A Lei 43/2012, de 28 de agosto, criou o Programa de Apoio à Economia Local, adiante também designado por PAEL, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-geral das Autarquias Locais (DGAL), à data de 31 de Março de 2012.
O PAEL foi objeto de regulamentação pela Portaria 281-A/2012, de 14 de setembro, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
O Município de Montemor-o-Velho encontrava-se em situação de desequilíbrio financeiro estrutural a 31 de dezembro de 2011.
O pedido de adesão ao PAEL apresentado pelo Município foi instruído com um plano de ajustamento financeiro que incorporou o plano de reequilíbrio financeiro, aprovado por deliberação da respetiva Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
O Município, depois de esgotadas as possibilidades de recurso a outros mecanismos conducentes ao restabelecimento de uma situação financeira equilibrada, nomeadamente a adoção de um plano de saneamento financeiro, declarou, em sessão da respetiva Assembleia Municipal realizada a 3 de outubro de 2012, a situação de desequilíbrio financeiro estrutural e aprovou o respetivo plano em cumprimento dos requisitos legais exigíveis, nomeadamente os constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março;
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, compete a decisão sobre aquele plano de reequilíbrio financeiro e a consequente celebração de contrato de reequilíbrio financeiro entre o Município e uma instituição de crédito.
O Município de Montemor-o-Velho reúne assim as condições legalmente exigidas para integrar o Programa I do PAEL e simultaneamente ser autorizado a celebrar um contrato de mútuo, pelo valor aprovado pelos órgãos municipais, com uma instituição de crédito, ao abrigo do contrato de reequilíbrio financeiro, obrigando-se, por conseguinte, ao cumprimento das medidas estabelecidas no respetivo plano de reequilíbrio financeiro bem como a divulgar no sítio oficial da Internet, em edital afixado nos lugares de estilo e, caso exista, no boletim da autarquia, o pedido de adesão ao Programa e o contrato celebrado com o Estado, incluindo todos os documentos anexos.
Apresentada pela Comissão de Análise uma proposta de decisão final com base no Plano de Ajustamento Financeiro apresentado pelo Município, incluindo os documentos produzidos no seu âmbito, assim como a minuta de contrato a celebrar entre o Estado e o Município, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, da Lei 43/2012, de 28 de agosto e do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 281-A/2012, de 14 de setembro, determina-se o seguinte:
1. É aprovado o pedido de adesão ao Programa I do PAEL e aceite o Plano de Ajustamento Financeiro apresentado pelo Município de Montemor-o-Velho que pressupõe um reequilíbrio financeiro no valor de (euro) 31.000.000,00.
2. É autorizada a concessão de um empréstimo pelo Estado até ao valor de (euro) 1.503.703,58 pela maturidade de 20 anos, nos termos da minuta do contrato apresentada pela Comissão de Análise do PAEL e condicionado à celebração prévia do contrato de reequilíbrio financeiro a que se alude no número seguinte.
3. É aprovado o plano de reequilíbrio financeiro, elaborado em articulação com o Plano de Ajustamento Financeiro previsto no artigo 5º, n.º 2, da Lei 43/2012, de 28 de agosto, ficando o Município autorizado a celebrar um contrato de reequilíbrio financeiro, até ao valor de (euro) 31.000.000,00, com qualquer instituição autorizada a conceder crédito, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e do artigo 13.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março.
4. Do contrato de reequilíbrio financeiro deverão obrigatoriamente constar as cláusulas necessárias ao cumprimento do disposto no plano de reequilíbrio financeiro definido pelo Município em questão, nomeadamente a descrição detalhada das dívidas a que o empréstimo se destina.
5. O Município, após o pagamento das dívidas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, deve dar conhecimento desse facto ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, enviando para o efeito os respetivos comprovativos de pagamento.
6. Fica o Município vinculado à adoção das medidas constantes do plano de ajustamento e reequilíbrio financeiro apresentado, bem como ao cumprimento dos objetivos e medidas legalmente previstas.
7 de março de 2013. - A Secretária de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, Ana Rita Gomes Barosa. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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