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Edital 617/2017, de 25 de Agosto

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Sumário

Publicita o Regulamento Municipal da Feira da Ladra de Grândola

Texto do documento

Edital 617/2017

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências conferidas nos termos das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da citada lei, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal de Grândola, tomada em reunião ordinária de 04 de maio de 2017 e aprovação pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária a de 22 de junho de 2017, depois de ter sido submetido a consulta publica através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de março de 2017 e no sítio institucional na internet do Município, foi aprovado o Regulamento Municipal da Feira da Ladra de Grândola, nos termos constantes do anexo que faz parte integrante do presente Edital.

Mais se faz saber que o mencionado regulamento, de acordo com o disposto no seu artigo 20.º, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo e no sítio Institucional na internet do Município, www.cm-grandola.pt.

6 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

Regulamento Municipal da Feira da Ladra de Grândola

Preâmbulo

As Feiras de artigos usados, antiguidades e objetos similares têm vindo a assumir-se como meios de dinamização sociocultural, oferecendo uma oportunidade para as pessoas que não fazem da venda ambulante modo de vida, possam vender, ocasionalmente, alguns bens pessoais e simultaneamente proporciona aos particulares encontrar, a baixo custo, produtos usados num ambiente de convívio. A Feira da Ladra iniciou-se na Vila no âmbito de atividades jovens, organizada pelo Estúdio Jovem, por forma a proporcionar aos utentes daquele espaço num ambiente exterior, venderem os produtos elaborados no âmbito das diversas atividades realizadas, com o objetivo de angariar fundos para fins de beneficência social.

Com o passar das edições a Feira da Ladra de Grândola radicou-se na vida dos grandolenses sendo uma iniciativa mensal, que leva no último sábado de cada mês aos Largos Catarina Eufémia e S. Sebastião de Grândola centenas de munícipes. Acompanhando a aceitação do evento na comunidade, bem como a conjuntura de crise económica que o País tem atravessado, este evento enraizou-se na comunidade e o que começou por ser uma pequena e simbólica iniciativa, expandiu-se, passando a ter como participantes nos dias que correm, de forma esporádica, os jovens, que estiveram na sua génese, munícipes, de forma também esporádica, que encontram aí lugar para venderem bens de sua propriedade, pequenos artesãos locais e vendedores ambulantes.

Aos visitantes a feira proporciona a aquisição de livros, vinis, louças, roupas, pequenos móveis, bijuteria, elementos de decoração, antigos e usados a baixo preço, tal como peças de artesanato características do Concelho.

A Feira da Ladra é entre as feiras temáticas que se realizam no Concelho, uma das mais conhecidas e características, importa por isso, no sentido de manter a Feira da Ladra dentro do espírito que levou à sua criação, para não se verificar qualquer alteração ou degradação dos objetivos a prosseguir e para melhorar o seu ordenamento, estabelecer regras de participação no evento, bem como de garantir os direitos dos diferenciados participantes, não colocando em causa o direito à tranquilidade dos moradores e possibilitando a abertura desta feira a novos agentes que vêm manifestando ao município a sua intenção de participar na mesma.

O Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), remete para regulamentação municipal a organização dos recintos das feiras, bem como as regras de funcionamento, assim sendo, numa perspetiva de eficiência, economia e celeridade, elaborou-se o presente Regulamento, por forma a salvaguardar direitos liberdades e garantias, quer dos feirantes e participantes ocasionais, quer dos munícipes, não esquecendo os jovens que estiveram na sua génese. O presente regulamento foi submetido a consulta prévia, nos termos do n.º 2.º do artigo 79.º do RJACSR, tendo para o efeito sido consultadas a Deco - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Federação Nacional das Associações de Feirantes, as sugestões apresentadas foram devidamente analisadas, enquadradas, e aprovado o projeto de regulamento municipal da feira da Ladra de Grândola, em reunião de Câmara ordinária ocorrida a 9 de fevereiro de 2017, onde o mesmo foi submetido a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. A consulta Pública do projeto de regulamento foi devidamente inserida no sítio institucional na internet do município e publicitada no Diário da República na 2.ª série n.º 51, de 13 de março, via edital 130/2017, bem como afixado edital nos locais de costume.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, procedeu-se à elaboração do projeto de Regulamento, apreciado e deliberada a sua submissão para aprovação pelo órgão deliberativo, em reunião de Câmara Municipal, de 04 de maio de 2017, sendo o mesmo apreciado e aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, pela Assembleia Municipal de Grândola na sessão ordinária de 22 de junho de 2017, com a redação integral seguinte:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, no Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e dos artigos n.º 124 e n.º 127 do Código Civil.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A Feira da Ladra de Grândola, doravante designada por feira, é promovida e organizada pelo Município.

