Considerando o modelo de gestão do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), com base numa entidade gestora central - a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP; I.P.) - articulada com as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) e entidades compradoras, funcionando em rede;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 124/2012, de 20 de junho, que criou a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Economia e do Emprego;
Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efetuada, preferencialmente de forma centralizada, pela ESPAP, I.P. ou pelas UMC;
Considerando que a Portaria 772/2008, de 6 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 420/2009, de 20 de abril e 103/2011, de 14 de março, define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela ESPAP, I.P.;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de agosto, a contratação da aquisição pode ser efetuada, no âmbito dos acordos quadro cujos bens e serviços se encontram nela definidos, através das UMC;
Considerando a necessidade de determinar as datas a partir das quais as UMC passam a assumir a condução dos procedimentos de contratação das aquisições, bem assim como a definição das respetivas condições;
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de agosto, determina-se o seguinte:
1. A centralização, na Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Economia e do Emprego, da condução dos procedimentos de contratação das aquisições, designadamente a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativas às categorias de bens e serviços constantes da lista anexa ao presente despacho.
2. A contratação das aquisições deve respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadros celebrados pela ESPAP, I.P., relativos a cada uma das categorias de bens e serviços indicadas no número anterior.
3. É vedado às entidades compradoras vinculadas proceder à abertura de procedimentos de aquisição e a renovações contratuais, após a data de abertura dos procedimentos referidos no n.º 1, para os bens e serviços nos mesmos abrangidos.
4. Até às datas referidas no número anterior, a contratação da aquisição pelas entidades compradoras vinculadas pode ser efetuada diretamente no âmbito dos acordos quadro celebrados pela ESPAP, I.P., com respeito pelas condições contratuais nos mesmos estabelecidas.
5. As entidades compradoras vinculadas devem reportar à UMC todas as consultas e adjudicações feitas, nos termos do número anterior, ao abrigo dos acordos quadro, bem como todas as informações relevantes a respeito das mesmas, de forma a possibilitar o seu envio à ESPAP, I.P.
6. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de fevereiro de 2013. - Pelo Ministro da Economia e do Emprego, António Joaquim Almeida Henriques, Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
ANEXO
Lista a que se refere o número 1
(ver documento original)
206762823