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Despacho 1812/2013, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento de atribuição do Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local, bem como as regras procedimentais aplicáveis aos processos de atribuição do incentivo referido, no ano de 2013.

Texto do documento

Despacho 1812/2013

Aprovo o regulamento de atribuição do Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE), com a definição dos indicadores económicos e financeiros previstos no nº 2, do artigo 12º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de fevereiro, e as regras procedimentais aplicáveis aos processos de atribuição do incentivo referido, no ano de 2013.

24 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Feliciano José Barreiras Duarte.

ANEXO

Regulamento de atribuição do Incentivo à Consolidação e Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE)

Artigo 1º

(Objeto)

O presente regulamento tem por objeto definir as condições de atribuição e aplicação do ICDE previsto no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de fevereiro, e que abrange apoios no âmbito do Desenvolvimento Tecnológico e Multimedia (artigo 8º, Difusão do Produto Jornalístico (artigo 10º) e Expansão Cultural e Jornalística nas Comunidades Portuguesas (artigo 11º).

Artigo 2º

(Legislação aplicável)

A atribuição do incentivo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de fevereiro, pelo Código do Procedimento Administrativo e pelo presente Regulamento.

Artigo 3º

(Candidatos)

1 - Podem candidatar-se ao ICDE:

a) As pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, classificadas como portuguesas nos termos da Lei 2/99, de 13 de janeiro (Lei de Imprensa) que reúnam as condições previstas nos nºs 2, alínea a), 3, 4, 5 e 6, do artigo 5º, do Decreto-Lei 7/2005, disponível para consulta em

www.gmcs.pt;

b) As entidades que editem publicações periódicas em língua portuguesa com distribuição exclusivamente eletrónica e que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nos n.os 3 e 7, do artigo 5º, do Decreto-Lei 7/2005, disponível para consulta em www.gmcs.pt;

c) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados ou autorizados que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nos nºs 2, alínea b), e 3, do artigo 5º, do Decreto-Lei 7/2005, disponível para consulta em www.gmcs.pt;

2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas referidas no número anterior devem ter como atividade principal a edição de publicações periódicas ou a radiodifusão.

Artigo 4º

(Prazo e entrega das candidaturas)

As candidaturas são entregues durante o mês de março na sede do Gabinete para os Meios da Comunicação Social (GMCS) e até às

17:30 horas do dia 1 de abril, ou enviadas pelo correio, devendo, neste caso, ter carimbo de remessa daquela data.

Artigo 5º

(Instrução das candidaturas)

1 - As candidaturas são formalizadas e instruídas de acordo com a informação disponibilizada em www.gmcs.pt, nomeadamente, com os seguintes elementos:

a) Formulário;

b) Documentos referentes à situação tributária e contributiva nos termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 24º, do Decreto-Lei 7/2005;

c) No caso de se tratar de cooperativa, credencial emitida pela CASES -Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, para efeitos de apoio financeiro;

d) Orçamento justificativo da verba solicitada;

e) Balanços e Demonstração de Resultados relativos aos três anos anteriores à candidatura, devendo anexar cópias do Modelo 22 de IRC/IES e respectivas Declarações Anuais.

2 - O requerimento está ainda sujeito:

a) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa singular, a respectiva assinatura deverá ser comprovada por exibição do respectivo Cartão do Cidadão, ou outro meio admitido legalmente;

b) No caso de candidatura apresentada por pessoa coletiva, a assinatura deve ser reconhecida na qualidade e com poderes para o acto.

Artigo 6º

(Admissão e exclusão de candidaturas)

1 - Na falta das declarações constantes do ponto 8 do formulário referido na alínea a), do nº 1, do artigo anterior, bem como dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo número, o GMCS notifica o interessado, para, no prazo de cinco dias úteis, fazer entrega dos mesmos.

2 - São excluídas as candidaturas que:

a) Não cumpram o prazo previsto no artigo 4º;

b) Não sejam acompanhadas pelos documentos mencionados nas alíneas a), e b), do nº 1, do artigo 5º;

c) Sendo notificados nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, não entreguem os documentos ai referidos em falta.

Artigo 7º

(Avaliação preliminar das candidaturas)

A viabilidade dos projetos é objeto de avaliação preliminar de acordo com os seguintes indicadores económicos e financeiros:

(ver documento original)

Artigo 8º

(Audiência dos interessados)

1 - A exclusão de qualquer candidato é precedida da audiência prévia prevista nos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Após a audiência dos interessados o GMCS, na qualidade de órgão instrutor, elabora informação a submeter ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares indicando o pedido do interessado, o conteúdo do procedimento e apresentando uma proposta de decisão.

Artigo 9º

(Apreciação das candidaturas)

1 - As candidaturas que mereceram avaliação preliminar favorável, nos termos do artigo 7º, são apreciadas e graduadas de acordo com a fórmula constante do número seguinte.