2 - A Feira destina-se exclusivamente à venda de objetos usados, ou em segunda mão designadamente livros, roupas, louças, artigos decorativos, moedas de coleção, vinis, CD's, calçado, fotografia, móveis de pequenas dimensões, entre outros.

3 - Exclui-se do disposto no número anterior, peças de artesanato e de produtos artesanais.

4 - O presente Regulamento define e regula o funcionamento da Feira da Ladra do Município de Grândola, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, e participantes ocasionais, direitos, obrigações, critérios de atribuição dos espaços de venda, normas de funcionamento, bem como o horário de funcionamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

b) «Participantes Ocasionais», para efeitos do contemplado na alínea c) do n.º 2 do artigo 80 do RJACSR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, pessoa singular, residente no concelho de Grândola, que não exerce de forma habitual, nem como meio de vida a atividade de comércio a retalho não sedentário, que para efeitos do presente regulamento são:

i) Jovens organizados pelo Estúdio Jovem a partir dos 10 anos, devidamente autorizados pelos pais ou tutores legais, por forma a suprimir a sua incapacidade de exercício nos termos previstos no código civil, acompanhados do(s) funcionário(os) da Câmara responsável pela iniciativa, no âmbito das atividades desenvolvidas no Estúdio Jovem;

ii) Jovens com 15 ou mais anos, com a devida autorização dos próprios pais ou tutores legais, por forma a suprimir a sua incapacidade de exercício nos termos previstos no código civil, a vender esporadicamente bens pessoais;

iii) Munícipes que não façam da venda ambulante modo de vida, que queiram vender, esporadicamente bens pessoais;

iv) Pequenos artesãos do Concelho;

c) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares definidos pela Câmara Municipal que se destinam a ser ocupados pelos participantes ocasionais, na alínea anterior do presente artigo;

d) «Espaço de venda do feirante» espaço definido pela Câmara Municipal que se destina aos feirantes;

e) «Livre prestação de serviços» a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados Membros, previamente estabelecidos noutro Estado -Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

f) «Lugar de venda» a área autorizada e delimitada para o exercício da atividade de feirante e participante ocasional;

g) «Equipamento amovível» a estrutura de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo.

Artigo 4.º

Competências do Município

1 - Compete ao Município assegurar a gestão da feira em recinto público e exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas na feira e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Delimitar o recinto da feira acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

c) Demarcar devidamente os espaços de venda;

d) Afixar as regras de funcionamento;

e) No final de cada feira proceder à limpeza do espaço publico.

f) Receber e tratar de reclamações escritas, quer de participantes ocasionais e feirantes, quer de consumidores, dando resposta às pretensas reclamações num prazo de 10 dias úteis.

2 - Compete ainda à Câmara a gestão dos espaços de venda, bem como efetuar as alterações que considere necessárias, sendo que sempre que daí resulte interferência com um direito adquirido de um feirante, é o mesmo notificado com cinco dias de antecedência, por carta registada, havendo apenas lugar a restituição de taxa paga, quando da alteração resulte o impedimento do mesmo participar.

Artigo 5.º

Delegação de competências

1 - As competências que neste Regulamento que se encontram conferidas à Câmara Municipal de Grândola podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores e estes subdelegar nos dirigentes das unidades orgânicas as competências que lhe estão cometidas pelo presente Regulamento.

Artigo 6.º

Localização e organização do recinto de feira

1 - A feira realiza-se em meio urbano, nos Largos Catarina Eufémia e São Sebastião.

2 - O recinto encontra-se devidamente delineado em planta a consultar no sítio da internet do município em www.cm-grandola.pt, tendo sido salvaguardado o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes.

3 - A planta referida no número anterior assinalará ainda a cores distintas os lugares de venda destinados aos feirantes e os destinados aos participantes ocasionais, sendo que em cada edição os mesmos serão devidamente demarcados na calçada.

4 - As instalações sanitárias que servem a feira encontram-se no jardim 1.º Maio.

5 - Os locais de estacionamento que servem a feira, são sitos junto ao jardim mencionado no artigo anterior, bem como os estacionamentos sitos na Rua General Humberto Delgado.

6 - As regras de funcionamento da feira bem como a planta mencionada nos números anteriores, estarão acessíveis no sítio da internet descrito no número dois da presente artigo e serão afixadas no dia realização de cada feira, junto ao edifício da Universidade Sénior, ou outro a definir, atendendo a possíveis alterações à feira.

