de 18 de fevereiro
Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis
ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das
empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor
empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o
regime jurídico da atividade empresarial local e das participações
locais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a alterar o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, estabelecido no Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto.
3 - Sem prejuízo do princípio da autonomia regional, os princípios gerais mencionados no n.º 1 são aplicáveis ao setor empresarial regional.
Artigo 2.º
Sentido
A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de:a) Adotar modelos e regras que disciplinem a criação, constituição, funcionamento e organização de todas as entidades que integrem ou venham a integrar o setor público empresarial;
b) Reforçar as condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira, de todas as entidades integradas ou que venham a integrar o setor público empresarial;
c) Criar mecanismos que visem, por esta via, contribuir para o controlo do endividamento do setor público;
d) Assegurar condições de sustentabilidade do setor público empresarial de modo a garantir a prestação do serviço público em condições adequadas;
e) Assegurar a coordenação e articulação entre o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local, no que respeita aos princípios dos respetivos regimes jurídicos quanto à atividade das empresas locais.
Artigo 3.º
Extensão
1 - A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve definir:a) Os modelos e regras relativos à criação, constituição, funcionamento, organização e governação das entidades do setor público empresarial;
b) As medidas que assegurem a limitação e efetivo controlo do endividamento das entidades que integram o universo do setor público empresarial;
c) Os modelos e regras respeitantes ao exercício da função acionista sobre as entidades do setor empresarial do Estado;
d) As regras aplicáveis à composição, designação e eleição dos órgãos sociais ou estatutários das entidades do setor empresarial do Estado, determinando os casos e as condições em que o administrador indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças possa vir a exercer direito de veto;
e) As regras que visem o reforço das competências dos órgãos de fiscalização das entidades do setor empresarial do Estado;
f) As regras que visem o reforço do controlo financeiro sobre o setor público empresarial;
g) As medidas que visem o reforço da monitorização, nomeadamente ao nível do reporte de informação financeira, sobre o setor público empresarial;
h) As condições e termos em que opera a obrigatoriedade de celebração de contratos entre o Estado e as entidades do setor público empresarial, em todos os casos em que aquelas atuem como prestadoras de serviço público;
i) Os ajustamentos que se mostrem necessários à harmonização e coerência de regime, decorrentes das alterações previstas nas alíneas anteriores, prevendo-se que as alterações a introduzir nos diplomas que regulam os regimes jurídicos do setor público empresarial prevaleçam sobre os estatutos das entidades que, decorrido o prazo de 180 dias, não tenham sido revistos e adaptados e se mostrem contrários às referidas alterações;
j) As regras que permitam transferir a gestão das carteiras de derivados financeiros das entidades do setor empresarial do Estado, que tenham sido ou venham a ser reclassificadas e integradas no setor das administrações públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, para a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
(IGCP, E. P. E.), passando a constituir atribuição exclusiva desta Agência;
k) As regras referentes ao cumprimento do sistema de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses e sanções aplicáveis pela sua inobservância a que ficam sujeitos todos os colaboradores e prestadores de serviços da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a legislação a aprovar em execução da presente autorização legislativa deve ainda:
a) Explicitar os requisitos aplicáveis para as empresas não financeiras do setor empresarial do Estado poderem, de forma direta e autónoma, negociar e contrair novo financiamento, e determinar as situações em que o financiamento das entidades não financeiras do setor empresarial do Estado é assegurado através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças ou por via de financiamentos concedidos por bancos multilaterais de desenvolvimento;
b) Determinar que, independentemente da distinção prevista na alínea anterior, as operações de financiamento de prazo superior a um ano e todas as operações de derivados financeiros só podem ser contratadas pelas entidades não financeiras do setor empresarial do Estado mediante parecer prévio favorável do IGCP, E. P. E.
Artigo 4.º Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 21 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 5 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 6 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.