O espectacular acréscimo verificado nos últimos vinte ou trinta anos no número de automóveis e condutores teve como consequência o aumento substancial de medidas legislativas destinadas quer a fazer diminuir o número de acidentes, quer a punir os condutores responsáveis.
Estas medidas são fundamentalmente de duas ordens: em relação aos veículos não oferecendo as necessárias condições de segurança e referentes aos condutores cujas condições físicas ou outras os tornam inaptos para o exercício da condução.
Neste último caso, que é aquele que neste momento nos interessa, assume enorme relevância o condutor sob efeitos do álcool, por outras palavras, o condutor embriagado.
Não há dúvida de que um condutor nestas condições representa um risco suplementar de índice muito elevado para os restantes utentes das vias públicas.
A ingestão de bebidas alcoólicas levam a uma progressiva deterioração do poder e condições de coordenação por parte dos condutores.
O Código da Estrada contempla já a punição do condutor embriagado, mas o método indicado é, na prática, pouco eficiente (exame médico directo do condutor), pois além de ser normalmente difícil encontrar um médico que queira encarregar-se do exame, este, na maior parte das vezes, limita-se a mandar extrair sangue para análise. Há, consequentemente, que adoptar um método eficiente, rápido e de utilização a curto prazo, a fim de combater e reprimir a condução por parte de indivíduos com uma percentagem de álcool no sangue inibitório do exercício daquela condução em condições normais.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É proibida a condução de veículos automóveis, de velocípedes com ou sem motor e veículos de tracção animal, bem como de animais, por indivíduos em estado de embriaguez.
2. Entende-se que o estado de embriaguez foi atingido sempre que o teor de álcool no sangue (alcoolemia) for igual ou superior a 0,8 g/l ou seja certificado por exame médico.
Art. 2.º - 1. Aos condutores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior serão aplicadas, além das penalidades previstas no Código da Estrada e seu Regulamento e Código Penal, as seguintes sanções:
a) Multa de 5000$00, que passará para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia se situe entre 0,8 g/l e 1,5 g/l de sangue;
b) Multa de 10000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia seja superior a 1,50 g/l e inferior a 2 g/l de sangue;
c) Multa de 15000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência, quando o grau de alcoolemia seja superior a 2 g/l de sangue.
2. Os condutores de velocípedes sem motor e de veículos de tracção animal, bem como de animais, pagarão o correspondente a metade do montante das multas estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.
Art. 3.º Para efeitos da detecção dos condutores nas condições do artigo 1.º, a fiscalização poderá utilizar todos os meios que para o efeito forem aprovados por portaria da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.
Art. 4.º Será também considerado em estado de embriaguez e consequentemente sujeito às penalidades máximas fixadas neste diploma todo o condutor de veículos ou animais que se recuse a qualquer exame estabelecido para a determinação daquele estado.
Art. 5.º As Secretarias Regionais de Transportes e Turismo, de Assuntos Sociais e da Administração Pública emitirão as instruções necessárias ao modo de actuação das autoridades intervenientes, no campo de acção definido pela aplicação do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Junho de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada, em 19 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.