Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/385/DFQ/2017
Formação de Recursos Humanos
Entre:
1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510 089 224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e
2) A Federação Portuguesa de Judo, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 288/93, de 11 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, com sede na Rua do Quelhas, n.º 32, 1200-781 Lisboa, NIPC 501515674, aqui representada por Jorge Manuel de Oliveira Fernandes, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato-programa
1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do Programa de Formação de Recursos Humanos, cujas ações se encontram discriminadas no Anexo I ao presente contrato e dele fazendo parte integrante, que o 2.º outorgante apresentou ao 1.º outorgante e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
2 - O programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa, constitui um Anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
3 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.
Cláusula 2.ª
Ações de formação a comparticipar
São comparticipadas financeiramente as ações relacionadas com a formação de recursos humanos, designadamente:
a) Formação Inicial de Treinadores;
b) Atualização para Treinadores;
c) Formação Inicial de Árbitros/Juízes;
d) Atualização para Árbitros /Juízes;
e) Ações de Formação para Dirigentes;
f) Ações de Formação de Formadores;
g) Outras ações de Formação de Agentes Desportivos.
Cláusula 3.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2017.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de 17.000,00 (euro) (Dezassete mil euros).
2 - Qualquer alteração à realização das ações de formação indicadas no Anexo I ao presente contrato, deve ser solicitada ao 1.º outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do programa de Formação de Recursos Humanos, nos termos da cláusula 10.ª do presente contrato.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, com o valor de 10.000,00 (euro) no mês de julho e de 1.400,00 (euro) nos meses de agosto a dezembro.
Cláusula 6.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar o Programa de Formação de Recursos Humanos, apresentado ao 1.º outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º outorgante;
c) Apresentar relatórios individuais de cada ação de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo 1.º outorgante, para efeitos de validação técnico-financeira;
d) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º outorgante ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro 2017, o Balancete Analítico a 31 de dezembro 2017 antes do apuramento de resultados do Programa de Formação de Recursos Humanos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos;
e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das ações de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do 1.º outorgante conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
g) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos objeto deste contrato;
h) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante
1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º outorgante quando a 2.º outorgante não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º outorgante;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e/ou i) da cláusula 6.ª, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Formação de Recursos Humanos.
3 - O 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades anexo ao presente contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.
Cláusula 9.ª
Formação de treinadores
O não cumprimento pelo 2.º outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pela Lei 40/2012 de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.
Cláusula 10.ª
Tutela inspetiva do Estado
1 - Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 11.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 12.ª
Vigência do contrato e produção de efeitos
Salvaguardando o disposto na cláusula 3.ª a produção de efeitos do presente contrato, que entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, retroagem à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2017.
Cláusula 13.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 11 de agosto de 2017, em dois exemplares de igual valor.
11 de agosto de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Judo, Jorge Manuel de Oliveira Fernandes.
ANEXO I
(ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/385/DFQ/2017)
Ações e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos
Ações de formação/Cursos
1 - Formação de Katas para treinadores
2 - Ligaduras Funcionais no Judo
3 - A Arbitragem no Judo
4 - A Didática no Ensino do Judo
5 - Fundamentos Técnico-táticos no judo
6 - Clinic A técnica e tática na formação do judoca
7 - Treino funcional no judo
8 - 1.º Estágio Nacional de arbitragem
9 - 1.ª ação de formação de treinadores FPJ
10 - 1.º Estágio CAG
11 - Estágio Nacional de Katas
12 - 2.ª Ação de formação de treinadores FPJ
13 - 1.º Exame Nacional de graduações
14 - 2.º Estágio Nacional de arbitragem
15 - 3.ª Ação de formação de treinadores
16 - 2.º Estágio CAG
17 - 4.ª Ação de formação de treinadores FPJ
18 - 2.º Exame Nacional de Graduações
19 - IJF - Referee and Coach Seminar
20 - Curso de treinadores Grau II - Lisboa
21 - Curso de treinadores Grau II - Porto
22 - Curso de treinadores Grau III - Lisboa
23 - Judo at school
24 - Ação EJU
25 - Ação EJU
26 - Ação EJU
27 - Ação EJU
28 - Kinesio Tape ligaduras funcionais
29 - Recursos humanos
30 - 1.º estágio Associativo de Arbitragem
31 - Nutrição, suplementos alimentares e controlo do peso
32 - Desenvolvimentos e treinos da força e condição física
33 - Estágio Técnico Associativo
34 - Curso de árbitros/Mesa de provas/cronometristas
35 - Estágio Técnico Associativo
36 - Primeiros Socorros no Judo
37 - Estágio Técnico Associativo
38 - Reciclagem de árbitros
39 - Estágio Técnico Associativo
40 - Curso de Treinadores Nível I
41 - Formação Judo no Alto Rendimento
42 - Curso de Treinadores de Judo Grau I
43 - Curso de Graduação por módulos de 1.º e 2.º Dan
44 - Curso de árbitros cronometrista e mesa de prova
45 - Estágio associativo de arbitragem
46 - Estágio associativo de arbitragem
47 - 1.ª ação de formação de treinadores
48 - Estágio Técnico
49 - Estágio Técnico
50 - Estágio associativo de arbitragem
51 - Estágio técnico
52 - Curso de Jovens árbitros
53 - Curso de treinadores grau I
54 - Exame associativo de graduação
55 - Estágio associativo de katas
56 - Curso de árbitros
57 - Curso de treinadores grau I
58 - Intervenção pedagógica no treino e na competição
59 - Judo na disciplina de educação física e no desporto escolar
60 - Curso de formação para cintos negros 1.º Dan
61 - Financiamento: Gestão de patrocínios no judo
62 - Treino técnico e sistemas de ataque
63 - O Judo na escola
64 - Judo adaptado
65 - Treino da força no judo
66 - Metodologia de treino com jovens e treino físico
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