Alteração do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, conjugado com a alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, a qual foi aprovada em sua reunião de 28 de abril de 2016, a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere deliberou, em reunião realizada em 24 de junho de 2016, aprovar a alteração do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 175/95 de 12 de outubro publicada no Diário da Repú-blica - 1.ª série-B em 20 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 180/2003 de 06 de novembro publicada no Diário da República - 1.ª série-B, n.º 272, em 24 de novembro de 2003, pelo Aviso 13414/2009 de 22 de julho publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 145, em 29 de julho de 2009, pelo Aviso 12450/2010, de 14 de junho publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 119, em 22 de junho de 2010 e pelo Aviso 2810/2013, de 19 de fevereiro publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 40, em 29 de fevereiro de 2013.
Esta alteração enquadra-se nos termos dos artigos 118.º e 119.º do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, alterando os artigos 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 50.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere, cuja nova redação se anexa e passa a vigorar.
5 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.
Deliberação Reunião ordinária da Assembleia Municipal Realizada em 24 de junho de 2016 Certifica-se para os devidos efeitos que na terceira sessão ordinária pública deste órgão autárquico, realizada no dia vinte e quatro de junho de dois mil e dezasseis, foi apreciada e votada, no ponto dois do Período da Ordem do Dia, a proposta da Câmara Municipal atinente à alteração do Plano Diretor Municipal, cuja documentação se encontra apensa à minuta da ata.
Foi deliberado, por unanimidade e em minuta, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 90.º da Lei 80/2015, de 14 de maio, o seguinte:
Aprovar a alteração do Plano Diretor Municipal. A presente certidão vai por mim, Fábio Ferreira dos Santos, Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Município.
Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, aos cinco dias do mês setembro de dois mil e dezasseis.
O 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Fábio Ferreira dos Santos.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 50.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere, passam a ter a seguinte redação:
Áreas de Reserva Agrícola Nacional
Artigo 43.º
Restrições gerais
1 - O valor da área da unidade mínima de cultura, no caso de parcelas integradas na RAN, é o triplo da área fixada na legislação em vigor.
2 - Nas áreas abrangidas pela RAN estão interditas:
a) As práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas na prática corrente da exploração agrícola;
b) O corte raso de árvores não integrado em programas de reconversão;
c) As operações de loteamento;
5000 m2;
d) A instalação de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos de veículos.
Áreas de Reserva Agrícola Nacional
Artigo 44.º
Condicionamentos
1 - Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, designadamente abrigos fixos ou móveis, a construção ficará sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) A área mínima da parcela onde seja admitida a edificação é de
b) O índice de implantação aplicado à área da exploração é de 0,03, podendo ser superior, em situações tecnicamente justificáveis;
c) A superfície máxima de pavimentos é de 150 m2;
d) O número máximo de pisos é de um;
e) A altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado, é de 6 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificada;
f) As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantadas numa faixa medida para além das zonas non aedificandi consignadas no capítulo IV, com a profundidade máxima de 20 m;
g) Qualquer exceção ao previsto na alínea anterior deve ser previamente justificada;
h) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;
i) Estas edificações só serão permitidas caso não afetem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer do da sua utilização.
2 - Sem prejuízo do disposto no PMDFCI no que respeita à proteção e salvaguarda das edificações em espaços florestais, para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto Lei 124/2004, de 28 de junho, e do regime da RAN, são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes, incluindo a construção de anexos, superando os índices estabelecidos nesta categoria de espaço, tendo como referência a área de implantação e a superfície de pavimentos existentes à data de entrada em vigor desta alteração, desde que cumpram os seguintes parâmetros:
a) O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o má-b) O aumento do índice de implantação do solo até 30 %, com o ximo de 60m²; máximo de 75m²;
c) Construção de anexos, de uma só vez, até 75m² de superfície de pavimentos, bem como de área de implantação;
d) Número máximo de pisos - os das edificações preexistentes e 1 para anexos a construir;
e) Altura máxima da construção medida da cota de soleira ao beirado - 3,00 m para anexos a construir.
Outras Áreas Agrícolas
Artigo 45.º
Caracterização e condicionamentos
1 - Nestas áreas o destaque de parcelas respeitará as áreas mínimas fixadas no regime da unidade mínima de cultura, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O destaque tem de assegurar um corredor de acesso à área sobrante com uma largura mínima de 4 m.
3 - A Câmara Municipal pode autorizar a edificação nestas áreas nas condições seguintes:
a) Instalações de apoio às atividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
b) Equipamentos de interesse municipal, nomeadamente os destinados a atividades para fins turísticos;
c) Unidades industriais isoladas, em parcela mínima de 5000 m2, com construção condicionada, nos termos do artigo 76.º do presente Regulamento.
4 - As edificações referidas na alínea b) do número anterior, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificadas, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de implantação aplicado à área de exploração - 0,10;
b) Superfície máxima de pavimento - 150 m2;
c) Número máximo de pisos - 2;
d) Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m.