2 - As candidaturas são ordenadas com base na fórmula a+b+c+d+e, sendo:

As letras a e b traduzem o contributo do projecto para o desenvolvimento regional, com os seguintes critérios:

a = sujeito à classificação da região onde se encontra domiciliada a sede do órgão de comunicação social, nos termos que relevam das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, para o período de 1/01/2001 a 31/12/2013, conforme Decisão da Comissão Europeia N-727/06-Portugal, de 7/02/2007, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 24/03/2007

Regiões com limite mínimo de financiamento - 0

Regiões com limite médio ou máximo de financiamento - 1

b = De acordo com a periodicidade das publicações periódicas

Trimestral a mensal - 0,5;

Bissemanal a semanal - 1;

Diário a trissemanal - 1,5.

De acordo com as horas de programação própria, para os operadores de radiodifusão sonora, nos termos da Lei da Rádio

Até 9 horas - 0,5;

De 9 horas até 16 horas - 1;

Mais de 16 horas - 1,5.

A letra c traduz o contributo dos projectos para a promoção da cultura e da língua portuguesa junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, de acordo com os seguintes critérios

Publicações periódicas

Existência de estatuto editorial que evidencie aquele contributo - 0,5.

Número de assinantes no estrangeiro não inferior a 1000 - 1;

Publicações com conteúdos disponibilizados no Portal da Imprensa Regional - 1,5

Serviços de programas de radiodifusão sonora

Existência de emissão on-line na internet - 1;

Existência de estatuto editorial que evidencie aquele contributo - 0,5.

A letra d corresponde à criação líquida de emprego de profissionais de comunicação social, valorada da seguinte forma

Criação de 1 posto de trabalho - 1;

Criação de mais do que 1 posto de trabalho - 3.

A letra e corresponde à natureza inovadora do projecto, valorada da seguinte forma

Projecto sem natureza inovadora - 0;

Projecto com natureza inovadora - 1;

Artigo 10º

(Prestação de esclarecimentos)

Os candidatos ficam obrigados à prestação dos esclarecimentos que forem solicitados pelo GMCS para efeitos de prova quanto ao preenchimento das condições da candidatura, bem como quanto aos fundamentos do projeto.

Artigo 11º

(Critérios de desempate)

Após aplicação da fórmula constante no artigo 9º, funcionará como factor de desempate, em casos de igualdade de pontuação, a atribuição de prioridade às entidades candidatas que tenham beneficiado de menor montante em incentivos directos à comunicação social nos últimos cinco anos, devendo ser tidos em conta, igualmente, para o cômputo deste montante, os incentivos directos de que tenham beneficiado os órgãos de comunicação social objecto dos projectos de candidatura.

Artigo 12º

(Decisão)

Elaborada a lista de candidatos beneficiários dos incentivos, é a mesma submetida a decisão do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 13º

(Obrigações das entidades)

1 - Constituem obrigações das entidades candidatas:

a) Executar o projeto nos precisos termos em que foi aprovado, sem prejuízo dos pedidos de alteração autorizados nos termos da lei;

b) Não vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, as várias componentes do imobilizado corpóreo, ou de quaisquer equipamentos previstos no projecto aprovado por um período mínimo de dois anos contados a partir da data da atribuição do incentivo, devendo assegurar, pelo mesmo período de tempo a sua a afectação aos órgãos de comunicação social objeto da sua atribuição;

c) Facultar, em sede de fiscalização, as demonstrações financeiras e contabilísticas necessárias à confirmação da aplicação do incentivo e à inexistência de quaisquer ónus sobre o equipamento, ou algum movimento relacionado com o equipamento adquirido que tenha impacto no montante recebido.

2 - Para efeito dos pagamentos aos fornecedores, relativos aos investimentos do projeto aprovado, não é admitido o recurso a permutas, pagamentos em numerário ou outros que não correspondam a pagamentos efetivos com relevância contabilística.

Artigo 14º

(Pagamento do Incentivo)

1 - Os pagamentos do montante concedido a título de incentivo podem ser efetuados, em alternativa, da seguinte forma:

a) 50 % com a aprovação da candidatura, sujeito a apresentação de garantia bancária no valor correspondente, e o remanescente após verificação da boa execução do projeto, salvaguardado o disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 7/2005;

b) Pela totalidade, após verificação da boa execução do projeto, salvaguardado o disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 7/2005.

2 - No caso de o projeto ser apresentado com execução faseada admite-se o pagamento em tranches após verificação da boa execução da totalidade de cada fase, num máximo de quatro, correspondendo a cada fase, em regra, 25% do investimento.

3 - Para efeitos do número anterior, as entidades beneficiárias dos incentivos entregam, no prazo máximo de 10 dias úteis após o termo de cada fase, os comprovativos documentais da efetiva execução.

4 - Verificando-se a execução faseada do projeto o pagamento de cada tranche depende da boa execução de todas as fases antecedentes.

2392013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 7/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-09 - Decreto-Lei 35/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, que cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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