Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD7620, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Procede de novo à sua publicação dos Decretos Regionais n.ºs 13/77/A, de 5 de Setembro, e 14/77/A, de 8 de Setembro, por terem sido publicados com inexactidões.

Texto do documento

Declaração

Tendo sido publicados com inexactidões os Decretos Regionais n.os 13/77/A e 14/77/A, publicados, respectivamente, em 5 e 8 de Setembro, de novo se procede à sua publicação, em texto integral:

Decreto Regional 13/77/A

O espectacular acréscimo verificado nos últimos vinte ou trinta anos no número de automóveis e condutores teve como consequência o aumento substancial de medidas legislativas destinadas quer a fazer diminuir o número de acidentes, quer a punir os condutores responsáveis.

Estas medidas são fundamentalmente de duas ordens: em relação aos veículos não oferecendo as necessárias condições de segurança e referentes aos condutores cujas condições físicas ou outras os tornam inaptos para o exercício da condução.

Neste último caso, que é aquele que neste momento nos interessa, assume enorme relevância o condutor sob efeitos do álcool, por outras palavras, o condutor embriagado.

Não há dúvida de que um condutor nestas condições representa um risco suplementar de índice muito elevado para os restantes utentes das vias públicas.

A ingestão de bebidas alcoólicas leva a uma progressiva deterioração do poder e condições de coordenação por parte dos condutores.

O Código da Estrada contempla já a punição do condutor embriagado, mas o método indicado é, na prática, pouco eficiente (exame médico directo do condutor), pois, além de ser normalmente difícil encontrar um médico que queira encarregar-se do exame, este, na maior parte das vezes, limita-se a mandar extrair sangue para análise. Há, consequentemente, que adoptar um método eficiente, rápido e de utilização a curto prazo, a fim de combater e reprimir a condução por parte de indivíduos com uma percentagem de álcool no sangue inibitória do exercício daquela condução em condições normais.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É proibida a condução de veículos automóveis, de velocípedes com ou sem motor e veículos de tracção animal, bem como de animais, por indivíduos em estado de embriaguez.

2 - Entende-se que o estado de embriaguez foi atingido sempre que o teor de álcool no sangue (alcoolemia) seja igual ou superior a 0,8 g/l, ou seja certificado por um exame médico.

Art. 2.º - 1 - Aos condutores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior serão aplicadas, além das penalidades previstas no Código da Estrada e seu Regulamento e Código Penal, as seguintes sanções:

a) Multa de 5000$00, que passará para o dobro em caso da primeira reincidência, e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia se situe entre 0,8 g/l e 1,5 g/l de sangue;

b) Multa de 10000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia seja superior a 1,50 g/l e inferior a 2 g/l de sangue;

c) Multa de 15000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência, quando o grau de alcoolemia seja superior a 2 g/l de sangue.

2 - Os condutores de velocípedes sem motor e veículos de tracção animal, bem como de animais, pagarão o correspondente a metade do montante das multas estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.

Art. 3.º Para fins de detecção dos condutores nas condições do artigo 1.º, a fiscalização poderá utilizar todos os meios que para o efeito forem aprovados por portaria da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Art. 4.º Será também considerado em estado de embriaguez e, consequentemente, sujeito às penalidades máximas fixadas neste diploma, todo o condutor de veículos ou animais que se recuse a qualquer exame estabelecido para a determinação daquele estado.

Art. 5.º As Secretarias Regionais de Transportes e Turismo, de Assuntos Sociais e da Administração Pública emitirão as instruções necessárias ao modo de actuação das autoridades intervenientes no campo de acção definido pela aplicação do presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Junho de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada em 19 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Decreto Regional 14/77/A

A experiência colhida ao longo de quase um ano de funcionamento da Assembleia Regional dos Açores aconselha a que se proceda a algumas alterações ao Estatuto dos Deputados, aprovado pelo Decreto Regional 2/76, de 8 de Outubro, de molde a imprimir-lhe uma maior eficácia e procurando, sobretudo, ampliar as possibilidades de trabalho dos Deputados regionais.

As alterações ora introduzidas vêm preencher algumas lacunas, tais como a possibilidade de afectação permanente de um grupo limitado e proporcional de Deputados de cada partido representado na Assembleia, o que foi, aliás, considerado indispensável para o seu bom funcionamento.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º e 19.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pelo Decreto Regional 2/76, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

(Falta a actos ou diligências oficiais)

1 - A falta de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

2 - O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

ARTIGO 5.º

(Direitos e regalias pessoais)

1 - Constituem direitos e regalias dos Deputados:

a) Adiamento do serviço militar, de mobilização civil ou do serviço cívico, quando em substituição ou complemento do serviço militar;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Passaporte especial;

e) Seguro de acidentes pessoais.

2 - O direito consagrado na alínea e) considera-se efectivo a partir de 10 de Fevereiro de 1977.

ARTIGO 6.º

(Garantias de trabalho)

1 - ...........................................................................

2 - Têm direito de dispensa de todas as actividades profissionais públicas ou privadas durante a legislatura, 30% com arredondamento por excesso, do número legal dos Deputados que integram cada partido representado na Assembleia.

3 - Cada grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo indicará mensalmente, à Mesa da Assembleia, os Deputados que ficam afectos nos termos do número anterior.

4 - Os Deputados que não se encontrem na situação de afectação permanente têm direito de dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o funcionamento efectivo da Assembleia, e, bem assim, no seu círculo eleitoral, durante os cinco dias que precedem o funcionamento do Plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo, e durante igual período imediato ao fim do Plenário ou do seu regresso ao círculo, respectivamente no início ou no fim de cada período legislativo.

