Considerando que o Exército Português tem por Missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;
Considerando que, para a edificação da Capacidade "Reservas de Guerra", se identifica como necessário dotar o Exército de um determinado nível de existência de munições, de forma a garantir os níveis de treino e a atividade operacional do Sistema Nacional de Forças;
Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, contempla verbas para a obtenção deste tipo de bens através da Capacidade "Reservas de Guerra", e que por meu despacho de 29 de março de 2017 autorizei as necessárias alterações das dotações inscritas na referida capacidade, tendo em vista acomodar o plano de aquisições proposto pelo Ramo para 2017;
Considerando que a natureza das munições está prevista na "Lista de produtos relacionados com a defesa" na categoria "ML3 - Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas", constante do anexo I à Lei 37/2011, de 22 de junho, na versão dada pelo anexo ao Decreto-Lei 78/2016, de 23 de novembro;
Considerando que o procedimento pode ser desenvolvido pela NATO Support and Procurement Agency (NSPA), designadamente no quadro da parceria denominada Ammunition Support Partnership (ASP), que visa garantir a aquisição de munições para os países membros da NATO, concentrando e consolidando os pedidos formulados pelos vários países e obtendo assim economias de escala, nos termos e ao abrigo na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, que estabelece a disciplina jurídica aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança;
Assim, nos termos e ao abrigo das disposições constantes da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, do n.º 1 e da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo o procedimento de formação contratual a realizar através da NATO Support Procurement Agency (NSPA), tendo em vista a aquisição de Munições, conforme quantidades e tipos identificados na lista constante da proposta de procedimento B0012/2017, de 10 de abril de 2017, apresentada pelo Exército, e a correspondente despesa até ao montante máximo de 8.000.000,00 (euro) (oito milhões de euros), com IVA incluído, se aplicável.
2 - Os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior são satisfeitos por verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na Capacidade Reservas de Guerra, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA incluído:
a) 2017 - 2.000.000,00(euro)
b) 2018 - 2.861.000,00(euro)
c) 2019 - 1.139.000,00(euro)
d) 2020 - 2.000.000,00(euro)
3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar.
4 - Delego no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Frederico José Rovisco Duarte, com faculdade de subdelegação, a competência para outorgar em representação do Estado Português, o "Sales Agreement" que titulará as condições técnicas e financeiras da prestação de serviços de "procurement" pela NSPA com vista ao fornecimento das munições objeto do contrato, bem como a prática dos demais atos necessários à condução do procedimento até à sua conclusão.
5 - O Exército deve inserir no Sistema de Gestão de Projetos os dados relativos ao contrato, uma vez concluído o procedimento aquisitivo pela NSPA.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
14 de julho de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
310698751