5 - Nos termos estabelecidos no PROTOVT, pode ser autorizada habitação em parcela igual ou superior a 4 ha, com os condicionamentos estabelecidos no n.º 4 deste artigo e também com os seguintes:
a) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
b) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
c) A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
6 - Sem prejuízo do disposto no PMDFCI no que respeita à proteção e salvaguarda das edificações em espaços florestais, para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto Lei 124/2004, de 28 de junho são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes, incluindo a construção de anexos, superando os índices estabelecidos nesta categoria de espaço, tendo como referência a área de implantação e a superfície de pavimentos existentes à data de entrada em vigor desta alteração, desde que cumpram os seguintes parâmetros:
i) O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o máximo
ii) O aumento do índice de implantação do solo até 30 %, com o de 60m²; máximo de 75m²;
iii) Construção de anexos, de uma só vez, até 75m² de superfície de pavimentos, bem como de área de implantação;
iv) Número máximo de pisos - os das edificações preexistentes e 1 para anexos a construir;
v) Altura máxima da construção medida da cota de soleira ao beirado - 3,00 m para anexos a construir.
7 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada.
8 - Estas edificações só poderão ser permitidas caso não afetem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer do da sua utilização.
Espaços agroflorestais Artigo 47.º Condicionamentos
1 - Esta classe de espaços fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) A construção isolada de edificações destinadas ao apoio a explorações agrícolas e florestais pode ser autorizada, se concentrada e devidamente justificada, caso a parcela em causa constitua prédio rústico já existente e possua uma área mínima de 3000 m2 com acesso a partir de caminho público:
i) Índice de implantação - 0,05;
ii) Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 150 m2;
iii) Número máximo de pisos - 2;
iv) Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m;
b) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo IV, é de 20 m;
c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;
d) Excetua-se do estipulado nas alíneas a) e b) a construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificada.
2 - Sem prejuízo do disposto no PMDFCI no que respeita à proteção e salvaguarda das edificações em espaços florestais, para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto Lei 124/2004, de 28 de junho, são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes, incluindo a construção de anexos, superando os índices estabelecidos nesta categoria de espaço, tendo como referência a área de implantação e a superfície de pavimentos existentes à data de entrada em vigor desta alteração, desde que cumpram os seguintes parâmetros:
a) O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o máximo de 60m²; máximo de 75 m²;
b) O aumento do índice de implantação do solo até 30 %, com o
c) Construção de anexos, de uma só vez, até 75 m² de superfície de pavimentos, bem como de área de implantação;
d) Número máximo de pisos - os das edificações preexistentes e 1 para anexos a construir;
e) Altura máxima da construção medida da cota de soleira ao beirado - 3.00 m para anexos a construir.
3 - Nos termos estabelecidos no PROTOVT, pode ser autorizada habitação em parcela igual ou superior a 4 ha, com os condicionamentos estabelecidos no n.º 1 deste artigo e também com os seguintes:
a) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
b) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
c) A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
Floresta de produção e silvopastorícia Áreas de floresta de produção e áreas de silvopastorícia Artigo 50.º
1 - As áreas de floresta de produção incluídas no POACB possuem regulamento próprio.
2 - Nas restantes áreas de floresta de produção e áreas de silvo-pastorícia, a Câmara Municipal pode autorizar a construção isolada, se concentrada e devidamente justificada, de edificações destinadas a:
a) Equipamentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, os quais devem instalar-se em parcela com a área mínima de 10.000 m2 com acesso a partir de caminho público, sendo edificações novas, de acordo com os condicionamentos das subalíneas de i) a iii);
b) Construção de habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais, se a parcela em causa constituir prédio ou prédios rústicos já existentes com a área mínima total de 40.000 m2 e de acordo com os seguintes condicionamentos:
i) Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;
ii) Número máximo de pisos - dois;
iii) Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m;
iv) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
v) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
vi) A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
vii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação, não se aplicando este ónus quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
c) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo IV, é de 20 m;
d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;
e) A construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificada;
f) Sem prejuízo do disposto no PMDFCI no que respeita à proteção e salvaguarda das edificações em espaços florestais, para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto Lei 124/2004, de 28 de junho, são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes, incluindo a construção de anexos, superando os índices estabelecidos nesta categoria de espaço, tendo como referência a área de implantação e a superfície de pavimentos existentes à data de entrada em vigor desta alteração, desde que cumpram os seguintes parâmetros:
i) O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o máximo
ii) O aumento do índice de implantação do solo até 30 %, com o de 60m²; máximo de 75m²;
iii) Construção de anexos, de uma só vez, até 75m² de superfície de pavimentos, bem como de área de implantação;
iv) Número máximo de pisos - os das edificações preexistentes e 1 para anexos a construir;
v) Altura máxima da construção medida da cota de soleira ao beirado - 3.00 m para anexos a construir.
3 - Nos espaços florestais submetidos ao regime florestal, todas as intervenções são da exclusiva competência da Autoridade Florestal Nacional.
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MUNICÍPIO DE GONDOMAR