Decreto Legislativo Regional 27/2017/M
Unidade de Cultura na Região Autónoma da Madeira
Desde o povoamento e durante séculos, o setor dominante na economia da Região Autónoma da Madeira foi a agricultura, e dele dependeu grande parte da sua população e, afortunadamente, devido à riqueza dos solos e à amenidade do clima subtropical, nela sempre foi possível cultivar quase qualquer produto.
Atualmente, a agricultura, se bem que com uma muito menor expressão que no passado e relevância face a outros setores de atividade, continua a desempenhar um importante e insubstituível papel nos âmbitos económico, social, ambiental e cultural.
Os terrenos agrícolas, normalmente de difícil acesso, pequenos e inclinados, na ilha da Madeira, a grande maioria situados numa faixa com declives entre 16 % e 25 %, impossibilitam a utilização de maquinaria pesada, obrigando a um árduo trabalho manual.
Historicamente a família é uma instituição na nossa Região e a agricultura familiar, que em muito ultrapassa a agricultura de subsistência, é, dada as suas características, não só a guardiã de toda uma herança cultural que é importante preservar, como também uma oportunidade para dinamizar as economias locais, contribuindo, assim, para um bem-estar geral.
A agricultura familiar, a qual (de acordo com o Recenseamento Geral da Agricultura de 2009 do Instituto Nacional de Estatística) envolvia 98 % das 13.611 explorações agrícolas existentes, abrangendo uma área média de cerca de 4.000 m2 dispersa, por sua vez, por um maior ou menor número de blocos/parcelas, e sendo que 87 % daquelas explorações trabalhadas exclusivamente com mão-de-obra familiar, não deixa de assegurar mais de metade da produção agrícola da Região.
A 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, e revoga o Decreto-Lei 384/88, de 25 de outubro, no n.º 1 do seu artigo 61.º, refere que aquela «não prejudica a legislação regional existente», bem como, de acordo com o seu n.º 2, que são as próprias Regiões Autónomas que fixam as suas unidades de cultura por decreto legislativo regional.
Importa pois, atendendo às especificidades regionais da Região Autónoma da Madeira, à sua orografia, bem como à dependência de um grande número de famílias (cerca de 40.760 pessoas, ou seja, aproximadamente 15 % da população residente, segundo o já mencionado último Recenseamento Geral da Agricultura) da agricultura, adaptar e fixar a área e o limite próprio para a unidade de cultura neste território, tendo sempre em vista que o que se pretende é uma legislação que acautele o uso dos solos e desenvolva o setor agrícola, criando uma agricultura viável e economicamente competitiva, e que tenha em análise a produtividade (quantidade de produção por unidade de área), estabilidade (regularidade da produção), durabilidade (capacidade de manutenção de um dado nível de produtividade a longo prazo) e suficiência (satisfação das necessidades dos que vivem e trabalham no sistema) dos solos.
Foi auscultada a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A unidade de cultura para a Região Autónoma da Madeira é fixada pelo presente diploma.
Artigo 2.º
Unidade de cultura
Para efeitos de fracionamento de prédio rústico, é fixada na Região Autónoma da Madeira, a área de unidade de cultura em 1500 m2.
Artigo 3.º
Exceções
1 - A área da unidade de cultura referida no artigo anterior pode, excecionalmente, ter um limite mínimo de 500 m2, desde que, nomeadamente, a localização, as condições locais de natureza económica e social, a tradição da estrutura fundiária na zona e aptidão agrícola do prédio assim o justifiquem.
2 - O disposto no número anterior só é possível mediante parecer prévio favorável do responsável do governo regional competente em matéria de Agricultura, emitido a requerimento do interessado, no prazo de 90 dias úteis a contar da formulação do requerimento.
3 - Se o parecer prévio favorável não for expedido até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo previsto no número anterior, considera-se o mesmo concedido.
4 - Para o cômputo dos prazos previstos nos n.os 2 e 3, considera-se que o mesmo se suspende sempre que procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado, e só se interrompe com a notificação da decisão expressa.
5 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 26 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.