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Aviso (extrato) 10258/2017, de 5 de Setembro

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Sumário

Transposição das normas do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode, vinculativas dos particulares, para o Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 10258/2017

Alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere

Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, torna público que, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 121.º, conjugado com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua reunião de 30 de junho de 2017, a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere deliberou aprovar a proposta de transposição das normas do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode, vinculativas dos particulares, para o Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 175/95 de 12 de outubro publicada no Diário da República, 1.ª série-B em 20 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 180/2003 de 06 de novembro publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 272, em 24 de novembro de 2003, pelo Aviso 13414/2009 de 22 de julho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, em 29 de julho de 2009, pelo Aviso 12450/2010, de 14 de junho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, em 22 de junho de 2010, pelo Aviso 2810/2013, de 19 de fevereiro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, em 29 de fevereiro de 2013 e pelo Aviso 11298/2016 de 05 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, em 14 de setembro de 2016.

Mais torna público, que a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, na sua reunião realizada em 13/07/2017, deliberou aprovar a declaração, que ora se publica, referente a esta transposição, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 121.º, conjugado com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio.

Esta alteração enquadra-se nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, por força do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, que estabelece a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, alterando o n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 5 do artigo 3.º, a alínea e) do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 6 do artigo 18.º, o artigo 37.º, o n.º 4 do artigo 45.º, o n.º 1 do artigo 50.º, o artigo 52.º, os n.os 1 e 2 do artigo 56.º, o n.º 3 do artigo 60.º, o n.º 2 do artigo 79.º, a alínea m) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 82.º, o artigo 83.º, o artigo 84.º e o artigo 85.º, aditando os artigos do 86.º ao 100.º e revogando a alínea d) do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 29.º, o n.º 4 do artigo 60.º, o n.º 2 do artigo 66.º, o artigo 67.º, o artigo 68.º, o artigo 69.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere, cuja nova redação passa a vigorar.

O Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere é republicado com todas as alterações aprovadas até esta data.

9 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.

DECLARAÇÃO

Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, declara, em cumprimento do estatuído nos n.os 3 e 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal na reunião desse Órgão realizada em 25/05/2017, certificou que o documento constante no anexo 1 transpõe as normas do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode, vinculativas dos particulares, com aplicação no Concelho de Ferreira do Zêzere.

Publique-se nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 121.º, conjugado com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

9 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.

(ver documento original)

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira de Zêzere

Artigo 1.º

Alteração

São alterados o n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 5 do artigo 3.º, a alínea e) do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 6 do artigo 18.º, o artigo 37.º, o n.º 4 do artigo 45.º, o n.º 1 do artigo 50.º, o artigo 52.º, os n.os 1 e 2 do artigo 56.º, o n.º 3 do artigo 60.º, o n.º 2 do artigo 79.º, a alínea m) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 82.º, o artigo 83.º, o artigo 84.º e o artigo 85.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito

1 - [...]

2 - (...)

3 - No âmbito da transposição das normas dos Programas Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) para os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), nos termos do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, as áreas de Albufeira de Castelo de Bode são regidas pelo regulamento do respetivo Plano de Ordenamento e pelo presente regulamento, nomeadamente pelo Capítulo XII que contem as normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares.

Artigo 3.º

Natureza e força jurídica

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As normas transpostas e adaptadas dos PEOT expressas no Capítulo XII vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

Artigo 6.º

Composição

O Plano é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas fundamentais:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [Revogado];

e) Planta de Ordenamento: Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode.

Artigo 8.º

Delimitação

1 - [...]

2 - Encontram-se delimitadas na planta da REN e na planta de condicionantes as áreas da REN.

Artigo 18.º

Domínio hídrico

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Fica também sujeito à servidão do domínio hídrico o plano de água da Albufeira de Castelo de Bode e respetiva margem de 30 m.

Artigo 37.º

Proteção a captações de água

As captações de água nas áreas da Albufeira de Castelo de Bode devem cumprir o disposto no artigo 87.º

Artigo 45.º

Caracterização e condicionamentos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - As edificações referidas nas alíneas a) do número anterior, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificadas, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 50.º

Áreas de floresta de produção e áreas de silvo-pastorícia

1 - Nas áreas de uso florestal afetas ao regime de proteção da Albufeira de Castelo de Bode aplicam-se as normas constantes no artigo 92.º

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 52.º

Condicionamentos

As zonas de recreio e lazer previstas ou a prever nas áreas da Albufeira de Castelo de Bode devem cumprir o disposto no artigo 94.º, e não podem integrar construções destinadas a empreendimentos turísticos.

Artigo 56.º

Aglomerados urbanos abrangidos pelas áreas Albufeira de Castelo de Bode

1 - Os aglomerados urbanos de Dornes, Maxial, Rio Cimeiro, Bairrada e Bairradina, Vale Serrão e Casal Ascenso Antunes, Rio Fundeiro, Pombeira e Casal da Pombeira, Castanheira, Barrada e Cardal possuem perímetros urbanos delimitados na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode.

2 - A estes aglomerados aplica-se o disposto no artigo 89.º

Artigo 60.º

Caracterização

1 - [...]

2 - [...]

3 - O regime de ocupação, uso e transformação do solo da área de intervenção do Plano de Urbanização da vila de Ferreira do Zêzere é o nele disposto.

4 - [Revogado]

Artigo 79.º

Condicionamentos

1 - [...]

2 - Fora de áreas de REN, RAN, Rede Natura 2000, e das que se encontram nas áreas da Albufeira do Castelo de Bode, admitem-se instalações até um máximo de 4000 m2 por pavilhão, desde que destinadas à atividade avícola e desde que cumpram os demais índices e parâmetros urbanísticos previstos no número anterior.

Artigo 82.º

Disposições gerais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [Revogado]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) PL13 - Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Castanheira.

4 - [...]

5 - A delimitação das UOPG identificadas no presente artigo e que incidem sobre a zona abrangida pelo regime de proteção da albufeira de Castelo de Bode devem coincidir com a respetiva delimitação das áreas de uso urbano constante Planta de Ordenamento - Regime de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode.

CAPÍTULO XII

Regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais - Albufeira de Castelo de Bode

Secção I

Disposições gerais

Artigo 83.º

Âmbito

As normas do presente capítulo, transpostas e adaptadas do Plano Especial, aplicam-se na área de intervenção delimitada na Planta de Ordenamento: Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode.

Artigo 84.º

Objetivos

São objetivos desta área:

a) Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira de forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos naturais, em especial da água;

b) Definir regras e medidas para usos e ocupações permitidas, condicionadas ou proibidas que permitam gerir a área da Albufeira de Águas Públicas numa perspetiva dinâmica e interligada e proceder à respetiva compatibilização com a necessidade de proteção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

c) Promover a qualidade de vida das populações no âmbito dum planeamento e programação integrados e interligados, procedendo à qualificação dos núcleos urbanos e à contenção da edificação dispersa;

d) Garantir a articulação com os objetivos do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode;

e) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as mais aptas para as atividades recreativas numa perspetiva intercambial de compatibilidade e complementaridade, promovendo a sua valorização.

Artigo 85.º

Conceitos e definições

Na área delimitada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode são consideradas as seguintes definições:

a) Acesso pedonal Consolidado - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;

b) Acesso pedonal construído - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas rampas ou passadeiras;

c) Acesso pedonal não consolidado - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança de utilização e não é construído por elementos ou estruturas permanentes nem pavimentado;

d) Acesso viário não regularizado - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

e) Acesso viário regularizado - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

f) Acesso viário pavimentado - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

g) Centro náutico - conjunto de infraestruturas mínimas, fluviais e terrestres, que permitem aceder em boas condições às plataformas flutuantes para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

h) Construção amovível ou ligeira - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

i) Construção mista - construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma;

j) Densidade Populacional - valor, expresso em habitantes/hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

k) Estacionamento não regularizado - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados com revestimento permeável, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;

l) Estacionamento regularizado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

m) Jangadas - infraestrutura amovível, tipo piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;

n) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na Albufeira (121,5m);

o) Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao PNA;

p) Pontão/Embarcadouro - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

q) Porto de recreio - conjunto de infraestruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;

r) Rampa de varadouro - infraestrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

s) Recreio balnear e lazer - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;

t) Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA.

u) Zona reservada da albufeira - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados os artigos 86.º ao 100.º, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO XII

Regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais - Albufeira de Castelo de Bode

Secção II

Disposições Gerais Relativas ao Uso e Ocupação na Área afeta ao regime de proteção da albufeira de Castelo de Bode

Artigo 86.º

Zona de proteção

1 - Na zona de proteção terrestre, delimitada na Planta de Ordenamento-Regime de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, são proibidas as seguintes atividades:

a) O depósito de resíduos sólidos ou de entulhos de qualquer tipo e instalação de depósitos de gestão de resíduos, com exceção dos depósitos de combustível afetos aos portos de recreio;

b) A instalação de aterros sanitários;

c) Qualquer tipo de indústria, salvo quando se localizem em áreas de usos urbano e cumpram os requisitos específicos da instalação da atividade de acordo com a legislação aplicável;

d) A instalação de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou do azoto;

e) Instalações pecuárias ou avícolas;

f) A alteração do relevo ou do coberto vegetal nas áreas de proteção e valorização ambiental;

g) Todas as atividades que aumentem de forma significativa erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

h) Extração de materiais inertes;

i) A realização de obras de edificação, salvo nos casos previstos no presente capítulo.

2 - Na zona de proteção terrestre são condicionadas a parecer da Agência Portuguesa do Ambiente os seguintes atos e atividades, sem prejuízo da legislação específica aplicável:

a) As instalações de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros não integrados nas áreas de uso urbano e turístico após parecer prévio da entidade competente;

b) As construções necessárias a atividades que exijam a proximidade da água, desde que a sua localização seja devidamente justificada e minimizados os impactes ambientais, após parecer prévio da entidade competente;

c) A construção de novos estabelecimentos de restauração e bebidas, a qual só é, em todo o caso, permitida nas áreas urbanas, nas áreas turísticas e nos equipamentos de apoio às atividades secundárias, que nos termos previstos no presente capítulo se destinem a melhorar as respetivas condições de funcionamento;

d) Os equipamentos mencionados na alínea anterior poderão ser objeto de obras de ampliação, desde que se destinem a melhorar as condições de funcionamento, de acordo com as disposições constantes no presente capítulo;

e) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;

f) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

g) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;

h) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à consolidação do terreno através de ações de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais;

i) A construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da albufeira;

j) As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição dos sistemas de escoamento natural;

k) As ações de reabilitação paisagística e ecológica;

l) As obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se referem as alíneas anteriores, alíneas e) a k), ficam sujeitas à elaboração de projetos específicos.

3 - Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a edificação rege-se pelas seguintes disposições:

a) É interdita a construção de novos edifícios, com exceção dos equipamentos previstos no presente capítulo, designadamente os de apoio às atividades secundárias e os de utilização coletiva confinantes com as áreas de uso urbano;

b) Nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos termos da alínea seguinte;

c) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;

d) É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários existentes sobre as margens da albufeira;

e) É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.

Artigo 87.º

Zonas de proteção as captações superficiais

1 - As zonas de proteção a captações superficiais de água para consumo humano encontram-se delimitadas na planta de ordenamento: regimes de proteção da albufeira de Castelo de Bode e abrangem uma área definida no plano de água e ainda a área da bacia hidrográfica adjacente na zona de proteção da albufeira.

2 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável, na zona de proteção a captações, incluindo a zona de proteção terrestre, é interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial.

Secção III

Zonamento das áreas afetas ao regime de proteção da Albufeira de Castelo de Bode

Artigo 88.º

Infraestruturas e equipamentos associados ao recreio náutico

1 - As infraestruturas de apoio ao recreio náutico, assinaladas na planta de ordenamento: Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, correspondem a duas categorias às quais correspondem níveis de infraestruturação e de serviços distintos designadas por portos de recreio e centros náuticos, carecendo, em qualquer dos casos, de título de utilização.