5 - Os Deputados que residam na Região, fora do círculo eleitoral, utilizarão o tempo total mencionado na segunda parte do número anterior para se deslocarem, no máximo de três vezes por ano, ao respectivo círculo.

6 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

7 - No caso da função pública temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

ARTIGO 7.º

(Incompatibilidade com funções públicas)

1 - Os Deputados que usarem da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 6.º e que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante a legislatura.

2 - Os Deputados que se encontrem na situação prevista no n.º 4 do artigo 6.º e que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam.

3 - Não se considera exercício de funções públicas, para o efeito dos números anteriores, o exercício gratuito de funções de interesse público.

ARTIGO 8.º

(Subsídio mensal ou diário)

1 - Cada Deputado tem direito a receber um subsídio mensal ou diário consoante esteja, respectivamente, afectado permanentemente ou apenas durante o funcionamento efectivo da Assembleia - em plenário ou em comissões -, e nos períodos previstos no n.º 4 do artigo 6.º, na base equivalente à letra C do funcionalismo público.

2 - Ao Deputado que faltar a qualquer reunião plenária ou de comissões de que faça parte, sem motivo justificado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, será descontado no subsídio a importância relativa a 1/30 do subsídio, ou perderá o direito ao subsídio diário, por cada dia de falta, consoante os casos previstos no número anterior.

3 - Quando a justificação for apresentada por motivo de exercício de actividade remunerada, o Deputado perde igualmente o direito ao subsídio previsto no n.º 1.

ARTIGO 9.º

(Subsídios de férias e de Natal)

1 - Os Deputados têm direito a dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, nos meses de Junho e de Dezembro.

2 - Os subsídios referidos no número anterior serão proporcionais ao tempo de serviço efectivamente prestado segundo as regras aplicadas ao funcionalismo público.

3 - Sempre que um Deputado deixe de receber, no todo ou em parte, os subsídios acima referidos, cabe à Assembleia compensá-lo do montante recebido a menos.

ARTIGO 10.º

(Ajudas de custo)

1 - Os Deputados que residam fora do concelho onde funciona a Assembleia ou as comissões têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, abonada por cada dia que tenham de permanecer ausentes do seu concelho por motivo de serviço da Assembleia.

2 - ...........................................................................

3 - Os Deputados que, no exercício do seu mandato, se desloquem fora do concelho da sua residência têm direito a ajudas de custo correspondentes fixadas para a categoria A do funcionalismo público.

ARTIGO 11.º

(Transportes)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os Deputados que residam na Região, mas fora dos círculos por que foram eleitos, têm direito a transporte até três vezes por ano entre as suas residências e aqueles círculos, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º 5 - A Mesa da Assembleia Regional programará visitas de trabalho dos Deputados às ilhas da Região.

ARTIGO 12.º

(Utilização de serviços postais, telegráficos e telefónicos)

Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.

ARTIGO 13.º

(Mesa da Assembleia Regional)

1 - ...........................................................................

2 - Os restantes membros da Mesa, não afectados permanentemente, consideram-se no exercício das suas funções sempre que, fora do período de funcionamento da Assembleia, se acharem em missão desta, por substituição legal, por designação ou por delegação do Presidente.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 16.º

(Suspensão do mandato)

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 17.º;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) A nomeação para funções que determinem a suspensão do mandato dos Deputados à Assembleia da República ou que, por lei, sejam declaradas incompatíveis com as de Deputado regional.

2 - O disposto na alínea d) não se aplica aos Deputados regionais eleitos de harmonia com a legislação eleitoral vigente à data da publicação do presente decreto regional, sem prejuízo do direito daqueles que optarem pela suspensão do mandato.

ARTIGO 17.º

(Suspensão do mandato a pedido dos Deputados)

1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia Regional, por motivos relevantes, a sua substituição por período não superior a um ano e não mais do que uma vez na mesma sessão legislativa.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave prolongada;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções de interesse nacional ou regional;

d) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

ARTIGO 19.º

(Renúncia ao mandato)

1 - Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Regional ou com assinatura notarialmente reconhecida.

2 - A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da Assembleia Regional.

Art. 2.º São aditados os artigos 8.º-A, 10.º-A e 12.º-A ao Estatuto dos Deputados, aprovado pelo Decreto Regional 2/76, de 8 de Outubro, com a seguinte redacção:

ARTIGO 8.º-A

(Senhas das comissões)

Os Deputados membros das comissões, ou que nelas ocasionalmente substituam outros Deputados, têm direito a uma senha de presença, por reunião a que compareçam, correspondente a 200$00, excepto nos dias em que haja reunião plenária.

ARTIGO 10.º-A

(Direito de opção dos funcionários)

1 - Os Deputados que estejam afectados permanentemente e que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.

2 - No caso de opção, os Deputados não têm direito a senhas de comissões e a ajudas de custo.

ARTIGO 12.º-A

(Abonos complementares)

1 - O Presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um sexto do respectivo subsídio, ou uma fracção deste computada proporcionalmente ao número de dias em serviço efectivo, sempre que substituído nos termos da lei.

2 - O Presidente da Assembleia Regional terá direito a requisitar uma viatura sempre que tal se justifique.

3 - Os Vice-Presidentes da Assembleia Regional e os Secretários da Mesa, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 13.º, receberão por cada dia de exercício de funções um abono correspondente a um décimo do respectivo subsídio diário.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 20 de Junho de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada em 12 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/27/plain-113117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto Regional 13/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Proíbe a condução de veículos automóveis, de velocípedes com ou sem motor e veículos de tracção animal, bem como de animais, por indivíduos em estado de embriaguez.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Decreto Regional 14/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera o Estatuto dos Deputados da Assembleia Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda