A admissão ao sorteio fica ainda condicionada à existência de lugares vagos para o ramo de atividade pretendido.

Artigo 19.º

Do ato público do sorteio

1 - O ato do sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos ou seus legais representantes.

2 - A condução do ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de uma comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais e processa-se do seguinte modo:

a) A cada candidatura será atribuído um número único e sequencial;

b) A cada lugar de venda corresponde um número único e sequencial, nos termos do presente Regulamento, de acordo com a numeração dos lotes do Anexo I;

c) Num primeiro momento é sorteada a ordem pela qual os lugares de venda serão sorteados;

d) A comissão anuncia qual o lugar a sortear e coloca na tômbola os números das candidaturas admitidas àquele lugar, retirando um número aleatoriamente.

3 - A metodologia estabelecida no número anterior poderá ser substituída por outro sistema de cariz manual, eletrónico ou mecânico que, com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.

4 - Se o requerente indicou o(s) lugar(es) de venda pretendido(s), apenas é admitido ao sorteio desse(s). Se não o indicou, considera-se que concorre a todos os lugares a sorteio.

5 - Só os feirantes ou os seus legais representantes podem tomar decisões vinculativas.

6 - Se, no final do sorteio restarem lugares vagos e haja, entre os candidatos ou seus representantes, interessados na sua ocupação, procede-se a novo sorteio para os lotes vagos, nos termos dos números anteriores, com as necessárias adaptações.

7 - Findo o ato público, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da comissão.

Artigo 20.º

Da licença

1 - A ata referida no artigo anterior será objeto de deliberação na reunião de Câmara Municipal subsequente, para efeitos de atribuição do lote e emissão da correspondente licença de uso privativo.

2 - A data de atribuição do lote é, para todos os efeitos, a data da deliberação referida no número anterior.

3 - A licença de utilização de uso privativo do domínio público referida no n.º 1 contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Titular da licença:

i) Nome ou Designação social;

ii) NIF/NIPC;

iii) Morada completa, com indicação da freguesia e concelho;

b) Número do lugar atribuído com indicação dos m2;

c) Indicação do dia da semana, de realização da feira;

d) Prazo de validade;

e) Data da emissão da licença.

4 - Os espaços de venda são atribuídos pelo prazo de 10 anos, sem possibilidade de renovação automática, expressa ou tácita ou de quaisquer prorrogações não podendo privilegiar, de qualquer forma, o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou quaisquer outras pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do RJACSR.

5 - O direito de ocupação pode ser objeto de ato de transmissão entre vivos desde que precedido de autorização expressa do Município de Melgaço, nos termos do Artigo 22.º

6 - A autorização referida na parte final do número anterior deve ser especialmente fundamentada, no caso de a transmissão ocorrer nos primeiros 6 meses após a atribuição do lote.

7 - O adjudicatário é obrigado a iniciar a ocupação do respetivo lugar na feira no prazo máximo de 15 dias a partir da data de notificação da atribuição do lugar.

Artigo 21.º

Permuta de locais de venda

1 - Poderá a Câmara Municipal, mediante a apresentação de acordo escrito entre as partes e devidamente fundamentado, e desde que a decisão não seja contrária ao interesse público, autorizar a permuta de locais de venda.

2 - Em consequência da permuta, deverão as respetivas licenças de uso privativo ser averbadas, apenas, no que respeita ao seu titular, mantendo-se as demais condições.

Artigo 22.º

Transferência da licença de uso privativo

1 - A Câmara Municipal de Melgaço pode autorizar a cessão a terceiros da licença de uso privativo quando a mesma seja feita a título gratuito por ato entre vivos e em contrato reduzido a escrito, desde que o cessionário preencha os requisitos de admissibilidade a sorteio e desde que a autorização para a cessão não cause dano ao interesse público.