7 - Em cada edição da feira será destacado um ou dois funcionários, devidamente identificados, que assegurarão a demarcação dos espaços de venda, a afixação da informação, e que zelarão pelo devido funcionamento da feira, quer ao nível de ocupação de espaços de venda, quer ao nível dos produtos expostos para venda.

Artigo 7.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A feira realiza-se no último sábado de cada mês, entre as 9 e as 17 horas, exceto no mês de dezembro que se realizará nos dois últimos sábados.

2 - A realização da feira está condicionada às condições atmosféricas, podendo a mesma ser suspensa no próprio dia da realização.

3 - A Câmara Municipal poderá alterar as datas, o local e o horário, desde que informe previamente os participantes bem como o público em geral.

4 - A suspensão da Feira pelo motivo exposto no número dois do presente artigo não concede direito a devolução de taxa paga.

Artigo 8.º

Produtos interditos

1 - Na Feira da Ladra é interdita, designadamente, a venda dos seguintes artigos e produtos:

a) Produtos alimentares;

b) Bebidas;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Produtos fitofarmacêuticos;

e) Combustíveis de qualquer tipo;

f) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos e detonantes;

g) Materiais de construção civil;

h) Materiais de reprodução sonora e eletrodomésticos, quando novos;

i) Material de fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria, e respetivas peças e acessórios, quando novos;

j) Quaisquer outros artigos/produtos, quando novos, salvo criações de artesão ou similar;

k) Moedas e notas, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo; l)Veículos automóveis e motociclos;

m) Produtos provenientes de estabelecimento aberto ao público;

n) Todos os produtos que não se enquadrem na especificidade da feira.

2 - A violação do disposto nas alíneas c), d), e), f), l) e m) constituem contraordenação grave, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável.

3 - Sem prejuízo no previsto no número anterior, a introdução na feira de algum produto interdito descrito no número um do presente artigo está sujeita a apreensão, pelas autoridades competentes.

Artigo 9.º

Condições de admissão dos participantes e atribuição de espaço de venda

1 - A feira tem participantes distintos com lugares previamente definidos:

a) Feirantes;

b) Participantes ocasionais.

2 - Todos os participantes necessitam de preencher o formulário próprio de inscrição disponível no sítio oficial da internet do município, no Estúdio Jovem ou no Serviço de Turismo do Município de Grândola e remete-los pessoalmente ou via correio eletrónico para um dos seguintes endereços gab.jovem@cm-grandola.pt ou turismo@cm-grandola.pt.

3 - Os feirantes, inscrevem-se semestralmente, no Estúdio Jovem de Grândola, pessoalmente ou através do endereço de correio eletrónico, gab.jovem@cmgrandola.pt, para o efeito apresentam o título de exercício da atividade emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), sendo que a atribuição de espaço de venda está sujeita a pagamento de taxa.

4 - Aos lugares de feirantes podem ainda candidatar-se, pessoas individuais ou coletivas, previstas na alínea e) do artigo 3.º do presente regulamento, desde que os produtos que vendam, cumpram os requisitos definidos no presente regulamento.

5 - Os lugares de venda destinados aos feirantes são atribuídos mediante a ordem de inscrição, lugares vagos e pagamento da taxa de ocupação devida.

6 - Os participantes ocasionais, inscrevem-se na semana que antecede cada feira, por forma a assegurar a atribuição do espaço de venda.

7 - A atribuição dos lugares de venda destinados aos participantes ocasionais está condicionada aos lugares disponíveis, bem como ao cumprimento dos requisitos legais necessários no caso dos jovens menores de idade.

8 - Os lugares de venda para participantes ocasionais não está sujeito ao pagamento de taxa.

9 - Cada participante candidata-se a um espaço de venda, podendo-lhe ser atribuído, caso demonstre interesse, mais do que um, tendo como condicionante a existência de espaços por ocupar.

10 - A distribuição dos lugares é da responsabilidade da entidade organizadora da feira.

Artigo 10.º

Direitos dos feirantes e participantes ocasionais

Os feirantes e participantes ocasionais são titulares dos seguintes direitos:

a) A todos assiste o direito a utilizar o espaço de venda atribuído, no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.

b) Expor de forma correta as suas pretensões, quer aos trabalhadores do Município em serviço, quer à Câmara Municipal, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

c) Apresentar reclamações relacionadas com a disciplina das feiras;

d) Apresentar individual ou coletivamente sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização da feira.

