Considerando que o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), nos termos do Decreto-Lei 66/2012, de 16 de março, tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
Considerando que a frota automóvel do IVV, I. P., é composta por seis viaturas, as quais tem uma antiguidade média de 16 anos, apresentando um grande desgaste que se traduz em elevados custos de manutenção.
Considerando que pretende, assim, o IVV, efetuar o aluguer operacional de uma viatura, abatendo três veículos em fim de vida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.
Considerando que o aluguer operacional da referida viatura irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura do procedimento e a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado e das Finanças, constante da alínea a) do n.º 2 do Despacho 11587/2012, de 28 de agosto de 2012,e pela Ministra da Agricultura, do Ambiente, do Mar e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização para a aquisição
Fica o IVV, I. P. autorizado a proceder à realização de um procedimento com vista à aquisição de um veículo em regime de Aluguer Operacional de Viatura, relativos ao contrato a celebrar com a entidade adjudicatária, por quatro anos, ao abrigo do acordo quadro celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (anteriormente Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.).
Artigo 2.º
Autorização para a repartição de encargos
Os encargos decorrentes do procedimento, num montante de 21.600 Euros, aos quais acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2013 - 5.400 Euros (cinco mil e quatrocentos Euros);
2014 - 7.200 Euros (sete mil e duzentos Euros);
2015 - 7.200 Euros (sete mil e duzentos Euros);
2016 - 1.800 Euros (mil e oitocentos Euros).
Artigo 3.º
Transferência de saldos
Fica ainda o IVV, I. P., autorizado, se se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da sua assinatura.
18 de janeiro de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.
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