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Decreto-lei 266-F/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

Texto do documento

Decreto-Lei 266-F/2012

de 31 de dezembro

O Programa do Governo estabelece em matéria de Educação uma clara e forte aposta em dotar os estabelecimentos de ensino de maior autonomia pedagógica e organizativa, com o desiderato da melhoria da qualidade do serviço público de educação e, consequentemente, do sucesso escolar dos alunos.

Pretende-se assim que cada escola, tendo em conta as suas características e o seu projeto educativo, se torne mais exigente nas suas decisões e assuma um forte compromisso de responsabilização pelas opções tomadas e pelos resultados que obtém perante a comunidade em que se encontra inserida.

Nesse sentido, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de iniciativas legislativas que visam um incremento fundamental da autonomia das escolas nas mais diversas matérias, conferindo-lhes níveis de competência e de responsabilidade acrescidos.

Assim, a Lei Orgânica do Ministério de Educação e Ciência (MEC), aprovada pelo Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 266-G/2012, de 31 de dezembro, procede à extinção das Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, cujas atribuições são integradas na Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com o objetivo de aprofundar a autonomia das escolas, implementando modelos decentralizados de gestão e aproximando o MEC dos estabelecimentos de ensino.

Com efeito, esta direção-geral é um serviço dotado de uma estrutura orgânica simplificada, vocacionado para propiciar uma maior proximidade das escolas, com a missão de promover o acompanhamento dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no desenvolvimento da respetiva autonomia e a articulação com os outros serviços do MEC e com as demais entidades.

Constitui também missão da DGEstE assegurar a concretização regional das medidas de administração e o exercício das competências periféricas relativas às atribuições do MEC, com vista à respetiva harmonização e uniformização, o que conduzirá a uma desburocratização progressiva de procedimentos, tornando mais simples e eficaz a relação com as escolas.

Numa lógica de proximidade das escolas a nova estrutura assume também a missão de conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, que através do presente decreto-lei é transferida da responsabilidade da Direção-Geral da Educação (DGE) para a DGEstE.

Por outro lado, são também cometidas à DGEstE atribuições de assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares e de definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede escolar, atribuições cometidas à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).

Considerando a missão referida, a estrutura orgânica da DGEstE é dotada de cinco unidades orgânicas desconcentradas, prevendo-se a possibilidade de constituição de equipas multidisciplinares, o que permite uma maior eficiência e rapidez de resposta no apoio às escolas, no aprofundamento da política de proximidade e de desenvolvimento da autonomia das mesmas.

Assim, o novo modelo organizacional tem por base tanto a prossecução do esforço de racionalização da Administração Pública, com aumento da sua eficiência de atuação, como o reforço da autonomia das escolas e a agilização da comunicação direta com o MEC.

Neste sentido, através do presente decreto-lei é aprovada a estrutura orgânica da DGEstE.

Numa perspetiva de adequar a orgânica da DGAE, na sua plenitude, às exigências organizativas que a redefinição da sua missão impõe, revela-se crucial proceder a alguns ajustamentos, por forma a otimizar a atuação deste serviço, estabelecendo-se a previsão de um único lugar de subdiretor-geral, deixando a DGAE de comportar direções de serviços de funcionamento desconcentrado, e operando-se uma redução significativa do número de unidades orgânicas nucleares.

O presente decreto-lei procede, ainda, às alterações necessárias das leis orgânicas DGE e da DGAE, decorrentes da transferência de atribuições.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova a estrutura orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A DGEstE, é um serviço central de administração direta do Estado dotada de autonomia administrativa.

2 - A DGEstE dispõe de cinco unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, com a designação de Direção de Serviços Região Norte, Direção de Serviços Região Centro, Direção de Serviços Região Lisboa e Vale do Tejo, Direção de Serviços Região Alentejo e Direção de Serviços Região Algarve, sediadas respetivamente, no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro.

3 - As Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve são dirigidas por delegados regionais de educação.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A DGEstE tem por missão garantir a concretização regional das medidas de administração e o exercício das competências periféricas relativas às atribuições do Ministério da Educação e Ciência (MEC), sem prejuízo das competências dos restantes serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas, promovendo o desenvolvimento da respetiva autonomia, cabendo-lhe ainda a articulação com as autarquias locais, organizações públicas e privadas nos domínios de intervenção no sistema educativo visando o aprofundamento das interações locais e o apoio ao desenvolvimento das boas práticas na atuação dos agentes locais e regionais da educação, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.