2 - Os titulares de licenças dos portos de recreio têm de assegurar as seguintes infraestruturas e serviços:

a) Acesso viário pavimentado a veículos de emergência;

b) Estacionamento de automóveis, embarcações e atrelados;

c) Posto de combustíveis de abastecimento público, nos termos da legislação aplicável;

d) Zona destinada à manutenção de embarcações, nomeadamente de «docas secas» equipadas com sistemas eficazes de recolha das águas residuais e outros resíduos resultantes das operações de manutenção e lavagens de embarcações;

e) Instalações sanitárias;

f) Balneários/vestiários;

g) Posto de socorros e vigilância/comunicações;

h) Recolha de lixo e limpeza;

i) Abastecimento público de água e de energia às embarcações que estejam autorizadas a navegar na albufeira.

3 - As infraestruturas referidas na alínea d) do número anterior, e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, devem ser localizadas em área confinada.

4 - As infraestruturas de apoio referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 devem ser em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.

5 - O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre corretamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área de implantação máxima de 250 m2.

6 - As construções referidas nos números anteriores têm obrigatoriamente de cumprir as disposições relativas ao saneamento básico dispostas no presente capítulo.

7 - Os titulares de licenças dos centros náuticos têm de assegurar as seguintes infraestruturas e serviços:

a) Acesso pedonal não regularizado ou regularizado;

b) Acesso viário regularizado ou não regularizado a veículos de emergência;

c) Estacionamento automóvel regularizado ou não regularizado fora da zona reservada da albufeira;

d) Recolha de lixo e limpeza.

8 - É permitida, nos termos da lei vigente, a instalação de pontões/embarcadouros de uso público associados às áreas urbanas existentes na área de intervenção, com uma capacidade mínima de 6 e máxima de 10 embarcações em estruturas ligeiras, não sendo permitida a instalação de qualquer abrigo ou equipamento associado a estas estruturas.

9 - É permitida, ainda, a instalação de pontões/embarcadouros de uso privado de apoio à navegação nos seguintes termos:

a) No terreno confinante com a cota de expropriação e desde que existam habitações licenciadas é permitido o licenciamento de um só pontão/embarcadouro com dimensões não superiores a 4 mx2 m, nos quais não será permitida a instalação de qualquer tipo de abrigo ou equipamento, desde que se encontrem cumpridas as regras estipuladas para o saneamento básico nos termos do artigo 96.º do presente Regulamento;

b) Os pontões/embarcadouros e respetivos passadiços devem ser constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material de boa qualidade e não poluentes e que não afetem a estabilidade da margem por desmoramento ou destruição, ainda que pontual.

10 - As infraestruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente capítulo estão sujeitas à legislação específica vigente, nomeadamente à avaliação de impacte ambiental nas condições definidas legalmente.

SUBSECÇÃO I

Zonamento da zona de proteção

Artigo 89.º

Uso urbano

1 - As áreas identificadas na planta de ordenamento: regimes de proteção da albufeira de Castelo de Bode como sendo preferencialmente destinadas ao uso urbano correspondem às áreas efetivamente já edificadas e infraestruturadas e àquelas onde é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e edificação.

2 - Assinalam-se, ainda, na planta de ordenamento: regimes de proteção da albufeira de Castelo de Bode as áreas de uso urbano para as quais se reconhece vocação turística e onde devem ser, prioritariamente, incentivados investimentos de requalificação urbana, de equipamentos e de infraestruturas de suporte ao desenvolvimento turístico.

3 - As áreas urbanas regem-se pelas seguintes disposições:

a) É um objetivo prioritário a qualificação e consolidação do tecido urbano nomeadamente ao nível das funções, equipamentos, infraestruturas e integração paisagística;

b) Enquanto não estiver em funcionamento o sistema municipal de recolha e tratamento de efluentes não são permitidos novos loteamentos ou operações urbanísticas de impacte semelhante;

c) Devem ser cumpridas as regras relativas ao saneamento básico dispostas no artigo 96.º;

d) A densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha;

e) Na zona reservada da albufeira, quando integrada nas áreas de uso urbano, não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos do n.º 3 do artigo 86.º

f) São excecionadas da alínea anterior as obras de requalificação do espaço público, admitindo-se a construção de acessos pedonais construídos e a instalação de equipamentos de utilização coletiva que se destinem a proporcionar a utilização do plano de água e que se relacionem com o interesse turístico, recreativo ou cultural;

g) As obras que se referem na alínea anterior são aprovadas mediante parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente.

Artigo 90.º

Uso turístico

1 - As áreas de uso turístico identificadas na planta de ordenamento: regimes de proteção da albufeira de Castelo de Bode abrangem os empreendimentos turísticos existentes e os espaços que reúnem condições para o desenvolvimento turístico não incluídos nas áreas de uso urbano.

2 - Nas áreas turísticas existentes, nos termos da legislação vigente, são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação, nos termos do disposto no artigo 96.º e nos números seguintes.

3 - Nas pousadas e estalagens existentes são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação desde que sejam salvaguardados os aspetos de integração paisagística e os respetivos projetos aprovados pelas entidades competentes.

4 - As obras de ampliação a que se refere o número anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento da área de construção superior a 10 % da existente ou ao aumento da cércea existente.

5 - Em relação aos meios complementares de alojamento turístico existentes são permitidas obras de reconstrução e de conservação, não sendo permitida a ampliação das suas capacidades.

6 - Relativamente aos estabelecimentos de restauração e bebidas são admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação até uma capacidade máxima de 100 pessoas, nos termos da legislação específica aplicável.

7 - Nas unidades de turismo em espaço rural são permitidas obras de conservação e de ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de quartos, estabelecidos na legislação regulamentar vigente, e desde que em nenhuma situação esta ampliação corresponda a um aumento de área de construção superior à exigida na legislação ou a um aumento de altura da edificação

8 - Só são permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural desde que resultem da recuperação do edificado existente.

9 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, nomeadamente a relativa à avaliação de impacte ambiental, a construção de novos empreendimentos turísticos só pode ocorrer nas áreas turísticas delimitadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, as quais se regem pelas seguintes disposições:

a) Não é permitida a construção de moradias turísticas;

b) Pelo menos 50 % das unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos devem ser obrigatoriamente afetos à utilização turística;

c) Pelo menos 70 % das unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos devem ser obrigatoriamente afetos à utilização turística;

d) O licenciamento das novas áreas turísticas só é permitido com a obrigatoriedade de construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes, nos termos do artigo 96.º;

e) Só após a construção das infraestruturas, nomeadamente aquelas a que a alínea anterior se refere, e dos equipamentos complementares é que são construídas as unidades de alojamento;

f) É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a elaborar de acordo com projeto elaborado para o efeito com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.

10 - Excetuam-se do número anterior os empreendimentos turísticos incluídos nas áreas urbanas com vocação turística, os quais se regem pelo disposto no artigo anterior.

Nas novas áreas turísticas a densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha.

11 - Em nenhuma situação as novas construções podem ter mais de dois pisos acima da cota do terreno, admitindo-se três pisos para os estabelecimentos hoteleiros.

12 - Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser sinalizados e regularizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento.

Artigo 91.º

Uso agrícola

Nas áreas de uso agrícola na área envolvente à albufeira numa faixa com uma largura de 150 m medida a partir do NPA na restante área de intervenção, devem ser observadas as seguintes disposições:

a) É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;

b) Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos do n.º 3, do artigo 86.º e artigo 96.º e da alínea seguinte;

c) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.

d) É interdito o uso de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo, nas áreas de uso agrícola localizadas na faixa de 150 m a partir do NPA.

Artigo 92.º

Uso florestal

1 - Nas áreas de uso florestal na área envolvente à albufeira numa faixa com uma largura de 150 m medida a partir do NPA na restante área de intervenção devem observar-se as seguintes disposições:

a) Os novos povoamentos florestais devem obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies autóctones;

b) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;

c) É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade florestal, que sejam não regularizados e devidamente sinalizados;

d) Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3, do artigo 86.º e artigo 96.º e da alínea seguinte;

e) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.

2 - Para além das disposições constantes no número anterior, nas áreas de uso florestal localizadas na faixa de 150 m, medida a partir do NPA, aplicam-se ainda as seguintes disposições:

a) São interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;

b) Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos devem ser constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, nomeadamente através do aproveitamento da regeneração destas.

c) É interdito o uso de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo, nas áreas de uso florestal localizadas na faixa de 150 m a partir do NPA.

Artigo 93.º

Zonas de proteção e valorização ambiental

As áreas de proteção e valorização ambiental regem-se pelas seguintes disposições:

a) Os novos povoamentos florestais têm de obrigatoriamente de contemplar a introdução de espécies autóctones;

b) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;

c) Numa faixa de 150 m acima do NPA são interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;

d) Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos florestais devem ser constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, favorecendo-se a regeneração natural das mesmas;

e) Não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 86.º e artigo 96.º e da alínea seguinte;

f) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de altura de edificação

Artigo 94.º

Zonas de recreio e lazer

1 - As zonas de recreio e lazer integradas nas áreas da Albufeira de Castelo de Bode correspondem às áreas e infraestruturas associadas aos usos secundários que contribuem para o uso e fruição da albufeira.

2 - As zonas de recreio e lazer identificadas na planta de ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode integram as seguintes áreas:

a) Zonas de recreio balnear e respetiva zona de proteção, que corresponde à zona terrestre do Plano onde pode ser instalado um conjunto de infraestruturas de apoio à fruição dos valores naturais e paisagísticos, nomeadamente o plano de água numa perspetiva de diversidade e complementaridade de usos;

3 - As zonas de recreio balnear estão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular obrigatoriamente de garantir as seguintes infraestruturas e serviços:

a) O acesso, sendo obrigatoriamente pedonal, não consolidado ou consolidado e a veículos de emergência entre o estacionamento e o plano de água;

b) O acesso viário terminará em áreas de estacionamento ou de retorno, sendo regularizado ou não regularizado;

c) Instalações sanitárias;

d) Recolha de lixo e limpeza.

4 - Sempre que a estas zonas estiverem associadas zonas balneares, nos termos da legislação, o titular fica ainda obrigado a garantir as seguintes infraestruturas e serviços:

a) Balneário/vestiário;

b) Comunicação de emergência e serviços de assistência a banhistas;

c) Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água, com a indicação da aptidão balnear.

5 - As infraestruturas de apoio balnear referidas nas alíneas c) do n.º 3 e a) do n.º 4 deste artigo devem ser em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.

6 - O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre corretamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área de implantação máxima de 250 m2.

7 - As construções referidas nos números anteriores têm obrigatoriamente de respeitar as disposições referentes ao saneamento básico, de acordo o artigo 96.º do presente Regulamento.

8 - Nas zonas de proteção ao recreio balnear é proibida a rejeição de efluentes de qualquer origem.

Secção IV

Normas de Edificabilidade, Construção e Saneamento Básico

Artigo 95.º

Normas de edificabilidade e construção

1 - Na área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, é proibida a edificação de novas construções, com exceção das expressamente previstas no presente Regulamento.

2 - As obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente devem respeitar as situações previstas no presente Regulamento.

3 - No licenciamento municipal das obras referidas no número anterior, bem como no licenciamento de novas construções, devem ser garantidas as condições expressas no presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correta integração paisagística da construção, nomeadamente em relação à sua inserção no terreno, materiais e cores a utilizar.

4 - É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes.

5 - A Agência Portuguesa do Ambiente, em articulação com a Câmara Municipal, pode ainda exigir que seja apresentado um projeto de espaços exteriores associados às áreas objeto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.

6 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.

Artigo 96.º

Saneamento básico

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente parametriza as características dos efluentes a descarregar em função da sensibilidade e utilização do meio recetor.

2 - Nas áreas urbanas e turísticas é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de nível terciário de águas residuais, não sendo permitido novos loteamentos ou intervenções urbanísticas de impacte semelhante enquanto os sistemas não estiverem em funcionamento, nos termos previstos no presente capítulo.

