A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regional 16/78/A, de 30 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao art. 2º do Decreto Regional nº 13/77/A, de 5 de Setembro (Condução em estado de embriaguez).

Texto do documento

Decreto Regional 16/78/A

Alteração ao Decreto Regional 13/77/A, de 5 de Setembro

A aplicação prática das disposições do Decreto Regional 13/77/A, de 5 de Setembro, relativa à condução em estado de embriaguez, revelou uma insuficiência que é necessário corrigir.

Na verdade, o artigo 2.º fixa as multas a serem aplicadas aos condutores com um teor de álcool no sangue superior a 0,8 g/l, mas não prevê o caso de o estado de embriaguez ser apenas certificado por exame médico.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regional 13/77/A, de 5 de Setembro, passa a ter a redacção seguinte:

Artigo 2.º

1 - Aos condutores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior serão aplicadas, além das penalidades previstas no Código da Estrada e seu Regulamento e Código Penal, as seguintes sanções:

a) Multa de 5000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia se situe entre 0,8 g/l e 1,5 g/l de sangue;

b) Multa de 10000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia seja superior a 1,50 g/l e inferior a 2 g/l de sangue;

c) Multa de 15000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia seja superior a 2 g/l de sangue.

2 - Quando o estado de embriaguez for certificado apenas por exame médico, a multa a aplicar aos condutores será a referida na alínea a) do número anterior.

3 - Os condutores de velocípedes sem motor e veículos de tracção animal, bem como de animais, pagarão o correspondente a metade do montante das multas estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/30/plain-148656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto Regional 13/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Proíbe a condução de veículos automóveis, de velocípedes com ou sem motor e veículos de tracção animal, bem como de animais, por indivíduos em estado de embriaguez.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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