2 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, podem requerer a sua transferência no prazo de 60 dias:

a) O cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens; ou

b) Na falta ou desinteresse daquele, outros herdeiros, desde que comprovem essa qualidade e o desinteresse dos restantes; ou

c) Os colaboradores permanentes, desde que comprovem essa qualidade e o desinteresse dos herdeiros se os houver.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que nenhuma das pessoas nele referidas solicite a transferência do direito de ocupação dos lugares, considera-se o mesmo extinto a partir da data do óbito, concomitantemente com a relação tributária entre o titular e o Município de Melgaço.

4 - O óbito deve ser comunicado à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias da sua ocorrência, por qualquer interessado, devendo ser junta cópia do respetivo comprovativo, sob pena de não extinção da relação tributária referida no número anterior.

5 - A Câmara Municipal não pode aceder na transferência se o cedente ou o cessionário apresentar dívidas ao Município de Melgaço.

6 - No caso de o cedente ser uma pessoa coletiva, aplica-se o disposto nos números anteriores com as adaptações que se mostrem necessárias ao fim em vista.

7 - A transferência da licença de uso privativo produz efeitos a partir da data da deliberação pelo Município de Melgaço e implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes da licença e das normas legais e regulamentares aplicáveis.

8 - A transferência da licença de uso privativo dos lugares de venda está sujeita ao pagamento da taxa correspondente.

Artigo 23.º

Desistência da licença de uso privativo

1 - O titular do direito de ocupação que dele queira desistir deve comunicar o facto, por escrito, em carta registada endereçada à Câmara Municipal, ou presencialmente nos serviços, pagando a taxa correspondente e devolvendo o documento original da licença de uso privativo.

2 - Quando a comunicação a que se refere o número anterior não for feita e/ou não for acompanhada do pagamento da taxa devida e/ou do original da licença de uso privativo, considera-se que o titular continua a ocupar o lugar na feira, e que, como tal, é responsável pelo pagamento das respetivas taxas e demais obrigações.

Artigo 24.º

Revogação da licença de uso privativo

1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções e/ou apuramento da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, a licença pode ser oficiosamente revogada pela Câmara Municipal, nos seguintes casos:

a) Assim o exijam razões de interesse público devidamente fundamentadas, com antecedência mínima de 60 dias, exceto quando a natureza e a urgência das circunstâncias exigirem um prazo mais curto;

b) O titular do direito não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, designadamente, quanto ao pagamento das taxas previstas;

c) O titular tenha cedido a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal;

d) Por morte ou insolvência do respetivo titular, sempre que não se verifique a transferência do lote nos termos do Artigo 22.º;

e) O titular do lote o abandone ou existam sinais que o façam presumir, designadamente a não comparência a mais de 6 feiras consecutivas ou a 12 interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo;

f) Por extinção da feira.

2 - O titular do lote a quem seja revogada a licença de uso privativo não tem direito a qualquer indemnização por parte do Município.

Artigo 25.º

Lugares ocasionais

1 - O direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional é atribuído mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da Câmara Municipal responsável pelo serviço.

2 - O direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional é atribuído em função das disponibilidades de espaço em cada dia de feira e é válido apenas por um dia.

3 - Os lugares de venda ocasional podem ser adquiridos por feirantes registados na DGAE ou com título de exercício válido noutro país da UE ou do EEE.

4 - Os lugares de venda ocasional também podem ser adquiridos por vendedores ambulantes desde que para o respetivo ramo não existam lugares vagos no mercado municipal, pequenos agricultores, artesãos e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

5 - Os lugares previstos no presente artigo são titulados pelo documento comprovativo do pagamento do lugar, o qual deve igualmente conter os dados de identificação do titular da licença, bem como o dia para o qual a licença é válida.

Artigo 26.º

Organização do espaço

1 - O recinto destinado às feiras será dividido em setores de venda, com lugares numerados, de acordo com as características próprias do local, conforme planta anexa a este Regulamento (ANEXO I)

2 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública relativos ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder ao redesenho do espaço, ou à sua transferência para um lugar físico diferente.

3 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área, sempre que possível.

Artigo 27.º

Periodicidade

1 - A Feira Semanal de Melgaço, tem lugar todas as sextas-feiras do ano, exceto nos casos previstos no presente artigo.