3 - Para as restantes construções existentes na zona de proteção terrestre, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório:

a) Para as construções localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;

b) Para as construções localizadas na restante área afeta ao regime de proteção da albufeira do Castelo de Bode, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3 ou em alternativa a instalação de fossas séticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento tem de ser efetuado e licenciado caso a caso em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos terrenos;

c) No licenciamento das fossas estanques é obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que deve ser determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.

4 - O número anterior aplica-se também às de novas construções que surjam dentro das áreas urbanas enquanto não estiverem em funcionamento os respetivos sistemas de águas residuais e aos edifícios existentes afetos ao turismo não integrados nas áreas turísticas.

Artigo 97.º

Rede viária e acessos

Sem prejuízo das disposições e exceções específicas associadas a cada uso preferencial definidas no presente Regulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:

a) Fora das áreas de uso urbano e turístico não é permitida a abertura de novos acessos viários, para além dos identificados na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados e devidamente sinalizados;

b) Fora das áreas de uso urbano e turístico só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias não consolidados mediante parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente;

c) Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 98.º

Desativação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a desativação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes incompatíveis, nos termos da legislação em vigor e localizados nos espaços urbanos e urbanizáveis à data da entrada em vigor de deliberação camarária.

Artigo 99.º

Regulamentos municipais

1 - O regulamento municipal de edificações urbanas e o regulamento municipal de águas residuais entram no dia a seguir ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Sem prejuízo das exceções fixadas no regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, o regulamento municipal de edificações urbanas abrange todas as novas construções, remodelações, reconversões, ampliações e, em geral, todas as obras destinadas a melhorar as condições de habitabilidade de edificações existentes, quer no interior dos perímetros urbanos quer as edificações isoladas, nomeadamente no que respeita a morfologias, tipologias, materiais, acabamentos e cores, o qual se aplica a todas as construções anteriores a 7 de Agosto de 1951, data de entrada em vigor do RGEU.

Artigo 100.º

Entrada em vigor do Plano Diretor Municipal

O Plano Diretor Municipal entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua revisão, nos termos da legislação em vigor.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogados a alínea d) do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 29.º, o n.º 4 do artigo 60.º, o n.º 2 do artigo 66.º, o artigo 67.º, o artigo 68.º, o artigo 69.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º

Artigo 4.º

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira de Zêzere

É republicado em anexo ao presente Aviso, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira de Zêzere.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira de Zêzere entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira de Zêzere

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere, adiante designado por Plano, constitui o instrumento regulamentador das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal.

2 - O Plano abrange todo o território municipal.

3 - No âmbito da transposição das normas dos Programas Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) para os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), nos termos do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, as áreas de Albufeira de Castelo de Bode são regidas pelo regulamento do respetivo Plano de Ordenamento e pelo presente regulamento, nomeadamente pelo Capítulo XII que contem as normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares.

Artigo 2.º

Avaliação da implementação e revisão

1 - A implementação do Plano deve ser preferencialmente objeto de avaliação bienal ou trienal, devendo de qualquer modo a Câmara Municipal proceder à sua revisão antes de decorridos 10 anos da sua entrada em vigor.

2 - A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão nesse sentido que a Câmara entenda assumir, sempre que julgue inadequadas as disposições nele contidas.

Artigo 3.º

Natureza e força jurídica

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - As normas relativas à Reserva Ecológica Nacional (REN), à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e à proteção do património cultural e ambiental, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamentos de natureza pública, prevalecem sobre outras prescrições de ocupação e utilização do solo.

3 - Na ausência de instrumentos de ordenamento de maior detalhe, as prescrições do Plano são de aplicação direta.

4 - A Câmara deve manter atualizada a relação de toda a legislação de natureza geral ou excecional que tenha implicações no ordenamento ou que constitua condicionantes à ocupação do solo.

5 - As normas transpostas e adaptadas dos PEOT expressas no Capítulo XII vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

Artigo 4.º

Contraordenações

A violação das prescrições do Plano constitui contraordenação, punível nos termos legalmente previstos.

Artigo 5.º

Licenciamento municipal

1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento municipal:

a) A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos e de materiais ou bens de qualquer natureza para exposição ou comercialização;

b) A instalação de recintos públicos de jogos, desportos ou para atividades de lazer;

c) A instalação de parques de campismo e de caravanismo;

d) A instalação de painéis publicitários.

e) As ações de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola;

f) A execução de aterros ou escavações que conduzam a alteração do relevo natural e da camada de solo arável.

2 - Dependem de licenciamento municipal as ações de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.

3 - Para efeitos do limite referido no número anterior, consideram-se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos.

Artigo 6.º

Composição

O Plano é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento;

c) Planta de condicionantes;

d) [Revogado];

e) Planta de Ordenamento: Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode.

Artigo 7.º

Classes de espaços

Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços, identificadas na planta de ordenamento:

a) Espaços culturais;

b) Espaços-canais/proteção a infraestruturas,

c) Espaços agrícolas;

d) Espaços agroflorestais;

e) Espaços florestais;

f) Espaços urbanos;

g) Espaços urbanizáveis,

h) Espaços industriais;

i) Espaços para a indústria extrativa.

CAPÍTULO II

Proteção da paisagem e recursos naturais

Secção I

Reserva Ecológica Nacional

Artigo 8.º

Delimitação

1 - Os solos incluídos na REN encontram-se delimitados na planta da REN e na planta de condicionantes, abrangendo as cabeceiras das linhas de água, os leitos de cursos de água e as zonas ameaçadas pelas cheias, as áreas de máxima infiltração e as áreas com risco de erosão elevado

2 - Encontram-se delimitadas na planta da REN e na planta de condicionantes as áreas da REN.

Artigo 9.º

Disposições gerais

1 - Nas áreas da REN são proibidas todas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização e construção, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, ficam sujeitas a aprovação da entidade da tutela as seguintes ações:

a) A colocação de painéis publicitários;

b) A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo o terreno.

3 - A Câmara Municipal, através de instrumento de ordenamento pode propor, nos termos da legislação em vigor, condicionamentos de ocupação para áreas que integram a REN.

Artigo 10.º

Exceções

1 - Nos termos da legislação em vigor, excetuam-se do disposto anteriormente:

a) A realização de ações já previstas ou autorizadas pelas autoridades competentes a data de entrada em vigar da delimitação das áreas da REN;

b) As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c) A realização de ações de 'interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

2 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da REN e nos artigos da subsecção seguinte, constituem exceções as seguintes ações:

a) Remodelações, beneficiações e ampliações de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, desde que não ultrapassem 20 % da área total da construção existente, só podendo ser autorizada nova ampliação decorridos cinco anos sobre a data de licenciamento da ampliação anterior;

b) As infraestruturas de abastecimento público de água e de condução de esgotos, desde que não haja alternativa viável;

c) Infraestruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;

d) O arranque ou destruição de vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.

SUBSECÇÃO I

Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Todos os efluentes domésticos, industriais, agroindustriais ou pecuários são obrigatoriamente objeto de tratamento de acordo com a legislação em vigor, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

2 - O licenciamento de atividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projeto das instalações de tratamento de efluentes referidos no número anterior.

3 - As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm o prazo de três meses após a entrada em vigor deste Regulamento para apresentar à Câmara Municipal projeto de tratamento de efluentes adequado e de seis meses para a sua construção, após aprovação pelas entidades competentes.

Artigo 12.º

Leitos e margens dos cursos de água

Nestas zonas, além das restrições contidas no artigo 9.º é proibida a destruição da vegetação ripícola, a alteração do leito das linhas de água, exceto quando integradas em planos ou projetos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras ações que prejudiquem o escoamento das águas no leito normais e de cheia, excetuando as operações regulares de limpeza.

Artigo 13.º

Cabeceiras das linhas de água

Além das restrições contidas no artigo 9.º, são interditas todas as ações que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

Artigo 14.º

Áreas de infiltração máxima

Nas áreas de infiltração máxima, além das restrições contidas no artigo 9.º são interditas as seguintes ações:

a) A descarga de qualquer efluente, mesmo que tratado, à exceção dos sujeitos a tratamento terciário;

b) A instalação de aterros sanitários;

c) A abertura de novas explorações de massas minerais, exceto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor;

d) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

e) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à exceção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;

f) A constituição de depósitos de materiais de construção;

g) Outras ações que criem riscos de contaminação dos aquíferos;

h) Outras atividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10 % da parcela em que se situam;

i) A instalação de campos de golfe.

SUBSECÇÃO II

Zonas declivosas

Artigo 15.º

Áreas com riscos de erosão

Nas áreas com riscos de erosão, para além das restrições do artigo 9.º, são interditas todas as ações que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvopastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;

b) Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;

c) A prática de queimadas;

d) A realização de provas de corta-mato para veículos todo o terreno.

Secção II

Reserva Agrícola Nacional

Artigo 16.º

Caracterização

A RAN no concelho de Ferreira do Zêzere encontra-se aprovada pela Portaria 746/94, de 13 de agosto, publicada no Diário da República, Iª-B, 187, e, como tal, encontra-se delimitada na planta de condicionantes.

Secção III

Outros valores naturais

Artigo 17.º

Captações subterrâneas de água

1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de proteção a captações subterrâneas de água de interesse público:

a) Perímetros de proteção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação, através de vedação apropriada;

b) Perímetros de proteção alargada, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.

2 - Os perímetros fixados no número anterior podem ser alargados em função da natureza hidrogeológica dos solos.

3 - Nos perímetros de proteção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b) Edificações, exceto as relativas ao próprio sistema de captação;

c) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

d) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

e) Nos perímetros de proteção alargada não devem existir ou executar-se:

f) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;

g) Regas com águas negras e ações de adubação;

h) Instalações de tratamento de resíduos sólidos;

i) Instalações pecuárias ou outras que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;

j) Instalações sanitárias, desde que não providas de esgoto com descarga para fora da zona de proteção.

Artigo 18.º

Domínio hídrico

1 - O domínio hídrico na área do concelho é constituído pelos leitos dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis.

2 - Integram ainda o domínio hídrico os leitos e margens de linhas de água não navegáveis ou flutuáveis.

3 - As margens das águas referidas no n.º 1 têm a largura de 30 m.

4 - As margens das águas referidas no n.º 2 têm a largura de 10 m.

5 - Estão sujeitos a servidão administrativa, nos termos da lei, os leitos e margens das linhas de água não navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos particulares.

6 - Fica também sujeito à servidão do domínio hídrico o plano de água da Albufeira de Castelo de Bode e respetiva margem de 30 m.

Artigo 19.º

Baldios

Os baldios assinalados na planta de condicionantes são regidos pela legislação em vigor.

Artigo 20.º

Exemplares vegetais de interesse público e perímetros florestais

1 - No concelho de Ferreira do Zêzere encontram-se classificados os seguintes exemplares vegetais:

a) Fraxinus angustifolia, Vahl (freixo), no adro da Ermida de São Sebastião, propriedade da corporação do culto da freguesia de Dornes (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 127, de 2 de junho de 1944);

b) Pinus pínea, Linnaeus (pinheiro-manso), em Soutos da Eira, freguesia de Paio Mendes, propriedade de Augusto da Silva Neves (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 25, de 30 de janeiro de 1946).

2 - No concelho de Ferreira do Zêzere encontra-se delimitado o perímetro florestal do Castro, de propriedade municipal, com gestão cometida ao Instituto Florestal.

Artigo 21.º

Áreas florestais percorridas por incêndios

Nas áreas florestais percorridas por incêndios, é obrigatória a reflorestação, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, de acordo com as seguintes regras:

a) A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais destruídos por incêndios, independentemente das áreas em causa, deverá ser objeto de comunicação ao Instituto Florestal, quando se trate de repor o tipo e a composição do povoamento preexistente;

b) A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais destruídos por incêndios, independentemente das áreas em causa, deverá ser precedida de autorização a conceder pela Delegação Regional do Instituto Florestal, quando se trate de alterar o tipo e a composição do povoamento preexistente.

CAPÍTULO III

Espaços culturais

Secção I

Património edificado

SUBSECÇÃO I

Imóveis classificados

Artigo 22.º

Disposições gerais

Sem prejuízo da zona de proteção delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites físicos.

