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Aviso 1/2013, de 26 de Março

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Sumário

Determina o método concreto e os procedimentos a adotar no âmbito do apuramento das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, as instituições participantes no Fundo de Resolução entregam ao Fundo uma contribuição periódica, paga até ao último dia útil do mês de abril de cada ano.

O artigo 12.º do Decreto-Lei 24/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime de contribuições para o Fundo de Resolução, prevê que o método concreto e os procedimentos a adotar no âmbito do apuramento das contribuições periódicas são determinados pelo Banco de Portugal, mediante Aviso.

Nos termos do disposto no mesmo artigo daquele diploma, o método de apuramento das contribuições periódicas deve ser definido em termos que permitam uma adequada diferenciação entre as instituições participantes.

O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/2013 determina ainda que a taxa a aplicar para o apuramento das contribuições periódicas pode ser ajustada em função do perfil de risco de cada instituição participante, tendo em conta a sua situação de solvabilidade.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 24/2013, de 19 de fevereiro, o Banco de Portugal determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente aviso define, com observância dos critérios constantes do Decreto-Lei 24/2013, de 19 de fevereiro, o método concreto e os procedimentos a adotar no âmbito do apuramento das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução, adiante também designado por Fundo.

2 - As regras do presente aviso são aplicáveis às instituições participantes no Fundo de Resolução, adiante designadas por instituições participantes, nos termos do disposto no artigo 153.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 2.º

Método de apuramento das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução

1 - O valor da contribuição periódica para o Fundo de Resolução devida por cada instituição participante é determinado pela aplicação de uma taxa contributiva sobre os valores médios dos saldos mensais do passivo apurado e aprovado pelas instituições participantes, deduzido dos elementos do passivo que integram os fundos próprios de base e complementares e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 24/2013, de 19 de fevereiro.

2 - A taxa contributiva referida no número anterior é determinada a partir de uma taxa base, que é multiplicada por um fator de ajustamento calculado em função do perfil de risco de cada instituição participante, tendo em consideração a sua situação de solvabilidade.

3 - O Banco de Portugal fixa anualmente, até ao final do mês de outubro, mediante instrução, a taxa base referida no número anterior, até ao máximo de 0,07 %, ouvidas a Comissão Diretiva do Fundo de Resolução e a associação que em Portugal represente as instituições participantes que, no seu conjunto, detenham maior volume de depósitos.

4 - Para cada instituição participante, o fator de ajustamento referido no n.º 2 é determinado com base na seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado a duas casas decimais:

Fator de ajustamento = 12/RMCT1

Em que RMCT1 é rácio médio de core tier 1 relevante para cada instituição participante, expresso em pontos percentuais, arredondado a uma casa decimal.

5 - No caso das instituições integradas em grupo financeiro sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o rácio médio de core tier 1 a considerar para efeitos do disposto no número anterior corresponde à média dos rácios core tier 1 do grupo em que a instituição está integrada, calculados em base consolidada, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2011, com referência a 30 de junho e a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita a contribuição.

6 - No caso das instituições não integradas em nenhum grupo financeiro sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o rácio médio de core tier 1 a considerar para efeitos do disposto no n.º 4 é determinado pela média dos rácios core tier 1, calculados em base individual, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2011, com referência a 30 de junho e a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita a contribuição.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o fator de ajustamento não pode ser inferior a 0,8 nem superior a 2,0, pelo que, quando da aplicação da fórmula prevista naquele número resultar um fator de ajustamento fora desse intervalo, o fator de ajustamento a considerar é igual ao limite mais próximo.

8 - No caso das instituições participantes que sejam empresas de investimento e que não estejam integradas no perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito, é aplicado um fator de ajustamento igual a 0,8.

9 - No caso das sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, é aplicado um fator de ajustamento igual a 1,0.

Artigo 3.º

Procedimentos de apuramento das contribuições periódicas

1 - Para efeitos de apuramento do valor das contribuições periódicas para o Fundo, as instituições participantes reportam ao Banco de Portugal, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os saldos relativos aos elementos que integram a base de incidência definida no artigo 10.º do Decreto-Lei 24/2013, de 19 de fevereiro, verificados no final de cada mês do ano anterior.

2 - O reporte previsto no número anterior é efetuado com base em modelo próprio, a definir por instrução do Banco de Portugal.

3 - O Banco de Portugal remete ao Fundo de Resolução o reporte da informação a que se refere o n.º 1, depois de proceder à verificação dos valores indicados pelas instituições participantes.

4 - Caso sejam verificadas divergências entre a informação reportada nos termos do n.º 1 e aquela de que o Banco de Portugal disponha, o Banco de Portugal procura esclarecer a origem dessas divergências junto da instituição participante em causa e, uma vez ouvida a mesma, envia ao Fundo de Resolução, em conjunto com o reporte enviado pela instituição, os valores que este deve considerar para apuramento da contribuição periódica.

5 - O Fundo de Resolução notifica as instituições participantes do montante final apurado da respetiva contribuição periódica, no prazo máximo de 15 dias a contar da receção do reporte de informação enviada pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 4.

Artigo 4.º

Normas transitórias

1 - O valor da contribuição periódica a pagar por cada instituição participante no ano de 2013, será calculado, excecionalmente, com base na média dos rácios core tier 1 com referência a 31 de dezembro de 2012 e a 30 de junho de 2013.

2 - Para efeitos do apuramento das contribuições periódicas a pagar por cada instituição participante em setembro de 2013, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei 24/2013, de 19 de fevereiro, o reporte da informação ao Banco de Portugal previsto no n.º 1 do artigo anterior deve ser efetuado até ao final do mês de julho de 2013.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

19 de março de 2013. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

206844447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Decreto-Lei 31-A/2012 - Ministério das Finanças

    Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 24/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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