2 - A DGEstE prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a execução das políticas educativas definidas no âmbito do sistema educativo de forma articulada pelas diversas circunscrições regionais;

b) Acompanhar, coordenar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;

c) Prestar apoio e informação aos utentes do sistema educativo, em particular aos alunos e encarregados de educação, às entidades e agentes locais;

d) Participar no planeamento da rede escolar;

e) Assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;

f) Definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede de escolas;

g) Divulgar aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas as orientações e a informação técnica dos serviços do MEC;

h) Recolher as informações necessárias à conceção e execução das políticas de educação e formação;

i) Acompanhar os procedimentos e as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema educativo respeitantes ao controlo da qualidade do ensino;

j) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação e formação profissional;

k) Prestar apoio técnico aos municípios nas intervenções que estes realizem no parque escolar;

l) Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar e assegurar a atividade de vigilância no espaço escolar, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura, realizando a formação de pessoal docente e não docente na área da segurança escolar;

m) Assegurar o apoio jurídico e contencioso nas diversas circunscrições regionais, no âmbito das atribuições da DGEstE, em articulação com a Secretaria-Geral.

Artigo 4.º

Órgãos

A DGEstE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 5.º

Diretor-geral

1 - O diretor-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGEstE obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de atividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios do planeamento organizacional e da gestão da rede escolar, do apoio pedagógico, da prevenção do risco e controlo da violência nas escolas, dos recursos humanos, materiais e financeiros e administração geral, apoio jurídico e contencioso, dos sistemas de informação e de comunicação do MEC é adotado o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de atividade relativas ao desenvolvimento de projetos transversais relacionados com o acompanhamento e o apoio à implementação das diferentes ofertas educativas, o estudo e a monitorização da autonomia das escolas, a modernização administrativa, a inovação e o desenvolvimento de processos, o acompanhamento e a monitorização das políticas da educação, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

Artigo 7.º

Receitas

1 - A DGEstE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento de Estado.

2 - A DGEstE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;

c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime da tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGEstE.

4 - As quantidades cobradas pela DGEstE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tido em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DGEstE aquelas que resultem de encargos decorrentes das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Mapa de cargos da direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau, constam do mapa do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 2.º grau.

Artigo 11.º

Juntas médicas regionais

1 - Para o desempenho das competências previstas na lei, funcionam junto da DGEstE e na dependência do respetivo diretor-geral, juntas médicas regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de novembro.

2 - Cada junta médica regional é constituída por um representante da DGEstE que preside, e por dois médicos, um designado pelo diretor-geral e um pela competente entidade do Ministério da Saúde.

3 - Quando o volume de trabalho o justifique, pode o diretor-geral propor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de novembro, a criação de secções, com a composição prevista nos números anteriores, devendo o despacho referido naquela disposição identificar o respetivo limite temporal de funcionamento.

4 - O representante da DGEstE é o respetivo diretor-geral ou um trabalhador por ele designado.

Artigo 12.º

Sucessão

A DGEstE sucede nas atribuições:

a) Da Direção-Geral da Administração Escolar, no domínio do planeamento da rede escolar e da requalificação, modernização e conservação da rede de escolas;

b) Da Direção-Geral da Educação, no domínio da prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas;

c) Das Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

Artigo 13.º

Critérios de seleção de pessoal

São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGEstE o desempenho de funções:

a) Na Direção-Geral da Administração Escolar e na Direção-Geral da Educação, diretamente relacionadas com as atribuições transferidas;

b) Nas Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A DGE tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, prestando apoio técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretização, bem como coordenar a planificação das diversas provas e exames.

2 - [...].»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro

1 - Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.» 2 - O anexo ao Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro;

b) O Decreto Regulamentar 31/2007, de 29 de março;

c) O n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas f) e j) do artigo 2.º, a alínea b) do artigo 9.º, a alínea b) do artigo 10.º, artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro.

Artigo 17.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 31 de dezembro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 28 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(mapa a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

«ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/31/plain-305652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-29 - Decreto Regulamentar 41/90 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a composição, as competências e o funcionamento da junta médica da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 31/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica das direcções regionais de Educação.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 125/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 14/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação (DGE), dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-17 - Decreto Regulamentar 25/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-G/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Portaria 32/2013 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Port 258/2012 de 28-ago, que fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Portaria 29/2013 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Decreto-Lei 158/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, estabelecendo normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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