Artigo 23.º

Proteção a imóveis classificados

Os projetos de arquitetura relativos a obras que tenham por objeto elementos patrimoniais classificados ou que se localizem em zona de proteção devem ser elaborados por arquiteto e qualquer demolição ou escavação acompanhada, no mínimo, por técnico camarário qualificado.

Artigo 24.º

Património classificado

O património classificado no concelho de Ferreira do Zêzere é constituído pelos seguintes imóveis de interesse público:

a) Capela de São Pedro de Castro, Ferreira do Zêzere (Decretos n.º 30 762, de 26 de setembro de 1940, e 32 973, de 18 de agosto de 1943);

b) Igreja de Dornes, Dornes (Decreto 32 973, de 18 de agosto de 1943);

c) Igreja matriz da freguesia de Areias, Areias (Decretos n.os 23 983, de 8 de junho de 1934, 30 762, de 26 de setembro de 1940, e 33 587, de 27 de março de 1944);

d) Igreja matriz da freguesia do Beco, Beco (Decretos n.os 30 762, de 26 de Setembro de 1940, e 32 973, de 18 de Agosto de 1943);

e) Pelourinho de Aguas Belas, Aguas Belas (Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933);

f) Pelourinho de Pias, Pias (Decreto 23 122, de 11 de Outubro de 1933);

g) Torre de Dornes, Dornes (Decretos n.os 5 30 762, de 26 de Setembro de 1940, e 32 973, de 18 de agosto de 1943);

h) Ruínas da Torre do Langalhão, ou Torre da Murta, Areias (Decretos n.os 30 762, de 26 de setembro de 1940 e 32 973, de 18 de agosto de 1943).

SUBSECÇÃO II

Património arqueológico

Artigo 25.º

Vestígios arqueológicos

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, o património arqueológico concelhio deve ser protegido de qualquer pretensão de intervenção, nomeadamente abertura de vias, construções ou demolições, condicionada a parecer e eventual acompanhamento e atuação de técnicos de arqueologia.

2 - O património arqueológico inventariado no concelho é o seguinte:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO III

Imóveis e conjuntos edificados integrados na Carta de Património

Artigo 26.º

Âmbito

O regime de proteção de imóveis e conjuntos edificados integrados na carta de património visa a preservação e conservação de testemunhos que, apesar de não classificados, se consideram de interesse.

Artigo 27.º

Condicionamentos

1 - Os imóveis e conjuntos edificados aqui designados por património não classificado e constantes da carta do património e respetivo regulamento devem ser considerados nos planos de urbanização, nos planos de pormenor e nos regulamentos municipais, para efeitos de regulamentação, tendo em atenção o seu interesse histórico, arquitetónico, urbanístico e ambiental.

2 - O regulamento da carta do património estabelece os condicionamentos específicos a observar para proteção, uso e reconversão destes testemunhos patrimoniais, nomeadamente para fins turísticos.

3 - Enquanto não for aprovado o regulamento da carta do património, as obras a executar em imóveis e conjuntos edificados e respetivas áreas de proteção apenas podem ser de conservação e restauro.

4 - A carta do património pode, a todo o tempo, ser atualizada, sob proposta da Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 28.º

Património não classificado

O património não classificado é constituído pelos imóveis e conjuntos edificados abrangendo edifícios religiosos, quintas e solares, moinhos e outros elementos de interesse patrimonial a integrar na carta do património.

Secção II

Proteção de áreas urbanas de interesse cultural

Artigo 29.º

Caracterização e condicionamentos

1 - O regime de proteção de áreas urbanas de interesse cultural visa a preservação e conservação dos aspetos homogéneos da imagem de áreas urbanas consolidadas, quer de raiz erudita quer popular.

2 - [Revogado]

3 - No âmbito da carta do património, são delimitadas as áreas urbanas de interesse cultural de Águas Belas, Quebrada do Meio, Avecasta, Beco, Frazoeira, Paio Mendes e Pias.

4 - Na ausência de instrumento regulamentador, estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) As edificações existentes apenas podem ser objeto de obras de conservação e de restauro, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal pode autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;

c) No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não pode exceder a cércea da preexistência;

d) Na construção em lotes livres ou na substituição de edificações obsoletas, são respeitados os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes tanto no plano marginal como a tardoz, no sentido de manter a sua estabilidade;

e) Quando admissível, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços, que, em princípio, devem confinar-se ao rés-do-chão e à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;

f) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e ilustrado com documentação fotográfica completa.

CAPÍTULO IV

Espaços-canais - Proteção a infraestruturas

Secção I

Rede viária

Artigo 30.º

Rede nacional fundamental

A rede nacional fundamental é constituída pelos itinerários principais (IP). Segundo o plano rodoviário nacional, no concelho de Ferreira do Zêzere não estão previstos itinerários principais.

Artigo 31.º

Rede nacional complementar

1 - A rede nacional complementar é constituída pelos itinerários complementares (IC) e outras estradas (OE).

2 - A rede nacional complementar/itinerários complementares é constituída no concelho pelo troço do IC3.

3 - A rede nacional complementar/outras estradas é constituída no concelho pela EN 238.

4 - Os troços da EN 110 que não integrem o futuro traçado do IC3 serão desclassificados.

5 - As proibições relativas às ações de construção e atividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma das outras estradas da rede complementar são as constantes da legislação em vigor.

6 - Deve assegurar-se o tratamento paisagístico das faixas de respeito definidas.

Artigo 32.º

Infraestruturas previstas ou em projeto

1 - No corredor com a largura de 200 m, contados para um e outro lado do eixo do IC3 previsto no seu estudo prévio e identificado na planta de condicionantes, destinado à sua implantação e de outras infraestruturas em projeto ou programadas, é interdita a execução de quaisquer construções.

2 - Num círculo de 1300 m de diâmetro, centrado em cada nó de ligação previsto no estudo prévio, no troço do IC3 é interdita a execução de quaisquer construções.

3 - Os condicionamentos referidos nos números anteriores devem ser adaptados às faixas de proteção ou de respeito com a aprovação do correspondente projeto e definidos com a execução do traçado definitivo.

Artigo 33.º

Estradas nacionais desclassificadas

No concelho de Ferreira do Zêzere, as estradas da rede nacional desclassificada são constituídas pelos troços da EN 348 existentes no concelho.

Artigo 34.º

Rede municipal

1 - A rede viária municipal no concelho de Ferreira do Zêzere é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelas vias urbanas e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados urbanos.

2 - As estradas municipais (EM) do concelho de Ferreira do Zêzere são as seguintes:

a) EM 520, da EN 238 (Gravulha) ao limite do concelho (Portela do Brás);

b) EM 520-1, da EM 520 (Quintas) ao Beco;

c) EM 520-2, da EM 520 à EN 348 (Vaiadas);

d) EM 520-3, da EM 520 a Besteiras;

e) EM 521, da EN 238 (Besteiras) à EN 238 (Vale Serrão);

f) EM 524, da EN 110 (Venda dos Tremoços) ao limite do concelho;

g) EM526, da EN 110 (Pereiro) ao limite do concelho de Tomar;

h) EM 526-1, da EN 110 (Calçadas) à EM 526 (Chãos);

i) EM 526-2, da EM 526-1 (Jamprestes) ao limite do concelho deTomar;

j) EM527, da ex-EN 348 (Areias) à EN 110 (Venda dos Tremoços);

k) EM528, da ex-EN 348 (Pias) ao limite do concelho de Tomar (Touco);

l) EM529, da EN 238 ao limite do concelho de Tomar (por Igreja Nova);

m) EM530, da ex-348 (Ferreira do Zêzere) ao limite do concelho de Tomar (F. dos Casais);

n) EM 601, de Ferreira do Zêzere à EN 238 (Águas Belas);

o) EM 520-2/1, da EM 520-2 (Ponte de Tabuado) à EN 348 (Portelinha);

p) EM 521-1, da EM 521 (Ponte de São Guilherme) à EN 238 (Junqueira);

q) EM (ex-EN 348), do limite do concelho de Alvaiázere à EN 238;

r) EM (ex-EN 348), de Ferreira do Zêzere à Albufeira de Castelo de Bode.

3 - Os caminhos municipais (CM) do concelho de Ferreira do Zêzere são os seguintes:

a) CM 1027, da EM 524 (Chãos) ao limite do concelho;

b) CM 1061, da EM 520 (Cruz dos Canastreiros) a Fonte Seca;

c) CM 1062, da EM 520 (Batalha) à EM 521 (Ponte de São Guilherme);

d) CM 1062-1, do CM 1062 (Cadafaz) à EM 520 (Ventoso);

e) CM 1063, da EM 521 (Castelo de Paio Mendes) ao Carril;

f) CM 1063-1, do CM 1063 (Paio Mendes) à EM 520 (Gravulha);

g) CM 1064, da EN 238 (Alto da Serra) a Rio Fundeiro;

h) CM 1064-1, do CM 1064 à Junqueira;

i) CM 1065, da EN 238 (Águas Belas) a Pombeira;

j) CM 1065-1, do CM 1065 (C. da Bica) à EN 238 (Bela Vista);

k) CM 1066, da EM 601 (Ferreira do Zêzere) ao CM 1065 (Varela);

l) CM 1066-1, da ex-EN 348 a Cerejeira;

m) CM 1067, da ex-EN 348 (Fonte do Fojo) ao CM 1065 (Rebelo);

n) CM 1068, da ex-EN 348 (Ferreira do Zêzere) a Portinha;

o) CM 1069, da EM 530 (Casais) ao limite do concelho;

p) CM 1070, da EN 238 (Lamaceiros à EM 530 (Vale de Sachos);

q) CM 1071, da ex-EN 348 (Ferreira do Zêzere) a Portomar;

r) CM 1072, da EN 238 (Salgueiral) à EM 529 (Igreja Nova);

s) CM 1072-1, do CM 1072 (Poço Vaqueiro) a Matos;

t) CM 1073, da EM 529 (Igreja Nova) a Couço Cimeiro;

u) CM 1074, da EM 529 a Couço Fundeiro;

v) CM 1075, da EM 526 a Jamprestes;

w) CM 1076, da EM 524 (Travessa) a Quebradas;

x) CM 1077, da EM 526 (Milheiros) à EM 526

y) CM 1078, da EN 110 à EM 524 (Lagoa);

z) CM 1078-1, do CM 1078 a Barbatos;

aa) CM 1079, da EN 110 (Calçadas) à EN 348 (Areias);

bb) CM 1079-1, do CM 1079 (Boucha) à EN 348 (Pias);

cc) CM 1080, da EN 110 (Telhadas) à EN 348 (Rego da Murta);

dd) CM 1081, da ex-EN 348 (Areias) à EN 110 (Rego da Murta);

ee) CM 1081-1, de São Jordão a Águas Belas;

ff) CM 1081-2, de Menexas a Carril;

gg) CM 1082, da EN 238 a Mourolinho e ramal para igreja Nova;

hh) CM 1083, da EN 238 a Rio Cimeiro;

ii) CM 1084, da EM 524 (Lagoa) à EM 526 (Casal de Santa Iria);

jj) CM 1085, da EN 110 (Pereiro) à EM 527 (Vila Verde);~

kk) CM da ex-EN 348 (Castanheira) à albufeira de Castelo de Bode;

ll) CM da EN 238 (Venda da Serra) a Infestinos;

mm) CM da Cruz dos Canastreiros ao Beco;

nn) CM de Ferreira do Zêzere a Ribeira;

oo) CM da ex-EN 348 ao Salgueiral;

pp) CM de Ferreira do Zêzere a Congeitaria;

qq) CM da ex-EN 348 (Ferreira do Zêzere) à EM 601;

rr) CM de Paio Mendes ao Salão;

ss) CM de Almogadel a Ovelheiras;

tt) CM da EM 526 ao cimo do lugar de Avecasta;

uu) CM do CM 1065 ao cimo do lugar de Outeiros;

vv) CM da EM 601 (Ferreira do Zêzere) ao CM 1066 (Quinta do Loureiro);

ww) CM da Costa à levada, Paio Mendes;

xx) CM da Ereira à levada, Paio Mendes;

yy) CM de Jamprestes a Laranjeira, Chãos;

zz) CM da ex-EN 348 a Raposeira;

aaa) CM da Travessa a Almogadel;

bbb) CM da Portela de Vila Verde a Daporta;

ccc) CM da EM 521 (Bom Vento) a Courelas, Paio Mendes;

ddd) CM da EM 520 (Casal do Zote) a Martimbraz.