2 - A Câmara Municipal, para realização de atividades ou eventos promovidos por si ou sempre que razões de interesse público o imponham, pode suspender a realização da feira devendo avisar os feirantes, através de edital a afixar nos locais de estilo, com pelo menos duas semanas de antecedência.

3 - Nos casos em que os dias designados para feira coincidam com os dias de Natal e Ano Novo, aquela poderá ser deslocada temporalmente por deliberação da Câmara Municipal, o que será comunicado aos feirantes com pelo menos 15 dias de antecedência.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos lugares de venda e pressupõe a isenção do pagamento da taxa devida na proporção da suspensão.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes ou a terceiros indiretamente afetados, o direito a qualquer indemnização por prejuízos eventualmente decorrentes da não realização da feira.

Artigo 28.º

Horário de Funcionamento

O horário de funcionamento da Feira Semanal de Melgaço é como se segue:

(ver documento original)

Artigo 29.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação nos termos do artigo anterior.

2 - Só podem ocupar os lugares de venda os utilizadores com lugar atribuído (licença ou ocupação ocasional).

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do local de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem. Caso contrário, devem ser estacionados sem causar prejuízo à circulação de terceiros (outros feirantes e utentes).

5 - Salvo casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

6 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído nos termos do artigo anterior.

7 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares que lhes tenham sido atribuídos, acondicionando todos os detritos em sacos adequados ao efeito, devidamente fechados.

CAPÍTULO III

Da Venda Ambulante em particular

Artigo 30.º

Princípios gerais

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a venda ambulante é permitida, em domínio público ou privado de acesso público, em todo o concelho de Melgaço, desde que os vendedores ambulantes observem o cumprimento dos seguintes princípios:

a) Não impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Não impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Não impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 31.º

Restrições

1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, tendo em atenção razões higiosanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente:

a) Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas, ou a uma distância mínima de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou de restauração e bebidas;

b) Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante;

c) Fornecer meios para o exercício da atividade, exigindo, ou não, em tal caso, a sua utilização pelos vendedores;

d) Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;

e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos;

f) Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados -Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente.

2 - Das restrições enunciadas no número anterior, será dada a devida publicidade.

3 - Não é permitido o exercício da venda ambulante em domínio público, nos seguintes locais:

a) Em todo o perímetro urbano da vila, devidamente identificado no anexo II ao presente regulamento, exceto em dias de festas ou festejos, nos locais devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal;

b) Nas bermas, rotundas, estacionamentos ou outros locais contíguos às estradas nacionais, exceto se por motivo de festas tradicionais de cariz religioso ou outro, devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal;

c) A menos de 100 metros de distância de estabelecimentos que comercializem o mesmo tipo de produtos.

4 - A ocupação do domínio público por motivo de comércio (ambulante ou outro) por período superior a 15 minutos, carece de autorização municipal e pagamento da respetiva taxa.

5 - A venda ambulante de quinquilharias, bijutarias, roupas, calçado e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos no ramo, exceto aquando da realização de eventos ou outros festejos, em locais devidamente autorizados.

6 - A Câmara Municipal pode, por motivos de interesse público, permitir a venda ambulante de determinados produtos no perímetro de restrição, dando a publicidade adequada dessa decisão.

Artigo 32.º

Período de exercício da atividade

1 - A atividade de vendedor ambulante poderá ser exercida diariamente, entre as 8:00 e as 20:00 horas de todos os dias da semana, salvo as exceções previstas no número seguinte.

2 - Em zonas adjacentes aos locais onde se organizem espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e/ou festejos tradicionais, o exercício da venda ambulante poderá ocorrer fora do horário previsto no número anterior e dentro do limite do horário fixado para o evento em causa.

Artigo 33.º

Equipamentos

1 - O meio de venda utilizado deve adaptar-se, nos termos legais, ao fim a que se destina.

