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Despacho 2228/2013, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Determina a elaboração dos planos de gestão das bacias hidrográficas que integram as regiões hidrográficas RH1, RH2, RH3, RH4, RH5, RH6, RH7 e RH8.

Texto do documento

Despacho 2228/2013

A Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, a qual estabeleceu um quadro de ação comunitária no domínio da política da água e tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.

A referida diretiva fixou o ano de 2015 como a data limite até à qual os Estados membros devem atingir o bom estado e bom potencial das massas de água, devendo tais objetivos ambientais ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão das bacias hidrográficas. Estão previstas prorrogações, para efeitos de uma realização gradual dos objetivos para 2021 ou 2027, nos casos em que não seja tecnicamente ou economicamente viável alcançar esses objetivos em 2015.

Os planos de gestão de bacia hidrográfica, enquanto instrumentos de planeamento dos recursos hídricos, visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica.

Uma primeira geração de planos de bacia, enquadrada no âmbito da Lei da Água e da Diretiva Quadro da Água, foi já elaborada. O mesmo quadro legislativo prevê a revisão destes planos, que estarão vigentes no período de 2016 a 2021.

O processo de revisão de um ciclo de planos inicia-se três anos antes da sua entrada em vigor.

A competência para a elaboração, execução e revisão periódica dos planos de gestão de bacia hidrográfica está cometida à Agência Portuguesa do Ambiente nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água.

No que respeita à sua área de jurisdição territorial a mesma abrange as regiões hidrográficas (RH) designadas por RH1, RH2, RH3, RH4, RH5, RH6, RH7 e RH8, constituídas pelas bacias hidrográficas delimitadas e descritas no Decreto-Lei 347/2007, de 19 de outubro.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, bem como o disposto no Decreto-Lei 347/2007, de 19 de outubro, importa proceder à revisão dos planos de gestão de bacia hidrográfica abrangidos pela área de jurisdição da Agência Portuguesa do Ambiente.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - Que se proceda à elaboração dos Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas, doravante designados por Planos, que integram as Regiões Hidrográficas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, nos termos do artigo 6.º da Lei 58/2005 e do Decreto-Lei 347/2007.

2 - Os Planos visam a proteção e a valorização ambiental, social e económica dos recursos hídricos ao nível das bacias hidrográficas integradas nas Regiões: RH1, RH2, RH3, RH4, RH5, RH6, RH7 e RH8, tal como delimitadas no Decreto-Lei 347/2007, e o cumprimento dos objetivos ambientais e das medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos estabelecidos na Lei da Água, designadamente os seguintes:

a) A caracterização, designação e classificação das águas superficiais e subterrâneas, a identificação das pressões e descrição dos impactes significativos da atividade humana sobre o estado das águas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;

b) A identificação de sub-bacias, setores, problemas ou tipos de águas e sistemas aquíferos que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão das águas;

c) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização;

d) A análise económica das utilizações da água e as informações sobre as ações e medidas programadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos e sobre o contributo dos diversos sectores para este objetivo com vista à concretização dos objetivos ambientais;

e) A definição dos objetivos ambientais para as massas de águas e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objetivos socioeconómicos;

f) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem a extensão de prazos para a obtenção dos objetivos ambientais, a definição de objetivos menos exigentes, a deterioração temporária do estado das massas de água, a deterioração do estado das águas, o não cumprimento do bom estado das águas subterrâneas ou do bom estado ou potencial ecológico das águas superficiais;

g) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação relativas às águas e as medidas de informação e consulta pública;

h) O Estabelecimento de normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas;

i) A definição de programas de medidas e ações previstos para o cumprimento dos objetivos ambientais, devidamente calendarizados, especializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação.

3 - A entidade competente para a elaboração dos Planos é a Agência Portuguesa do Ambiente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 58/2005.

4 - O âmbito territorial dos Planos compreende todas as bacias hidrográficas, incluindo as massas de águas nelas integradas, tal como delimitadas e descritas no Decreto-Lei 347/2007:

A) RH1:

A1) Bacias hidrográficas:

a) Do rio Minho localizada no território de Portugal;

b) Do rio Lima localizada no território de Portugal;

c) Do rio Âncora;

d) Do rio Neiva;

e) Das ribeiras da costa localizadas entre as bacias hidrográficas anteriores e os espaços localizados entre estas bacias.

A2) Massas de águas:

- Massas de águas de transição, nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anteriormente, no que se refere à parte localizada no território de Portugal;

- Massas de águas subterrâneas localizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás identificadas e as que, estando partilhadas com as regiões hidrográficas adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica;

- Massa de águas costeira delimitada a oeste por uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são delimitadas as águas territoriais, a leste delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição localizadas em território de Portugal, a norte delimitada pela linha divisória entre as águas costeiras de Portugal e de Espanha e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre a sul da RH.

A3) Municípios:

Os municípios envolvidos, total ou parcialmente, pelo âmbito territorial do Plano para a RH1 são os seguintes:

Arcos de Valdevez, Barcelos, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Montalegre, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira e Vila Verde.

B) RH2

B1) Bacias hidrográficas:

a) Do rio Cávado;

b) Do rio Ave;

c) Do rio Leça;

d) Do rio Neiva;

e) Das ribeiras da costa localizadas entre as bacias hidrográficas b) a d) e os espaços localizados entre estas bacias;

f) Das ribeiras da costa entre o limite sul da bacia hidrográfica do rio Leça e o limite norte da bacia hidrográfica do rio Douro e os respetivos espaços localizados entre estas bacias.

B2) Massas de águas:

- Massas de águas de transição, nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anteriormente;

- Massas de águas subterrâneas localizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás identificadas e as que, estando partilhadas com as regiões hidrográficas adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica;

- Massa de águas costeiras delimitada a oeste por uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são delimitadas as águas territoriais, a leste delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a norte delimitada por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre norte da RH e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre sul da RH.

B3) Municípios:

Os municípios envolvidos, total ou parcialmente, pelo âmbito territorial do Plano para a RH2 são os seguintes:

Amares, Barcelos, Boticas, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia, Matosinhos, Montalegre, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras de Bouro, Trofa, Valongo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

C) RH 3

C1) Bacias hidrográficas:

a) Do rio Douro localizado no território de Portugal;

b) Das ribeiras da costa entre o limite sul da bacia hidrográfica do rio Douro e o limite norte da bacia hidrográfica do rio Vouga e os respetivos espaços localizados entre estas bacias.

C2) Massas de águas:

- Massas de águas de transição, nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anteriormente;

- Massas de águas subterrâneas localizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás identificadas e as que, estando partilhadas com as regiões hidrográficas adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica;

- Massas de águas costeiras delimitadas a oeste por uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são delimitadas as águas territoriais, a leste delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a norte delimitada por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre norte da RH e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre sul da RH.

C3) Municípios:

Os municípios envolvidos, total ou parcialmente, pelo âmbito territorial do Plano para a RH3 são os seguintes:

Aguiar da Beira, Alfândega da Fé, Alijó, Almeida, Amarante, Armamar, Arouca, Baião, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Espinho, Fafe, Felgueiras, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Guarda, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Meda, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Penedono, Peso da Régua, Pinhel, Porto, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Sabugal, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Trancoso, Valongo, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Gaia, Vila Nova de Paiva, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vimioso e Vinhais.

D) RH 4

D1) Bacias hidrográficas:

a) Do rio Vouga;

b) Do rio Mondego;

c) Do rio Lis e as bacias endorreicas localizadas no seu interior;

d) Das ribeiras da costa compreendidas entre as bacias hidrográficas anteriores e os espaços localizados entre estas bacias;

e) Das ribeiras da costa entre o limite sul da bacia hidrográfica do rio Lis e o cabo Raso e os respetivos espaços localizados entre essas bacias.

D2) Massas de águas:

- Massas de águas de transição, nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anteriormente;

- Massas de águas subterrâneas localizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás identificadas e as que, estando partilhadas com as regiões hidrográficas adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica;

- Massas de águas costeiras delimitadas a oeste por uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são delimitadas as águas territoriais, a leste delimitada por terra ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a norte delimitada por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre norte da RH e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre sul da RH.

D3) Municípios:

Os municípios envolvidos, total ou parcialmente, pelo âmbito territorial da RH4 são os seguintes:

Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcobaça, Aguiar da Beira, Alenquer, Anadia, Arganil, Aveiro, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Carregal do Sal, Cascais, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Estarreja, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Góis, Gouveia, Ílhavo, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mafra, Mangualde, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murtosa, Nazaré, Nelas, Óbidos, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ovar, Penacova, Penalva do Castelo, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Rio Maior, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Soure, Sever do Vouga, Tábua, Tondela, Torres Vedras, Vagos, Vale de Cambra, Vila Nova de Poiares, Viseu e Vouzela.

E) RH5

E1) Bacias Hidrográficas

a) Do rio Tejo, localizada em território de Portugal;

b) Das ribeiras da costa, entre o Cabo Raso e o limite norte da bacia hidrográfica do rio Tejo e os respetivos espaços localizados entre estas bacias;

c) Das ribeiras da costa, entre o limite sul da bacia hidrográfica do rio Tejo e o limite norte da bacia hidrográfica do rio Sado e os respetivos espaços localizados entre estas bacias.

E2) Massas de águas:

- Massas de águas de transição, nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anteriormente;

- Massas de águas subterrâneas localizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás identificadas e as que, estando partilhadas com as regiões hidrográficas adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica;

- Massas de águas costeiras delimitadas a oeste por uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são delimitadas as águas territoriais, a leste delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a norte delimitada por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre norte da RH e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre sul da RH.