4 - Nas estradas municipais, nos caminhos municipais e nas outras vias públicas não classificadas e caminhos vicinais fora das áreas urbanas e urbanizáveis, a faixa non aedificandi tem respetivamente a largura de 10 m, 8 m e 6 m, medidos para um e para outro lado do eixo da via, quando se trate de construções habitacionais; quando se trate de construções para outros fins, a faixa non aedificandi terá a largura prevista na legislação em vigor

5 - A faixa de respeito para muros e vedações tem, relativamente a cada um dos tipos de vias enumeradas no número anterior, respetivamente a largura de 6 m, 5 m e 4 m, medidos a partir do eixo da via.

6 - As faixas non aedificandi das vias urbanas em áreas urbanas e urbanizáveis são definidas em planos municipais de ordenamento de ordem inferior ou mediante definição de alinhamentos pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Variante municipal proposta

1 - O Plano prevê a execução de uma variante municipal a Ferreira do Zêzere, localizada a sul da vila, entre a EN 238 e a ex-EN 348, já desclassificada.

2 - Por forma a não inviabilizar a execução futura desta variante municipal, é estabelecido um corredor de proteção com a largura de 50 m, medidos para um e outro lado do eixo, onde é interdita a construção ou qualquer operação de loteamento urbano.

3 - A largura deste corredor de proteção e o regime de interdição devem ser objeto de modificação, quando se encontrar aprovado o projeto da variante municipal proposta.

Secção II

Outras Infraestruturas

Artigo 36.º

Rede de distribuição de energia elétrica

O afastamento das edificações aos condutores da rede de distribuição de energia elétrica é, no mínimo, de 25 m, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 37.º

Proteção a captações de água

As captações de água nas áreas da Albufeira de Castelo de Bode devem cumprir o disposto no artigo 87.º

Artigo 38.º

Sistemas de saneamento básico

1 - É estabelecida uma faixa de proteção com a largura de 15 m em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção.

2 - Fora das áreas urbanas, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para um e outro lado das condutas de água e dos emissários e coletores de drenagem de esgotos.

3 - Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projetos de arranjo de exteriores.

4 - É interdita a edificação numa faixa de 500 m, definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por depósitos de resíduos sólidos urbanos.

5 - É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por estações de tratamento de águas residuais, com exceção dos casos de tratamento através de fossa sética, sendo apenas permitidas nesta faixa de proteção explorações agrícolas e florestais e sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Artigo 39.º

Vértices geodésicos

Os vértices geodésicos encontram-se assinalados na planta de condicionantes e sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de proteção com a largura mínima de 15 m de raio, circunjacente aos vértices geodésicos, na qual são interditas ações de plantação, construção e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direções da triangulação.

Artigo 40.º

Pistas de aviação e aeródromos

1 - O licenciamento e a constituição das servidões aeronáuticas de aeródromos e pistas de aviação são da competência respetivamente da Câmara Municipal e da Direção-Geral da Aeronáutica Civil.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdito o sobrevoo nas seguintes áreas e perímetros de proteção:

a) Numa área de proteção das captações de água com um raio de 500 m;

b) Num perímetro de proteção com uma largura de 200 m, medidos a partir da delimitação dos sítios classificados de interesse nacional e municipal;

c) Num perímetro de proteção com uma largura de 1000 m, medidos a partir da delimitação dos perímetros urbanos dos aglomerados.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as ações destinadas a combate a incêndios ou outras situações de emergência.

CAPÍTULO V

Espaços agrícolas, agroflorestais e florestais

Secção I

Espaços agrícolas

Artigo 41.º

Caracterização

Os espaços agrícolas são aqueles onde a atividade agrícola é o suporte do desenvolvimento económico, dado permitirem elevados valores de produção.

Artigo 42.º

Categorias

Os espaços agrícolas delimitados na planta de ordenamento dividem-se nas seguintes categorias:

a) Áreas da RAN;

b) Outras áreas agrícolas.

SUBSECÇÃO I

Áreas da Reserva Agrícola Nacional

Artigo 43.º

Restrições gerais

1 - O valor da área da unidade mínima de cultura, no caso de parcelas integradas na RAN, é o triplo da área fixada na legislação em vigor;

2 - Nas áreas abrangidas pela RAN estão interditas:

a) As práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas na prática corrente da exploração agrícola;

b) O corte raso de árvores não integrado em programas de reconversão;

c) As operações de loteamento;

d) A instalação de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos de veículos.

Artigo 44.º

Condicionamentos

Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, designadamente abrigos fixos ou móveis, a construção fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A área mínima da parcela onde seja admitida a edificação é de 5000 m2;

b) O índice de implantação aplicado à área da exploração é de 0,03, podendo ser superior, em situações tecnicamente justificáveis;

c) A superfície máxima de pavimentos é de 150 m2;

d) O número máximo de pisos é de um;

e) A altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado, é de 6 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificada;

f) As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantadas numa faixa medida para além das zonas non aedificandi consignadas no capítulo IV, com a profundidade máxima de 20 m;

g) Qualquer exceção ao previsto na alínea anterior deve ser previamente justificada;

h) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;

i) Estas edificações só serão permitidas caso não afetem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer do da sua utilização.

Secção II

Outras áreas agrícolas

Artigo 45.º

Caracterização e condicionamentos

1 - Nestas áreas o destaque de parcelas deve respeita as áreas mínimas fixadas no regime da unidade mínima de cultura, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O destaque tem de assegurar um corredor de acesso à área sobrante com uma largura mínima de 4 m.

3 - A Câmara Municipal pode autorizar a edificação nestas áreas nas condições seguintes:

a) Instalações de apoio às atividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

b) Equipamentos de interesse municipal, nomeadamente os destinados a atividades para fins turísticos;

c) Unidades industriais isoladas, em parcela mínima de 5000 m2, com construção condicionada, nos termos do artigo 76.º do presente Regulamento.

4 - As edificações referidas nas alíneas a) do número anterior, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificadas, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de implantação aplicado à área de exploração - 0,10;

b) Superfície máxima de pavimento - 150m2;

c) Número máximo de pisos - 2;

d) Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m.

5 - Nos termos estabelecidos no PROTOVT, pode ser autorizada habitação em parcela igual ou superior a 4 ha, com os condicionamentos estabelecidos no n.º 4 deste artigo e também com os seguintes:

a) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;

b) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;

c) A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação e este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.

6 - Sem prejuízo do disposto no PMDFCI no que respeita à proteção e salvaguarda das edificações em espaços florestais, para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 124/2004, de 28 de junho são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes, incluindo a construção de anexos, superando os índices estabelecidos nesta categoria de espaço, tendo como referência a área de implantação e a superfície de pavimentos existentes à data de entrada em vigor desta alteração, desde que cumpram os seguintes parâmetros:

i) O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o máximo de 60m2;

ii) O aumento do índice de implantação do solo até 30 %, com o máximo de 75m2;

iii) Construção de anexos, de uma só vez, até 75m2 de superfície de pavimentos, bem como de área de implantação;

iv) Número máximo de pisos - os das edificações preexistentes e 1 para anexos a construir

v) Altura máxima da construção medida da cota de soleira ao beirado - 3,00 m para anexos a construir.

7 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónoma cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada.

8 - Estas edificações só podem ser permitidas caso não afetem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer do da sua utilização.

Secção III

Espaços Agroflorestais

Artigo 46.º

Caracterização

Os espaços agroflorestais caracterizam-se por um quadro paisagístico com aspetos de mosaico, atribuindo uso agrícola aos solos com boa capacidade produtiva e dando lugar ao povoamento florestal, quando se trate de revestimento de saliência do relevo.

Artigo 47.º

Condicionamentos

1 - Esta classe de espaços fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A construção isolada de edificações destinadas a habitação e ao apoio a explorações agrícolas e florestais pode ser autorizada, se concentrada e devidamente justificada, caso a parcela em causa constitua prédio rústico já existente e possua uma área mínima de 3000 m2 com acesso a partir de caminho público:

i) Índice de implantação - 0,05;

ii) Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 150 m2;

iii) Número máximo de pisos - 2;

iv) Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado 6 m.

b) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo IV, é de 20 m;

c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;

d) Excetua-se do estipulado nas alíneas a) e b) a construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificada.

2 - Sem prejuízo do disposto no PMDFCI no que respeita à proteção e salvaguarda das edificações em espaços florestais, para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 124/2004, de 28 de junho, são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes, incluindo a construção de anexos, superando os índices estabelecidos nesta categoria de espaço, tendo como referência a área de implantação e a superfície de pavimentos existentes à data de entrada em vigor desta alteração, desde que cumpram os seguintes parâmetros:

a) O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o máximo de 60m2;

b) O aumento do índice de implantação do solo até 30 %, com o máximo de 75 m2;

c) Construção de anexos, de uma só vez, até 75 m2 de superfície de pavimentos, bem como de área de implantação;

d) Número máximo de pisos - os das edificações preexistentes e 1 para anexos a construir;

e) Altura máxima da construção medida da cota de soleira ao beirado - 3.00 m para anexos a construir.

3 - Nos termos estabelecidos no PROTOVT, pode ser autorizada habitação em parcela igual ou superior a 4 ha, com os condicionamentos estabelecidos no n.º 1 deste artigo e também com os seguintes:

a) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;

b) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;

c) A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.

Secção IV

Espaços florestais

Artigo 48.º

Caracterização

Com a delimitação dos espaços florestais, pretende-se defender a permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e o coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.

Artigo 49.º

Categorias

Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias, representadas na planta de ordenamento:

a) Floresta de produção;

b) Silvopastorícia.

SUBSECÇÃO I

Floresta de produção e silvopastorícia

Artigo 50.º

Áreas de floresta de produção e áreas de silvopastorícia

1 - Nas áreas de uso florestal afetas ao regime de proteção da Albufeira de Castelo de Bode aplicam-se as normas constantes no artigo 92.º

2 - Nas restantes áreas de floresta de produção e áreas de silvopastorícia, a Câmara Municipal pode autorizar a construção isolada, se concentrada e devidamente justificada, de edificações destinadas a:

a) Equipamentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, os quais devem instalar-se em parcela com a área mínima de 10.000 m2 com acesso a partir de caminho público, sendo edificações novas, de acordo com os condicionamentos das subalíneas de i) a iii);

b) Construção de habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais, se a parcela em causa constituir prédio ou prédios rústicos já existentes com a área mínima total de 40 000 m2 e de acordo com os seguintes condicionamentos:

i) Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;

ii) Número máximo de pisos - dois;

iii) Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m;

iv) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;

v) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;

vi) A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;

vii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.

c) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo IV, é de 20 m;

d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;

e) A construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificada.

f) Sem prejuízo do disposto no PMDFCI no que respeita à proteção e salvaguarda das edificações em espaços florestais, para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 124/2004, de 28 de junho, são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes, incluindo a construção de anexos, superando os índices estabelecidos nesta categoria de espaço, tendo como referência a área de implantação e a superfície de pavimentos existentes à data de entrada em vigor desta alteração, desde que cumpram os seguintes parâmetros:

i) O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o máximo de 60m2;

ii) O aumento do índice de implantação do solo até 30 %, com o máximo de 75m2;

iii) Construção de anexos, de uma só vez, até 75m2 de superfície de pavimentos, bem como de área de implantação;

iv) Número máximo de pisos - os das edificações preexistentes e 1 para anexos a construir;

v) Altura máxima da construção medida da cota de soleira ao beirado - 3.00 m para anexos a construir.

3 - Nos espaços florestais submetidos ao regime florestal, todas as intervenções são da exclusiva competência da Autoridade Florestal Nacional.

CAPÍTULO VI

Áreas de vocação turística

Artigo 51.º

Categorias

1 - As áreas de vocação turística podem situar-se dentro, ou fora, das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos.