2 - Os instrumentos de medição utilizados, nomeadamente balanças e afins, devem obedecer à legislação em vigor e ser aprovados/autorizados pela entidade competente.

CAPÍTULO IV

Ocupação de domínio público para o exercício de certas atividades económicas

Artigo 34.º

Delimitação do âmbito

1 - O presente capítulo é aplicável às ocupações de domínio público por motivo de venda ambulante com caráter fixo, nomeadamente por motivos de festas ou festejos; ou por ocupação de domínio público para exercício de outras atividades económicas autorizadas, nomeadamente, prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

2 - O presente capítulo não é aplicável às ocupações de domínio público na feira, nem às ocupações de domínio público definidas no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação de Domínio Público.

Artigo 35.º

Pedido e validade

1 - Sem prejuízo da submissão da mera comunicação prévia aplicável ao caso, nos termos do Artigo 4.º do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, para os efeitos previstos no n.º 4 do Artigo 31.º do presente Regulamento, o pedido de autorização para ocupação de domínio público por motivo de comércio ambulante ou outra atividade económica permitida, faz-se mediante apresentação de requerimento de modelo próprio ou sempre que possível via Balcão do Empreendedor.

2 - Do requerimento em papel constam, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento liminar, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Morada completa, incluindo o respetivo código postal;

c) Documentos de identificação civil e fiscal do requerente;

d) Área, em m2, de venda pretendida e respetiva localização;

e) Período pretendido, com indicação das datas e número total de dias;

f) Fotocópia do título de exercício da atividade ou comprovativo do exercício legal da atividade noutro país da UE ou do EEE ou subscrição de termo de responsabilidade no qual o requerente declara exercer a atividade de acordo com as normas legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, atendendo ao disposto na alínea f) do n.º 1 do Artigo 31.º, decide os pedidos no prazo máximo de 15 dias, notificando todos os requerentes da decisão e dos fundamentos da mesma.

4 - Àqueles a quem tenha sido atribuído um lugar, será liquidada a respetiva taxa, sendo a guia de recebimento emitida pela Câmara Municipal o documento, único e bastante, para o exercício da atividade.

5 - O disposto na parte final do artigo anterior, não prejudica as ações de fiscalização das entidades competentes, nem exonera o agente económico do cumprimento de toda a restante legislação que lhe for aplicável.

6 - O documento a que se refere o n.º 4 contém, discriminado, o número de metros quadrados e o número de dias pagos, sendo válido pelo número de dias que contém.

Artigo 36.º

Desistência tácita

1 - No caso de não pagamento da taxa nos prazos estabelecidos, considera-se que o requerente desistiu do lugar e, sem prejuízo do processo de execução fiscal que, eventualmente venha a ter lugar, considera-se perdido o direito do requerente utilizar o espaço que lhe fora atribuído.

2 - Na sequência do número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal atribuir o lugar a quem inicialmente não o havia sido.

TÍTULO III

Taxas

Artigo 37.º

Valor das taxas

O valor das taxas a que se refere o artigo seguinte consta do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 38.º

Incidência objetiva

1 - Estão sujeitos a taxa no âmbito do presente regulamento:

a) A disponibilização de acesso mediado para submissão das meras comunicações prévias previstas o RJACSR;

b) A emissão da licença de uso privativo comprovativa de titularidade dos lugares de venda na Feira Semanal de Melgaço, o seu averbamento, bem como a desistência do lugar atribuído na feira semanal (lote), antes do final do prazo da licença de uso privativo;

c) A ocupação do domínio público (lote) na Feira Semanal de Melgaço;

d) A ocupação do domínio público (lote) na Feira Semanal de Melgaço nos termos do Artigo 25.º;

e) A ocupação de lugares de terrado no domínio público, bem como de construções ou instalações provisórias, por motivo de festejos ou outros eventos para o exercício da atividade a que se n.º 4 do Artigo 31.º

2 - Não estão sujeitas às taxas previstas no presente Regulamento, as ocupações do domínio público sujeitas a taxa e dela não isentas, nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação de Domínio Público e vice-versa.