E3) Municípios:

Os municípios envolvidos, total ou parcialmente, pelo âmbito territorial do Plano da RH5 são os seguintes:

Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alcochete, Alenquer, Almada, Almeirim, Alpiarça, Alter do Chão, Alvaiázere, Amadora, Ansião, Arruda dos Vinhos, Avis, Azambuja, Barreiro, Batalha, Belmonte, Benavente, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Cascais, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castelo de Vide, Chamusca, Constância, Coruche, Covilhã, Crato, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fronteira, Fundão, Gavião, Góis, Golegã, Guarda, Idanha-a-Nova, Leiria, Lisboa, Loures, Lousã, Mação, Mafra, Manteigas, Moita, Mora, Nisa, Odivelas, Oeiras, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penamacor, Penela, Pombal, Ponte de Sor, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Sabugal, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Seia, Seixal, Sertã, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Sousel, Tomar, Torres Novas, Vila de Rei, Vila Franca de Xira, Vila Nova da Barquinha, Vila Velha de Ródão, Arraiolos, Arronches, Borba, Elvas, Estremoz, Évora, Marvão, Monforte, Montemor-o-Novo, Montijo, Palmela, Portalegre, Redondo, Sesimbra, Setúbal, Vendas Novas.

F) RH6

F1) Bacias hidrográficas:

a) Do rio Sado;

b) Do rio Mira;

d) Das ribeiras da costa compreendidas entre as bacias hidrográficas anteriores e os espaços localizados entre estas bacias.

e) Das ribeiras da costa entre o limite sul da bacia hidrográfica do rio Mira e o limite norte da bacia hidrográfica da ribeira de Odeceixe e os respetivos espaços localizados entre estas bacias.

F2) Massas de águas:

- Massas de águas de transição, nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anteriormente;

- Massas de águas subterrâneas localizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás identificadas e as que, estando partilhadas com as regiões hidrográficas adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica;

- Massas de águas costeiras delimitadas a oeste por uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são delimitadas as águas territoriais, a leste delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a norte delimitada por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre norte da RH e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre sul da RH.

F3) Municípios:

Os municípios envolvidos, total ou parcialmente, pelo âmbito territorial do Plano da RH6 são os seguintes:

Alcácer do Sal, Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Beja, Castro Verde, Cuba, Évora, Ferreira do Alentejo, Grândola, Montemor-o-Novo, Montijo, Odemira, Ourique, Palmela, Portel, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal, Sines, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vidigueira.

G) RH 7

G1) Bacias hidrográficas:

a) Do rio Guadiana localizada em território de Portugal;

b) Das ribeiras de costa localizadas entre o limite sul da Bacia Hidrográfica do rio Guadiana e o limite norte e leste da bacia hidrográfica da ribeira de Almargem e os respetivos espaços localizados entre estas bacias.

G2) Massas de águas:

- Massas de águas de transição, nas quais se incluem o estuário do rio referido anteriormente localizadas no território de Portugal;

- Massas de águas subterrâneas localizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás identificadas e as que, estando partilhadas com as regiões hidrográficas adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica;

- Massas de águas costeiras delimitadas a sul por uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são delimitadas as águas territoriais, a norte delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a oeste delimitada por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre oeste da RH e a leste por uma linha divisória das águas costeiras de Portugal e de Espanha.

G3) Municípios:

Os municípios envolvidos, total ou parcialmente, pelo âmbito territorial do Plano da RH7 são os seguintes:

Alandroal, Alcoutim, Almodôvar, Arraiolos, Arronches, Barrancos, Beja, Borba, Campo Maior, Castro Marim, Castro Verde, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Loulé, Mértola, Monforte, Moura, Mourão, Ourique, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, São Brás de Alportel, Serpa, Tavira, Vidigueira, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa.

H) RH8

H1) Bacias hidrográficas:

a) Das ribeiras da costa localizadas entre o limite norte da bacia hidrográfica da ribeira de Odeceixe e o limite sul da bacia hidrográfica do rio Guadiana e o limite leste da bacia hidrográfica da ribeira da Almargem e os respetivos espaços localizados entre estas bacias.

H2) Massas de águas:

- Massas de águas de transição, nas quais se incluem o estuário do rio referido anteriormente localizadas no território de Portugal;

- Massas de águas subterrâneas localizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás identificadas e as que, estando partilhadas com as regiões hidrográficas adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica;

- Massas de águas costeiras delimitadas a sul por uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são delimitadas as águas territoriais, a norte delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a oeste delimitada por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre oeste da RH e a leste por uma linha divisória das águas costeiras de Portugal e de Espanha.

H3) Municípios:

Os municípios envolvidos, total ou parcialmente, pelo âmbito territorial do Plano da RH8 são os seguintes:

Aljezur, Albufeira, Almodôvar, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Odemira, Olhão, Ourique, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo, Vila Real de Santo António.

6 - O prazo de elaboração dos Planos é de 36 meses contados da data de publicação do presente despacho.

7 - A elaboração dos Planos deve ser acompanhada pelo Conselho de Região Hidrográfica, nos termos previstos no artigo 12.º da Lei da Água, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

8 - No caso dos Planos que incidem sobre uma região hidrográfica internacional, deve a sua elaboração ser articulada com a autoridade competente do Reino de Espanha através dos mecanismos de coordenação adequados.

9 - Os Planos estão sujeitos a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, todavia deverá a Agência Portuguesa do Ambiente proceder à consulta às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação destes planos, e, caso se verifique, durante o período da sua elaboração, que estes planos não são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, os mesmos poderão ficar isentos de avaliação ambiental, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007.

19 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

206724129

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/07/plain-306785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Decreto-Lei 347/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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