de 29 de janeiro
O Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços.Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear
1 -A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, abreviadamente designada por DGEstE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:a) Direção de Serviços de Segurança Escolar;
b) Unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional:
(i) Direção de Serviços da Região Norte;
(ii) Direção de Serviços da Região Centro;
(iii) Direção de Serviços da Região Lisboa e Vale do Tejo;
(iv) Direção de Serviços da Região Alentejo;
(v) Direção de Serviços da Região Algarve.
2 -A unidade orgânica referida na alínea a) do número anterior é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - As unidades orgânicas referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo são dirigidas por Delegados Regionais de Educação, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
4 -As unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, exercem as suas competências na respetiva circunscrição territorial que corresponde à estrutura territorial definida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio de 2003, correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), de nível II excluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
5 - A área geográfica de intervenção dos serviços regionais pode ser temporariamente ajustada, através da reafectação de concelhos ou freguesias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Segurança Escolar
À Direção de Serviços de Segurança Escolar, abreviadamente designada por DSSE, compete:
a) Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
b) Avaliar a capacidade do Ministério da Educação e Ciência (MEC) para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;
c) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração central ou descentralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efetuado nos termos das alíneas anteriores;
d) Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
e) Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;
f) Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;
g) Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;
h) Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar;
i) Organizar ações de formação específicas sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;
j) Promover e assegurar a realização periódica de exercícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciencialização da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;
k) Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas, designadamente com o Programa Escola Segura;
l) Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros países.
Artigo 3.º
Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do
Tejo, Alentejo e Algarve
Às Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, abreviadamente designadas por DSRN, DSRC, DSRLVT, DSRA, DSRAL compete, em articulação com os serviços centrais:a) Acompanhar, coordenar e apoiar a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de educação situados na respetiva circunscrição regional;
b) Promover e monitorizar processos de avaliação da organização escolar;
c) Colaborar na recolha de informação relevante respeitante à educação especial para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo, em articulação com a Direção-Geral da Educação;
d) Acompanhar a promoção de medidas e orientações para a inclusão e o sucesso educativo dos alunos com necessidades educativas especiais na educação pré-escolar e escolar na modalidade de educação especial nos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, designadamente atividades de complemento e acompanhamento pedagógico, em articulação com a Direção-Geral da Educação;
e) Assegurar a implementação a nível regional dos diversos programas, projetos e atividades do desporto escolar, em articulação com a Direção-Geral da Educação;
f) Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional, promovendo, sem prejuízo das competências dos restantes serviços do MEC, ações de planeamento e execução do ordenamento das redes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, bem como as de educação e formação de jovens e adultos;
g) Apoiar os estabelecimentos de educação e as autarquias locais na manutenção dos contratos de execução celebrados anos termos do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho;
h) Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços do MEC e da informação técnica às escolas;
i) Prestar apoio técnico à manutenção do parque escolar;
j) Apoiar o funcionamento das juntas médicas regionais;
k) Analisar e elaborar pareceres dos Planos Diretores Municipais (PDM), do Plano de Pormenor (PP), Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), Carta Educativa (CE), bem como as candidaturas elaboradas pelas autarquias;
l) Acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede de escolas;
m) Identificar as intervenções nos edifícios escolares;
n) Vistoriar as instalações para a concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos das escolas públicas com oferta de ensino profissional, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar e com a Direção-Geral da Educação;
o) Promover o acompanhamento das escolas profissionais privadas e da execução dos contratos de apoio financeiro celebrados;
p) Promover em articulação com os estabelecimentos escolares, os necessários procedimentos em caso de acidente em serviço de docentes e não docentes;
q) Propor a certificação do tempo de serviço do pessoal docente nos termos da lei, prestado fora do MEC;
r) Assegurar o apoio jurídico e contencioso, em articulação com a Secretaria-Geral;
s) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação.
Artigo 4.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGEstE é fixado em uma.
Artigo 5.º
Equipas multidisciplinares
A dotação máxima de equipas multidisciplinares é fixada em oito.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas:a) A Portaria 384/2007, de 30 de março;
b) A Portaria 385/2007, de 30 de março;
c) A Portaria 386/2007, de 30 de março;
d) A Portaria 387/2007, de 30 de março;
e) A Portaria 388/2007, de 30 de março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 19 de janeiro de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 15 de janeiro de 2013.