2 - As áreas de vocação turística que se situem fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos, só podem integrar estabelecimentos turísticos qualificados como turismo no espaço rural e turismo de habitação, em parcelas iguais ou superiores a 1 hectare.

Secção I

Zona de recreio e lazer nas áreas afetas ao regime de proteção da Albufeira de Castelo de Bode

Artigo 52.º

Condicionamentos

As zonas de recreio e lazer previstas nas áreas afetas ao regime de proteção da Albufeira de Castelo de Bode devem cumprir o disposto no artigo 94.º, e não podem integrar construções destinadas a empreendimentos turísticos.

Secção II

Áreas de vocação turística

Artigo 53.º

Condicionamentos

Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, as áreas de vocação turística não abrangidas pelas normas constantes do capítulo XII do presente regulamento, regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:

a) As áreas de desenvolvimento turístico que se regulam neste artigo, respeitam a áreas urbanas ou urbanizáveis, ficando o seu uso ficará afeto, em exclusivo, ao turismo ou a atividades complementares;

b) Pode ser permitida a construção de equipamentos de lazer;

c) Os parâmetros e índices máximos a aplicar são os seguintes:

i) Densidade - 30 hab/ha;

ii) Índice de utilização - 0,05;

iii) Número máximo de pisos - dois

iv) Estacionamento - um carro por quarto;

d) Número de pisos pode ser de três, caso o declive do terreno o permita;

e) As construções previstas devem apresentar-se concentradas e, pelo seu porte e recorte na paisagem, não devem dificultar ou destruir a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar;

f) As propostas de intervenção são consubstanciadas em plano de pormenor que integre todo o prédio, parcela ou conjunto de parcelas, incluindo as áreas remanescentes da ocupação, e que contenha indicações precisas quanto à execução das ações previstas e seu faseamento;

g) A área da parcela ou conjunto de parcelas abrangida pelo plano referido na alínea anterior não pode ser inferior a 4 ha;

h) O empreendimento deve suportar os custos de execução e de manutenção das infraestruturas internas e de ligação às redes municipais existentes nos locais indicados pela Câmara Municipal e comparticipar nos custos dos sistemas gerais;

Secção III

Estabelecimentos hoteleiros

Artigo 54.º

Condicionamentos

1 - O normativo deste articulado autoriza e aplica-se a turismo no espaço rural e turismo de habitação fora das áreas urbanas e urbanizáveis, e a quaisquer construções de empreendimentos turísticos em áreas urbanas ou urbanizáveis que correspondam a aglomerados urbanos.

2 - Os empreendimentos turísticos referidos ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Para os empreendimentos turísticos classificados como hotéis e hotéis-apartamentos, a densidade é de 200 hab/ha;

b) Para os estabelecimentos correspondentes às restantes classificações, a densidade é de 100 hab/ha;

c) Número máximo de pisos - três + um recuado;

d) O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não deve dificultar ou destruir a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar.

CAPÍTULO VII

Espaços urbanos

Secção I

Disposições comuns

Artigo 55.º

Perímetros urbanos

O conjunto dos espaços urbano e urbanizável e dos industriais que lhes sejam contíguos é delimitado pelo perímetro urbano, de acordo com o regime legal vigente.

Artigo 56.º

Aglomerados urbanos abrangidos pelas áreas Albufeira de Castelo de Bode

1 - Os aglomerados urbanos de Dornes, Maxial, Rio Cimeiro, Bairrada e Bairradina, Vale Serrão e Casal Ascenso Antunes, Rio Fundeiro, Pombeira e Casal da Pombeira, Castanheira, Barrada e Cardal possuem perímetros urbanos delimitados na Planta de Ordenamento -Regime de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode.

2 - A estes aglomerados aplica-se o disposto no artigo 89.º

Artigo 57.º

Regime de taxas

O regime de taxas pela realização de infraestruturas urbanísticas e o modelo de contrato de urbanização é objeto de regulamentação a aprovar pela Assembleia Municipal.

Artigo 58.º

Construções anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas

1 - As remodelações, reconversões, ampliações e, em geral, todas as obras destinadas a melhorar as condições de habitabilidade de edificações existentes no território municipal obedecem ao estipulado no regulamento municipal de edificações urbanas, a elaborar com observância do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e demais legislação aplicável.

2 - O regulamento referido no número anterior é de aplicação imediata a todas as construções anteriores a 7 de agosto de 1951, data de entrada em vigor do RGEU.

3 - O regulamento municipal de edificações urbanas abrange todas as novas construções a edificar, quer no interior dos perímetros urbanos quer as edificações isoladas, nomeadamente no que respeita a morfologias, tipologias, materiais, acabamentos e cores.

Artigo 59.º

Condicionamentos à localização de indústrias e armazéns

1 - No interior dos perímetros urbanos é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações industriais dos tipos A e B e depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.

2 - As atividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o mesmo diploma e do disposto nas alíneas seguintes:

a) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respetivos processos de laboração;

b) As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços anti vibratórios.

Secção II

Espaços urbanos

Artigo 60.º

Caracterização

1 - A área urbana caracteriza-se pela existência de infraestruturas primárias e secundárias, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais na maioria dos lotes por edifícios a manter.

2 - Podem localizar-se nestas áreas outras funções urbanas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante.

3 - O regime de ocupação, uso e transformação do solo da área de intervenção do Plano de Urbanização da vila de Ferreira do Zêzere é o nele disposto.

4 - [Revogado].

Artigo 61.º

Condicionamentos

O espaço urbano está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) A abertura de novas vias, assim como a correção e ou alargamento de arruamentos existentes, só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou operação de loteamento urbano;

b) Na construção ou reconstrução serão respeitados os alinhamentos e as tipologias definidos pelas edificações existentes;

c) Sem prejuízo do fixado na legislação em vigor, a cércea máxima, no caso de edificação em lote livre, é determinada pela cércea dominante no local;

d) A cércea máxima em situação de reconstrução ou reconversão é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou a da edificação a substituir.

Artigo 62.º

Instalações industriais existentes e armazéns

1 - As instalações industriais existentes, dotadas de infraestruturas urbanísticas, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.

2 - Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não pode ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de atividades industriais de tipo diverso.

3 - Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas deve ser precedida de plano de pormenor;

b) As instalações existentes podem ser objeto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação, desde que devidamente justificadas;

c) A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 50 %;

d) Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não pode ser inferior a 10 % da superfície útil do pavimento.

Secção III

Áreas de povoamento disperso

Artigo 63.º

Caracterização

As áreas de povoamento disperso são zonas de ocupação dispersa, nas quais coexistem e se interpenetram funções eminentemente agrícolas com algumas funções urbanas, podendo permitir-se, em determinadas condições, a integração e a consolidação progressiva das funções urbanas, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.

Artigo 64.º

Condicionamentos

1 - Nestas áreas é interdito o loteamento urbano.

2 - A construção de habitação obedece aos seguintes condicionamentos:

a) O índice de implantação máximo é de 0,2, aplicável a uma faixa de 50 m de profundidade, medida a partir da plataforma da via;

b) A superfície máxima de pavimento é de 400 m2, incluindo habitação e anexos;

c) O número máximo de pisos é de dois, sendo de dois o número máximo de fogos num edifício único.

3 - Em caso de destaque, a parcela destacada tem de assegurar um corredor de acesso à parcela sobrante com uma largura mínima de 4 m.

4 - A edificação de unidades industriais isoladas das categorias C e D em parcela mínima de 5000 m2, com construção condicionada, nos termos do artigo 76.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Espaços urbanizáveis

Secção I

Caracterização dos espaços urbanizáveis

Artigo 65.º

Áreas de expansão habitacional

São áreas de expansão habitacional aquelas para as quais o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respetivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis, nos termos do artigo 62.º deste Regulamento.

Artigo 66.º

Implementação

1 - A implementação do Plano processa-se mediante a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada.

2 - [Revogado.]

Artigo 67.º

Áreas de expansão habitacional H1

[Revogado.]

Artigo 68.º

Áreas de expansão habitacional H2

[Revogado.]

Artigo 69.º

Área de expansão habitacional H3

[Revogado.]

CAPÍTULO IX

Espaços verdes

Artigo 70.º

Categorias

Os espaços verdes dividem-se nas seguintes categorias:

a) Áreas verdes de uso coletivo;

b) Áreas verdes de proteção e enquadramento.

Secção I

Áreas verdes de uso coletivo

Artigo 71.º

Caracterização

São constituídas por zonas verdes de uso coletivo destinadas ao recreio e lazer das populações e ainda por áreas com vocação para parque urbano.

Artigo 72.º

Condicionamentos

Nas áreas a que se refere a presente secção, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola ou florestal, enquanto não se verificar a transferência de posse e propriedade dos terrenos que as integram para a administração municipal, ficam especialmente proibidos:

a) As operações de loteamento urbano;

b) A execução de quaisquer edificações;

c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d) O derrube de árvores;

e) A alteração da topografia do terreno;

f) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

Secção II

Áreas verdes de proteção e enquadramento

Artigo 73.º

Caracterização

As áreas verdes de proteção e enquadramento são destinadas à manutenção da arborização existente e ou à proteção de áreas residenciais de impactes negativos ambientais.

Artigo 74.º

Condicionamentos

Nas áreas a que se refere a presente secção, ficam especialmente proibidos:

a) As operações de loteamento urbano;

b) A execução de quaisquer edificações;

c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d) O derrube de árvores;

e) A alteração da topografia do terreno;

f) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

CAPÍTULO X

Espaços industriais

Secção I

Instalações industriais

Artigo 75.º

Zona industrial

O concelho de Ferreira do Zêzere prevê a criação de zonas industriais, assinaladas na planta de ordenamento, mediante plano de pormenor.

Artigo 76.º

Outras instalações industriais e armazéns

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a compatibilidade da instalação de unidades industriais, a Câmara Municipal pode autorizar a edificação de instalações industriais dos tipos C e D fora das zonas industriais assinaladas, em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, com sujeição aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização líquido, incluindo anexos - 0,20;

b) As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil, não podendo ultrapassar 5 % da superfície líquida da mesma;

c) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento e depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar a percentagem de 30 % da superfície total da parcela;

d) A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;

e) O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das áreas non aedificandi a que alude o capítulo IV;

f) A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industrial;

g) Nas faixas de proteção entre os edifícios industriais resultantes do disposto nas alíneas c) a e) deste número e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções com um piso, com uma altura máxima de 3,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela;

h) Os espaços livres não impermeabilizados devem ser ajardinados;

i) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas vegetais;

j) Competirá à Câmara Municipal a decisão de o abastecimento de água se processar a partir da rede pública de distribuição;

k) De acordo com a legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só podem ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento eficaz em estação própria, tendo em linha de conta o meio recetor;

l) Os efluentes de instalações industriais que drenem para a bacia hidrográfica do rio Zêzere deverão ser alvo de tratamento terciário, devendo a qualidade dos efluentes cumprir os parâmetros exigidos para contacto direto.

2 - Sem prejuízo de legislação em vigor, o disposto no presente artigo aplica-se também a edificações isoladas destinadas a oficinas e armazéns.

Artigo 77.º

Depósitos de sucata, ferro-velho e veículos inutilizados

Sem prejuízo da legislação em vigor, a localização ou ampliação de depósitos de sucata, de ferro-velho e de veículos inutilizados está sujeita a licenciamento municipal, sendo sempre tomada em consideração a proteção do ambiente.

Secção II

Instalações agroindustriais

Artigo 78.º

Condicionamentos

A Câmara Municipal pode autorizar a edificação de instalações agroindustriais isoladas em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, com sujeição aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização líquido máximo de 0,15, até um máximo de 2000 m2, podendo-se admitir, em face de projeto devidamente justificado e enquadrado, uma área de pavimento superior;

b) A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 20 % da área do prédio rústico;

c) A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;

d) De acordo com a legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só podem ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento eficaz em estação própria, tendo em linha de conta o meio recetor;

e) Os efluentes de instalações agroindustriais que drenem para a bacia hidrográfica do rio Zêzere serão alvo de tratamento terciário, devendo a qualidade dos efluentes cumprir os parâmetros exigidos para contacto direto.

