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Resolução 17/2013, de 26 de Março

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Sumário

Desafeta do domínio público militar uma parcela de terreno com a área de 27m2, parte integrante do PM11/Tomar - «Quartel do Alvito», tendo em vista a sua cessão a título definitivo à Câmara Municipal de Tomar, com vista à reabilitação da E.N. 110, no troço entre a chamada Rotunda do Intermarché e o nó do IC 9.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2013

Considerando que o PM 11/Tomar - "Quartel do Alvito» é composto por um aquartelamento que inclui áreas de instrução e treino, e serviços de apoio, com a área total de 197.219,20 m2;

Considerando que a Câmara Municipal de Tomar (CMT) pretende reabilitar a E.N. 110, no troço entre a chamada Rotunda do Intermarché e o nó do IC 9, necessitando para o efeito adquirir várias parcelas de terreno, entre as quais uma parcela de terreno, com a área de 27 m2, parte integrante do PM 11/Tomar, em utilização pelo Exército e afeta ao Ministério da Defesa Nacional (MDN);

Considerando que o Exército se pronunciou favoravelmente quanto à cedência da citada parcela de terreno à CMT, desde que sejam garantidas todas as reposições necessárias de forma a não colidir com a operacionalidade das instalações existentes no PM 11/Tomar, nomeadamente, a recolocação/construção da guarita existente (posto n.º 13), a construção de um troço de muro na extensão existente e coroado com uma concertina de arame farpado ou três fiadas de arame farpado, que assegure a sustentação da guarita e correspondente realinhamento da vedação em moldes semelhantes (postes em betão e vedação em fiadas de arame farpado), no troço que venha a ser afetado pelo novo traçado da E.N. 110, a reposição do caminho de ronda afetado, a eventual deslocalização de um poste de iluminação periférica e a sua alimentação elétrica;

Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, os imóveis integrados no domínio público militar só podem ser alienados após a sua integração no domínio privado do Estado por desafetação do domínio público;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei, a desafetação do domínio público militar é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional;

Considerando que a proposta de alienação de imóveis do domínio privado do Estado afetos ao MDN é formulada por despacho dos referidos membros do Governo e que a decisão de alienação tem de ser ratificada pelo Conselho de Ministros, nos termos, respetivamente, do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei;

Considerando a proposta dos aludidos membros do Governo, constante do Despacho 2887/2013, de 16 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), uma parcela de terreno com a área de 27 m2, parte integrante do PM 11/Tomar - "Quartel do Alvito», confrontando a norte com a Rua António Duarte Faustino, "SIDESTEL - Construções, S.A.» e Manuel Vicente Ferreira; a sul com a E.N. 110; a nascente com João António Navais, Vitalina Simões Abreu, João Ferreira Abreu, Joaquim Simões Pretinha e outros; a poente com a Rua Infante D. Fernandes, Maria da Assunção Pires, propriedade do Estado (PM 018/Tomar - "Estabelecimento Militar Prisional») e omisso na Repartição de Finanças da freguesia de Stª Maria dos Olivais e na Conservatória do Registo Predial de Tomar, identificada na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Autorizar a cessão a título definitivo à Câmara Municipal de Tomar (CMT) da parcela de terreno referida no número anterior, mediante a compensação financeira de 891,00 EUR (oitocentos e noventa e um euros), determinada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como a reposição das vedações existentes pelo município de acordo com a futura delimitação do PM 11/Tomar.

3 - Determinar que a afetação do valor referido no número anterior se faça nos seguintes termos:

a) 5%, no montante de 45,00 EUR (quarenta e cinco euros), à Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa (DGAIED) do MDN [capítulo 01.05.01 - (F.F. 123) - 02.02.25 - Outros Serviços], nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto;

b) 5%, no montante de 45,00 EUR (quarenta e cinco euros), ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

c) O restante, no montante de 801,00 EUR (oitocentos e um euros), será inscrito no orçamento do MDN [Capítulo 01.05.01 - (F.F.123 - 07.01-14 - Investimentos Militares], com vista à construção e manutenção de infraestruturas afetas ao MDN e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, de acordo com artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

4 - Determinar que, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, a parcela de terreno a ceder à CMT permaneça afeta ao MDN, enquanto não for objeto de entrega material.

5 - Determinar que, em caso de incumprimento por parte da CMT das condições da cessão, nomeadamente a utilização da parcela de terreno para fim diferente do previsto na presente resolução, ou a falta do pagamento acordado e respeitante às reposições necessárias e identificadas no respetivo preâmbulo, o MDN pode recorrer à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de junho, não sendo devida qualquer indemnização por este ministério, a título de benfeitorias ou melhoramentos realizados.

6 - Determinar que a elaboração e a assinatura do auto de cessão ficam a cargo da DGAIED, de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de junho.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de março de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 131/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-29 - Decreto-Lei 196/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os critérios gerais e o procedimento de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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