Artigo 39.º

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da taxa todas as pessoas singulares ou coletivas que requeiram os serviços mencionados no artigo anterior ou ocupem o domínio público, ainda que ilicitamente.

Artigo 40.º

Fundamentação económico-financeira das taxas

A fundamentação económico-financeira das taxas previstas no presente Regulamento, constam do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais ou de outros Regulamentos aprovados ou a aprovar nos termos legais em vigor.

Artigo 41.º

Pagamento em prestações

O pagamento em prestações das taxas devidas é permitido nos termos gerais.

Artigo 42.º

Direito supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento, nomeadamente em matéria de liquidação e cobrança das taxas, aplicar-se-ão, supletivamente, as disposições do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Melgaço.

TÍTULO IV

Da fiscalização e sanções

Artigo 43.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) Aos serviços de fiscalização da câmara municipal de Melgaço, no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste título aplicar-se-ão, supletivamente, as disposições do Regime Geral de Contraordenações.

Artigo 44.º

Sanções

1 - Sempre que esteja em causa a violação do disposto no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal instaurar o competente processo de contraordenação.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos atos praticados e ainda das sanções acessórias, a falta de cumprimento das disposições do presente Regulamento, constitui contraordenação e será punida com coima de 35,00 (euro) a 3.500,00 (euro), sem prejuízo da aplicação de eventuais coimas previstas em disposições legais da República Portuguesa ou Comunitárias.

3 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.

4 - As infrações às disposições deste Regulamento são puníveis ainda que praticadas por negligência.

5 - Na gradação da coima serão levados em consideração, sem prejuízo de outros:

a) O grau de culpa do agente infrator;

b) O caráter reiterado ou pontual da infração;

c) A gravidade da infração;

d) A vantagem económica que o infrator retirou da prática da infração;

e) A situação económico-financeira do infrator.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas, as seguintes sanções acessórias:

a) Proibição de participar em sorteios para atribuição de lugares em feiras;

b) Proibição do exercício da Venda Ambulante no território do concelho de Melgaço;

c) Perda dos bens eventualmente apreendidos a favor do Município de Melgaço.

2 - A sanção referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Ocupações existentes na feira semanal

1 - Todos os feirantes com lotes atribuídos de forma não precária à data de entrada em vigor do presente Regulamento, deverão requerer a emissão da licença de uso privativo, a qual será emitida pelo prazo previsto no n.º 4 do Artigo 20.º

2 - Todos os agentes económicos que não sejam feirantes, nomeadamente os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, que tenham igualmente lugar atribuído à data de entrada em vigor do presente Regulamento devem solicitar a emissão da licença de uso privativo nos mesmos termos.

3 - Os atos referidos nos números anteriores devem ser praticados no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, sob pena de retirada oficiosa do lote atribuído.

Artigo 47.º

Taxas a fundamentar

A taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do Artigo 38.º será fundamentada instrumento próprio e entrará em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 48.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor.

2 - As dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão apreciadas e resolvidas por deliberação na Câmara Municipal.

3 - Aos casos não especialmente previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as disposições e os princípios nele contidos, com as necessárias adaptações.

Artigo 49.º

Remissões

As remissões feitas para preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas ou para legislação para a qual estes venham a remeter.

Artigo 50.º

Norma revogatória

1 - São revogados, exceto as respetivas fundamentações económico-financeiras aprovadas em anexo aos mesmos:

a) O Regulamento Municipal das Feiras aprovado pela Assembleia Municipal em 25 de abril de 2009.

b) O Regulamento Municipal da Venda Ambulante aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de fevereiro de 2010.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Portal Municipal, com publicitação nos editais consuetudinários, sem prejuízo da sua publicação no BdE.

10 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.

ANEXO I

Planta dos lugares da Feira Semanal

(ver documento original)

ANEXO II

Marcação do Perímetro de restrição (Venda ambulante)

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de Taxas

(a que se refere o artigo 37.º)

(ver documento original)

310713524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3081218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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