Secção III

Instalações agropecuárias em espaços agrícola, agroflorestais e florestais

Artigo 79.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à agropecuária fica sujeita aos condicionamentos seguintes:

a) Índice de utilização líquido (igual ou menor que)0,15, até um máximo de 2000 m2, exceto se a exploração se destinar predominantemente a bovinos, caso em que, em face de projeto devidamente justificado e enquadrado, se pode admitir uma área de pavimento superior;

b) Para efeito do cálculo da superfície de pavimento, a área de telheiros é afetada do índice 0,5;

c) A percentagem de solo impermeabilizado não pode exceder 20 % da área do prédio rústico;

d) O afastamento mínimo das instalações agropecuárias, como estábulos, pocilgas, aviários ou nitreiras, em relação à plataforma das vias públicas é de 50 m;

e) A altura máxima, de qualquer corpo de edificação não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;

f) De acordo com a legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só podem ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento eficaz em estação própria, tendo em linha de conta o meio recetor;

g) Os efluentes de instalações agropecuárias que drenem para a bacia hidrográfica do rio Zêzere serão alvo de tratamento terciário, devendo a qualidade dos efluentes cumprir os parâmetros exigidos para contacto direto.

2 - Fora de áreas de REN, RAN, Rede Natura 2000, e das que se encontram nas áreas afetas ao regime de proteção da Albufeira do Castelo de Bode, admitem-se instalações até um máximo de 4000 m2 por pavilhão, desde que destinadas à atividade avícola e desde que cumpram os demais índices e parâmetros urbanísticos previstos no número anterior.

Secção IV

Instalações para indústrias extrativas

Artigo 80.º

Condicionamentos

Sem prejuízo da legislação em vigor, as instalações para as indústrias extrativas carecem de licenciamento municipal.

CAPÍTULO XI

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 81.º

Caracterização

As unidades operativas de planeamento e gestão definem áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.

Artigo 82.º

Disposições gerais

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se identificadas na planta de ordenamento.

2 - Os índices, parâmetros urbanísticos e regime de cedências são fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão e logo que os planos ou os estudos que as abrangem estejam elaborados e plenamente eficazes, as áreas neles incluídas passam a regular-se pelas suas prescrições regulamentares com exceção daquelas em que as áreas da UOPG coincidam com a mesma zona abrangida pelo regime de proteção à albufeira de Castelo de Bode, caso em que se aplicam as regras constantes do capítulo XII do presente regulamento.

3 - Na planta de ordenamento encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

a) PLI - Plano de Urbanização de Ferreira do Zêzere;

b) PL2 - PSV do Centro Histórico de Dornes;

c) [Revogado.]

d) PL4 - Plano de Urbanização de Vale Serrão e Casal Ascenso Antunes;

e) PL5 - Plano de Urbanização de Rio Cimeiro;

f) PL6 - Plano de Urbanização de Barrada;

g) PL7 - Plano de Urbanização de Rio Fundeiro;

h) PL8 - Plano de Urbanização de Pombeira e Casal da Pombeira;

i) PL9 - Plano de Urbanização de Maxial;

j) PL 10 - Plano de Urbanização de Castanheira;

k) PL11 - Plano de Urbanização de Cardal;

l) PL12 - Plano de Urbanização de Bairrada e Bairradinha;

m) PL13 - Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Castanheira.

4 - Na planta de ordenamento encontra-se identificada a unidade operativa de planeamento e gestão, PL14, Plano de Urbanização do Outeiro dos Pereiros, que carece de parecer da DRARN e de ratificação superior.

5 - A delimitação das UOPG identificadas no presente artigo e que incidem sobre a zona abrangida pelo regime de proteção da albufeira de Castelo de Bode devem coincidir com a respetiva delimitação das áreas de uso urbano constante Planta de Ordenamento - Regime de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode.

CAPÍTULO XII

Regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais - Albufeira de Castelo de Bode

Secção I

Disposições gerais

Artigo 83.º

Âmbito

As normas do presente capítulo, transpostas e adaptadas do Plano Especial, aplicam-se na área de intervenção delimitada na Planta de Ordenamento: Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode.

Artigo 84.º

Objetivos

São objetivos desta área:

a) Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira de forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos naturais, em especial da água;

b) Definir regras e medidas para usos e ocupações permitidas, condicionadas ou proibidas que permitam gerir a área da Albufeira de Águas Públicas numa perspetiva dinâmica e interligada e proceder à respetiva compatibilização com a necessidade de proteção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

c) Promover a qualidade de vida das populações no âmbito dum planeamento e programação integrados e interligados, procedendo à qualificação dos núcleos urbanos e à contenção da edificação dispersa;

d) Garantir a articulação com os objetivos do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode;

e) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as mais aptas para as atividades recreativas numa perspetiva intercambial de compatibilidade e complementaridade, promovendo a sua valorização.

Artigo 85.º

Conceitos e definições

Na área delimitada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode são consideradas as seguintes definições:

a) Acesso pedonal Consolidado - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;

b) Acesso pedonal construído - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas rampas ou passadeiras;

c) Acesso pedonal não consolidado - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança de utilização e não é construído por elementos ou estruturas permanentes nem pavimentado;

d) Acesso viário não regularizado - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

e) Acesso viário regularizado - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

f) Acesso viário pavimentado - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

g) Centro náutico - conjunto de infraestruturas mínimas, fluviais e terrestres, que permitem aceder em boas condições às plataformas flutuantes para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

h) Construção amovível ou ligeira - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

i) Construção mista - construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma;

j) Densidade Populacional - valor, expresso em habitantes/hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

k) Estacionamento não regularizado - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados com revestimento permeável, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;

l) Estacionamento regularizado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

m) Jangadas - infraestrutura amovível, tipo piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;

n) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na Albufeira (121,5m);

o) Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao PNA;

p) Pontão/Embarcadouro - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

q) Porto de recreio - conjunto de infraestruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;

r) Rampa de varadouro - infraestrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

s) Recreio balnear e lazer - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;

t) Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA.

u) Zona reservada da albufeira - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

Secção II

Disposições Gerais Relativas ao Uso e Ocupação na Área afeta ao regime de proteção da albufeira de Castelo de Bode

Artigo 86.º

Zona de proteção

1 - Na zona de proteção terrestre, delimitada na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, são proibidas as seguintes atividades:

a) O depósito de resíduos sólidos ou de entulhos de qualquer tipo e instalação de depósitos de gestão de resíduos, com exceção dos depósitos de combustível afetos aos portos de recreio;

b) A instalação de aterros sanitários;

c) Qualquer tipo de indústria, salvo quando se localizem em áreas de usos urbano e cumpram os requisitos específicos da instalação da atividade de acordo com a legislação aplicável;

d) A instalação de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou do azoto;

e) Instalações pecuárias ou avícolas;

f) A alteração do relevo ou do coberto vegetal nas áreas de proteção e valorização ambiental;

g) Todas as atividades que aumentem de forma significativa erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

h) Extração de materiais inertes;

i) A realização de obras de edificação, salvo nos casos previstos no presente capítulo.

2 - Na zona de proteção terrestre são condicionadas a parecer da Agência Portuguesa do Ambiente os seguintes atos e atividades, sem prejuízo da legislação específica aplicável:

a) As instalações de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros não integrados nas áreas de uso urbano e turístico após parecer prévio da entidade competente;

b) As construções necessárias a atividades que exijam a proximidade da água, desde que a sua localização seja devidamente justificada e minimizados os impactes ambientais, após parecer prévio da entidade competente;

c) A construção de novos estabelecimentos de restauração e bebidas, a qual só é, em todo o caso, permitida nas áreas urbanas, nas áreas turísticas e nos equipamentos de apoio às atividades secundárias, que nos termos previstos no presente capítulo se destinem a melhorar as respetivas condições de funcionamento;

d) Os equipamentos mencionados na alínea anterior poderão ser objeto de obras de ampliação, desde que se destinem a melhorar as condições de funcionamento, de acordo com as disposições constantes no presente capítulo;

e) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;

f) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

g) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;

h) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à consolidação do terreno através de ações de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais;

i) A construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da albufeira;

j) As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição dos sistemas de escoamento natural;

k) As ações de reabilitação paisagística e ecológica;

l) As obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se referem as alíneas anteriores, alíneas e) a k), ficam sujeitas à elaboração de projetos específicos.

3 - Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a edificação rege-se pelas seguintes disposições:

a) É interdita a construção de novos edifícios, com exceção dos equipamentos previstos no presente capítulo, designadamente os de apoio às atividades secundárias e os de utilização coletiva confinantes com as áreas de uso urbano;

b) Nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos termos da alínea seguinte;

c) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;

d) É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários existentes sobre as margens da albufeira;

e) É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.

Artigo 87.º

Zonas de proteção as captações superficiais

1 - As zonas de proteção a captações superficiais de água para consumo humano encontram-se delimitadas na planta de ordenamento: regimes de proteção da albufeira de Castelo de Bode e abrangem uma área definida no plano de água e ainda a área da bacia hidrográfica adjacente na zona de proteção da albufeira.

2 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável, na zona de proteção a captações, incluindo a zona de proteção terrestre, é interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial.

Secção III

Zonamento das áreas afetas ao regime de proteção da Albufeira de Castelo de Bode

Artigo 88.º

Infraestruturas e equipamentos associados ao recreio náutico

1 - As infraestruturas de apoio ao recreio náutico, assinaladas na planta de ordenamento: Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, correspondem a duas categorias às quais correspondem níveis de infraestruturação e de serviços distintos designadas por portos de recreio e centros náuticos, carecendo, em qualquer dos casos, de título de utilização.

2 - Os titulares de licenças dos portos de recreio têm de assegurar as seguintes infraestruturas e serviços:

a) Acesso viário pavimentado a veículos de emergência;

b) Estacionamento de automóveis, embarcações e atrelados;

c) Posto de combustíveis de abastecimento público, nos termos da legislação aplicável;

d) Zona destinada à manutenção de embarcações, nomeadamente de «docas secas» equipadas com sistemas eficazes de recolha das águas residuais e outros resíduos resultantes das operações de manutenção e lavagens de embarcações;

e) Instalações sanitárias;

f) Balneários/vestiários;

g) Posto de socorros e vigilância/comunicações;

h) Recolha de lixo e limpeza;

i) Abastecimento público de água e de energia às embarcações que estejam autorizadas a navegar na albufeira.

3 - As infraestruturas referidas na alínea d) do número anterior, e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, devem ser localizadas em área confinada.

4 - As infraestruturas de apoio referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 devem ser em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.

5 - O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre corretamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área de implantação máxima de 250 m2.

6 - As construções referidas nos números anteriores têm obrigatoriamente de cumprir as disposições relativas ao saneamento básico dispostas no presente capítulo.

7 - Os titulares de licenças dos centros náuticos têm de assegurar as seguintes infraestruturas e serviços:

a) Acesso pedonal não regularizado ou regularizado;

b) Acesso viário regularizado ou não regularizado a veículos de emergência;

c) Estacionamento automóvel regularizado ou não regularizado fora da zona reservada da albufeira;

d) Recolha de lixo e limpeza.

8 - É permitida, nos termos da lei vigente, a instalação de pontões/embarcadouros de uso público associados às áreas urbanas existentes na área de intervenção, com uma capacidade mínima de 6 e máxima de 10 embarcações em estruturas ligeiras, não sendo permitida a instalação de qualquer abrigo ou equipamento associado a estas estruturas.

9 - É permitida, ainda, a instalação de pontões/embarcadouros de uso privado de apoio à navegação nos seguintes termos:

a) No terreno confinante com a cota de expropriação e desde que existam habitações licenciadas é permitido o licenciamento de um só pontão/embarcadouro com dimensões não superiores a 4 mx2 m, nos quais não será permitida a instalação de qualquer tipo de abrigo ou equipamento, desde que se encontrem cumpridas as regras estipuladas para o saneamento básico nos termos do artigo 96.º do presente Regulamento;

b) Os pontões/embarcadouros e respetivos passadiços devem ser constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material de boa qualidade e não poluentes e que não afetem a estabilidade da margem por desmoramento ou destruição, ainda que pontual.

