de 1 de abril
Com vista à adequação do regime nacional ao Regulamento (UE) n.º 65/2011 , de 27 de Janeiro, procedeu-se à alteração da Portaria 229-B/2008, de 6 de março, e da Portaria 232-A/2008, de 11 de março, através da Portaria 47/2013, de 4 de fevereiro e da Portaria 49/2013, de 4 de fevereiro, respetivamente.
A operacionalização destas alterações veio, contudo, suscitar algumas dúvidas de interpretação, que importa clarificar com vista a uma melhor compreensão deste regime por todos os seus destinatários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na redação dada pelos Decretos-Leis 66/2009, de 20 de março e 69/2010, de 16 de junho, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 229-B/2008, de 6 de março
Os artigos 22.º e 26.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, "Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação n.º 2.2.2, "Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 "Conservação do solo», aprovado em anexo à Portaria 229-B/2008, de 6 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria 47/2013, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 22.º
[...]
1- [...]
2- [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6- [...]
7- [...]
8- [...]
9- [...]
10 - A falta de manutenção da densidade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º nas áreas das parcelas de culturas permanentes, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a redução proporcional do montante de apoio na parcela em causa, calculada pela aplicação do quociente entre a densidade constatada e a densidade mínima.
11- [...]
12 - [...]
13 - Não há lugar à devolução de verbas nos casos em que a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 .
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10- [...]
11 -[...]
12- [...]
13- [...]
14- [...]
15- [...]
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º1, a redução de área ou de efetivo pecuário objeto de compromisso, detetada em sede de controlo, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.
17 - Quando a divergência entre as CN declaradas e as CN verificadas em sede de controlo implique a redução da área anual objeto de apoio nos termos do disposto nos nºs 8 e 10 do artigo 12.º, aplica-se uma redução adicional igual à diferença apurada.
18 - Nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não tenha sido mantida a densidade mínima prevista no n.º 7 do artigo 9.º, a divergência de densidade apurada na sequência de controlo, implica a redução proporcional do montante de apoio relativo à parcela em causa, calculada pela aplicação do dobro do quociente entre a densidade constatada e a densidade mínima.
19 - [Revogado]»
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 232 -A/2008, de 11 de março
O artigo 86.º do Regulamento de aplicação das componentes agroambientais e silvo-ambientais da medida n.º 2.4 "intervenções Territoriais Integradas» aprovado pela Portaria 232 -A/2008, de 11 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria 49/2013, de 04 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 86.º
[...]
"1 - Os beneficiários podem proceder, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou à alteração do período de compromisso, no caso de aumento da área objeto de apoio.»
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Revogação
È revogado o número 19 do artigo 26.º do Regulamento da Portaria de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, "Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação n.º 2.2.2, "Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 "Conservação do solo», aprovado em anexo à Portaria 229-B/2008, de 6 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria 47/2013, de 4 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 1.º aplica-se a partir da campanha de 2012, inclusive.
3 - O artigo 2.º aplica-se a partir da campanha de 2010, inclusive.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 15 de março de 2013.