Artigo 11.º

Obrigações e deveres dos feirantes e participantes ocasionais

1 - Fazer-se acompanhar e exibir sempre que solicitado por autoridade competente dos documentos:

a) No caso dos feirantes: Documento de registo da atividade na DGAE e comprovativo de pagamento das taxas devidas;

b) No caso dos participantes ocasionais, a devida autorização para ocupar aquele espaço naquele dia e no caso dos menores acresce ainda declaração por escrito dos pais ou tutores legais a permitirem a participação do menor.

2 - Proceder ao pagamento das taxas devidas dentro dos prazos fixados para o efeito, no caso dos feirantes.

3 - Afixar de modo legível e bem visível ao público, os preços dos produtos expostos, nos termos da legislação em vigor.

4 - Observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei.

5 - Ocupar, apenas, o lugar correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

6 - Manter, tanto durante como no final de cada feira, os seus lugares e a zona circundante limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, caixas ou outros materiais semelhantes;

7 - Colocar os resíduos resultantes da atividade, nos locais expressamente destinados a esse fim;

8 - Diligenciar para que as bancadas/ mesas, sejam montadas e arrumadas, com respeito pelas normas de segurança adequadas, de forma a evitar acidentes, sob pena de serem responsabilizados pelos prejuízos que causarem;

9 - Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira;

10 - Colaborar com os trabalhadores do Município de Grândola em serviço, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;

11 - Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

12 - Permanecer no lugar de venda durante o período de participação na feira.

13 - A colocação do cartão identificativo de participante, em local visível, durante o período de funcionamento da Feira.

14 - A violação do disposto no presente artigo pode levar à perda do direito a participar na feira, por um período que pode ir até 24 meses.

Artigo 12.º

Montagem e desmontagem

1 - As montagens iniciam-se a partir das 8h00, do dia da feira, devem estar concluídas às 9h00.

2 - Quanto à desmontagem, tendo em conta que a permanência em feira não é de caráter obrigatório, pode ser efetuada quando o participante pretenda terminar a sua participação, desde que o faça de forma ordenada, sendo que a hora limite para término da desmontagem é as 18h00.

Artigo 13.º

Exposição dos artigos e objetos

1 - Os objetos expostos não podem ser colocados diretamente no chão, devendo ser utilizadas, lonas, bancadas ou mesas.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior, terão a dimensão máxima fixada para o lugar e serão da responsabilidade do participante.

3 - É expressamente proibido:

a) Utilizar equipamento fixo ao solo;

b) Pendurar ou colocar coisas nas árvores;

c) Ter produtos desarrumados ou em áreas de circulação de peões.

4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo inviabiliza a participação na feira.

5 - No decorrer da sua atividade na feira os participantes são responsáveis perante o município e pelos privados, pela reposição de bens que danifiquem, nomeadamente calçada, paredes, arvores, candeeiros entre outros.

Artigo 14.º

Publicidade

É expressamente proibida a publicidade, bem como a utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora.

Artigo 15.º

Caducidade da atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição do espaço de venda caduca:

a) Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do direito sucessório;

b) Por renúncia voluntária do seu titular, no caso dos feirantes a renuncia não dá o direito de devolução da taxa paga;

c) Por falta de pagamento das taxas devidas;

d) Ausência não justificada do titular do espaço de venda em duas intercaladas ou três feiras seguidas;

e) Findo o prazo da atribuição;

f) Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização, do direito de ocupação do espaço de venda.

g) Pela utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

h) Incumprimento do presente regulamento;

i) Por extinção da feira.

2 - O disposto nas alíneas a), c), d) e e), apenas se aplicam aos feirantes.

Artigo 16.º

Suspensão da realização da Feira

1 - O Município de Grândola pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, da realização da Feira, por motivo de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de ordem pública.

2 - A suspensão temporária da realização da Feira será comunicada aos feirantes não sendo devida taxa referente à ocupação no período de suspensão em causa.

Artigo 17.º

Taxas

1 - Os espaços de venda destinados aos feirantes estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de 3 euros semestralmente, sendo que a não ocupação do lugar por situação imputável ao feirante não confere direito a restituição.

2 - A taxa devida pelo direito a espaço de venda em Feira é paga no ato da emissão da respetiva guia pelos serviços competentes.

Artigo 18.º

Fiscalização e regime sancionatório

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente regulamento são da competência da ASAE e à Câmara Municipal.

2 - Compete ao inspetor-geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola, conforme caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, previstas no âmbito do RJACSR.

3 - O produto das coimas aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal, reverte em 90 % para a autarquia e 10 % para a entidade autuante.

4 - A violação das normas constantes no Presente regulamento, inviabilizam a participação na feira, que pode ir até dois anos.

Artigo 19.º

Disposições supletivas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes na demais legislação em vigor.

2 - Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

310728867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3070252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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