10 - As infraestruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente capítulo estão sujeitas à legislação específica vigente, nomeadamente à avaliação de impacte ambiental nas condições definidas legalmente.

SUBSECÇÃO I

Zonamento da zona de proteção

Artigo 89.º

Uso urbano

1 - As áreas identificadas na planta de ordenamento: regimes de proteção da albufeira de Castelo de Bode como sendo preferencialmente destinadas ao uso urbano correspondem às áreas efetivamente já edificadas e infraestruturadas e àquelas onde é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e edificação.

2 - Assinalam-se, ainda, na planta de ordenamento: regimes de proteção da albufeira de Castelo de Bode as áreas de uso urbano para as quais se reconhece vocação turística e onde devem ser, prioritariamente, incentivados investimentos de requalificação urbana, de equipamentos e de infraestruturas de suporte ao desenvolvimento turístico.

3 - As áreas urbanas regem-se pelas seguintes disposições:

a) É um objetivo prioritário a qualificação e consolidação do tecido urbano nomeadamente ao nível das funções, equipamentos, infraestruturas e integração paisagística;

b) Enquanto não estiver em funcionamento o sistema municipal de recolha e tratamento de efluentes não são permitidos novos loteamentos ou operações urbanísticas de impacte semelhante;

c) Devem ser cumpridas as regras relativas ao saneamento básico dispostas no artigo 96.º;

d) A densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha;

e) Na zona reservada da albufeira, quando integrada nas áreas de uso urbano, não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos do n.º 3 do artigo 86.º

f) São excecionadas da alínea anterior as obras de requalificação do espaço público, admitindo-se a construção de acessos pedonais construídos e a instalação de equipamentos de utilização coletiva que se destinem a proporcionar a utilização do plano de água e que se relacionem com o interesse turístico, recreativo ou cultural;

g) As obras que se referem na alínea anterior são aprovadas mediante parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente.

Artigo 90.º

Uso turístico

1 - As áreas de uso turístico identificadas na planta de ordenamento: regimes de proteção da albufeira de Castelo de Bode abrangem os empreendimentos turísticos existentes e os espaços que reúnem condições para o desenvolvimento turístico não incluídos nas áreas de uso urbano.

2 - Nas áreas turísticas existentes, nos termos da legislação vigente, são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação, nos termos do disposto no artigo 96.º e nos números seguintes.

3 - Nas pousadas e estalagens existentes são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação desde que sejam salvaguardados os aspetos de integração paisagística e os respetivos projetos aprovados pelas entidades competentes.

4 - As obras de ampliação a que se refere o número anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento da área de construção superior a 10 % da existente ou ao aumento da cércea existente.

5 - Em relação aos meios complementares de alojamento turístico existentes são permitidas obras de reconstrução e de conservação, não sendo permitida a ampliação das suas capacidades.

6 - Relativamente aos estabelecimentos de restauração e bebidas são admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação até uma capacidade máxima de 100 pessoas, nos termos da legislação específica aplicável.

7 - Nas unidades de turismo em espaço rural são permitidas obras de conservação e de ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de quartos, estabelecidos na legislação regulamentar vigente, e desde que em nenhuma situação esta ampliação corresponda a um aumento de área de construção superior à exigida na legislação ou a um aumento de altura da edificação.

8 - Só são permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural desde que resultem da recuperação do edificado existente.

9 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, nomeadamente a relativa à avaliação de impacte ambiental, a construção de novos empreendimentos turísticos só pode ocorrer nas áreas turísticas delimitadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, as quais se regem pelas seguintes disposições:

a) Não é permitida a construção de moradias turísticas;

b) Pelo menos 50 % das unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos devem ser obrigatoriamente afetos à utilização turística;

c) Pelo menos 70 % das unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos devem ser obrigatoriamente afetos à utilização turística;

d) O licenciamento das novas áreas turísticas só é permitido com a obrigatoriedade de construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes, nos termos do artigo 96.º;

e) Só após a construção das infraestruturas, nomeadamente aquelas a que a alínea anterior se refere, e dos equipamentos complementares é que são construídas as unidades de alojamento;

f) É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a elaborar de acordo com projeto elaborado para o efeito com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.

10 - Excetuam-se do número anterior os empreendimentos turísticos incluídos nas áreas urbanas com vocação turística, os quais se regem pelo disposto no artigo anterior.

11 - Nas novas áreas turísticas a densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha.

12 - Em nenhuma situação as novas construções podem ter mais de dois pisos acima da cota do terreno, admitindo-se três pisos para os estabelecimentos hoteleiros.

13 - Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser sinalizados e regularizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento.

Artigo 91.º

Uso agrícola

Nas áreas de uso agrícola na área envolvente à albufeira numa faixa com uma largura de 150 m medida a partir do NPA na restante área de intervenção, devem ser observadas as seguintes disposições:

a) É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;

b) Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos do n.º 3, do artigo 86.º e artigo 96.º e da alínea seguinte;

c) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.

d) É interdito o uso de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo, nas áreas de uso agrícola localizadas na faixa de 150 m a partir do NPA.

Artigo 92.º

Uso florestal

1 - Nas áreas de uso florestal na área envolvente à albufeira numa faixa com uma largura de 150 m medida a partir do NPA na restante área de intervenção devem observar-se as seguintes disposições:

a) Os novos povoamentos florestais devem obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies autóctones;

b) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;

c) É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade florestal, que sejam não regularizados e devidamente sinalizados;

d) Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3, do artigo 86.º e artigo 96.º e da alínea seguinte;

As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.

2 - Para além das disposições constantes no número anterior, nas áreas de uso florestal localizadas na faixa de 150 m, medida a partir do NPA, aplicam-se ainda as seguintes disposições:

a) São interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;

b) Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos devem ser constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, nomeadamente através do aproveitamento da regeneração destas.

c) É interdito o uso de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo, nas áreas de uso florestal localizadas na faixa de 150 m a partir do NPA.

Artigo 93.º

Zonas de proteção e valorização ambiental

As áreas de proteção e valorização ambiental regem-se pelas seguintes disposições:

a) Os novos povoamentos florestais têm de obrigatoriamente de contemplar a introdução de espécies autóctones;

b) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;

c) Numa faixa de 150 m acima do NPA são interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;

d) Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos florestais devem ser constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, favorecendo-se a regeneração natural das mesmas;

e) Não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 86.º e artigo 96.º e da alínea seguinte;

f) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de altura de edificação

Artigo 94.º

Zonas de recreio e lazer

1 - As zonas de recreio e lazer integradas nas áreas da Albufeira de Castelo de Bode correspondem às áreas e infraestruturas associadas aos usos secundários que contribuem para o uso e fruição da albufeira.

2 - As zonas de recreio e lazer identificadas na planta de ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode integram as seguintes áreas:

a) Zonas de recreio balnear e respetiva zona de proteção, que corresponde à zona terrestre do Plano onde pode ser instalado um conjunto de infraestruturas de apoio à fruição dos valores naturais e paisagísticos, nomeadamente o plano de água numa perspetiva de diversidade e complementaridade de usos;

3 - As zonas de recreio balnear estão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular obrigatoriamente de garantir as seguintes infraestruturas e serviços:

a) O acesso, sendo obrigatoriamente pedonal, não consolidado ou consolidado e a veículos de emergência entre o estacionamento e o plano de água;

b) O acesso viário terminará em áreas de estacionamento ou de retorno, sendo regularizado ou não regularizado;

c) Instalações sanitárias;

d) Recolha de lixo e limpeza.

4 - Sempre que a estas zonas estiverem associadas zonas balneares, nos termos da legislação, o titular fica ainda obrigado a garantir as seguintes infraestruturas e serviços:

a) Balneário/vestiário;

b) Comunicação de emergência e serviços de assistência a banhistas;

c) Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água, com a indicação da aptidão balnear.

5 - As infraestruturas de apoio balnear referidas nas alíneas c) do n.º 3 e a) do n.º 4 deste artigo devem ser em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.

6 - O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre corretamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área de implantação máxima de 250 m2.

7 - As construções referidas nos números anteriores têm obrigatoriamente de respeitar as disposições referentes ao saneamento básico, de acordo o artigo 96.º do presente Regulamento.

8 - Nas zonas de proteção ao recreio balnear é proibida a rejeição de efluentes de qualquer origem.

Secção IV

Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico

Artigo 95.º

Normas de edificabilidade e construção

1 - Na área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, é proibida a edificação de novas construções, com exceção das expressamente previstas no presente Regulamento.

2 - As obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente devem respeitar as situações previstas no presente Regulamento.

3 - No licenciamento municipal das obras referidas no número anterior, bem como no licenciamento de novas construções, devem ser garantidas as condições expressas no presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correta integração paisagística da construção, nomeadamente em relação à sua inserção no terreno, materiais e cores a utilizar.

4 - É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes.

5 - A Agência Portuguesa do Ambiente, em articulação com a Câmara Municipal, pode ainda exigir que seja apresentado um projeto de espaços exteriores associados às áreas objeto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.

6 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.

Artigo 96.º

Saneamento básico

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente parametriza as características dos efluentes a descarregar em função da sensibilidade e utilização do meio recetor.

2 - Nas áreas urbanas e turísticas é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de nível terciário de águas residuais, não sendo permitido novos loteamentos ou intervenções urbanísticas de impacte semelhante enquanto os sistemas não estiverem em funcionamento, nos termos previstos no presente capítulo.

3 - Para as restantes construções existentes na zona de proteção terrestre, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório:

a) Para as construções localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;

b) Para as construções localizadas na restante área afeta ao regime de proteção da albufeira do Castelo de Bode, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3 ou em alternativa a instalação de fossas sépticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento tem de ser efetuado e licenciado caso a caso em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos terrenos;

c) No licenciamento das fossas estanques é obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que deve ser determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.

4 - O número anterior aplica-se também às de novas construções que surjam dentro das áreas urbanas enquanto não estiverem em funcionamento os respetivos sistemas de águas residuais e aos edifícios existentes afetos ao turismo não integrados nas áreas turísticas.

Artigo 97.º

Rede viária e acessos

Sem prejuízo das disposições e exceções específicas associadas a cada uso preferencial definidas no presente Regulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:

a) Fora das áreas de uso urbano e turístico não é permitida a abertura de novos acessos viários, para além dos identificados na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados e devidamente sinalizados;

b) Fora das áreas de uso urbano e turístico só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias não consolidados mediante parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente;

c) Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 98.º

Desativação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a desativação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes incompatíveis, nos termos da legislação em vigor e localizados nos espaços urbanos e urbanizáveis à data da entrada em vigor de deliberação camarária.

Artigo 99.º

Regulamentos municipais

1 - O regulamento municipal de edificações urbanas e o regulamento municipal de águas residuais entram no dia a seguir ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Sem prejuízo das exceções fixadas no regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, o regulamento municipal de edificações urbanas abrange todas as novas construções, remodelações, reconversões, ampliações e, em geral, todas as obras destinadas a melhorar as condições de habitabilidade de edificações existentes, quer no interior dos perímetros urbanos quer as edificações isoladas, nomeadamente no que respeita a morfologias, tipologias, materiais, acabamentos e cores, o qual se aplica a todas as construções anteriores a 7 de Agosto de 1951, data de entrada em vigor do RGEU.

Artigo 100.º

Entrada em vigor do Plano Diretor Municipal

O Plano Diretor Municipal entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua revisão, nos termos da legislação em vigor.

ANEXO

Lista dos vértices geodésicos do concelho

Coordenadas retangulares Hayford Gauss; origem das coordenadas, ponto central; origem das altitudes, marégrafo de Cascais; carta. 1:50 000

(ver documento original)

610709548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3079764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-08-18 - Decreto 32973 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica monumentos nacionais e de interesse público vários imóveis em diversos distritos. Inventaria determinados móveis nos distritos de Braga, Funchal e Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 746/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

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