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Aviso 9578/2017, de 21 de Agosto

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar - Consulta pública

Texto do documento

Aviso 9578/2017

Projeto de alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar

Consulta pública

António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 19 de julho de 2017, cujo texto integral a seguir se publica.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081 Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas pelo correio ou entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.

27 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Projeto de alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar

Nota justificativa

O Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar atualmente em vigor foi aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal, na Sessão de 13 de setembro de 2013, e publicitado através do Edital 169/2013, de 20 de setembro, e na 2.ª série do Diário da República, pelo Aviso 12793/2013, de 18 de outubro;

Ao longo do tempo têm vindo a ser formuladas algumas sugestões por parte dos munícipes e pelos próprios serviços municipais, relativamente à aplicação do citado Regulamento;

Tendo em vista a formalização dessas sugestões, e a sua avaliação por parte dos serviços municipais, tendo em vista a sua eventual integração no Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar, é intenção deste Município dar início ao procedimento de alteração ao citado Regulamento, nos termos do artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro, promovendo-se a consulta a todos os potenciais interessados, para que estes possam apresentar os seus contributos no âmbito deste procedimento.

Acresce ainda que, com a entrada em vigor do novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, revela-se conveniente proceder a uma alteração ao normativo onde consta a menção à lei habilitante, aproveitando-se este facto para propor a alteração da lei habilitante, tal como a adaptação do Regulamento ao novo acordo ortográfico.

Neste sentido, foi dado início ao procedimento de alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar, nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 24 de maio de 2017 e 21 de junho de 2017, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

Assim, no sentido de verter tais alterações no respetivo Regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos das alíneas a) e m) do artigo 23.º, conjugado com a alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, da Lei 73/2013, de 03 de setembro, e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Projeto de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar, para que o mesmo seja posteriormente submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar

São alterados os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º e 15.º do Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos das alíneas a) e m) do artigo 23.º, conjugado com a alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, da Lei 73/2013, de 03 de setembro, e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Artigo 7.º

Regime de atribuição

1 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas.

2 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

3 - A atribuição das bancas pode ter natureza diária ou mensal.

4 - Qualquer pessoa singular ou coletiva poderá ocupar até dois locais de venda no Mercado Municipal. A ocupação de um terceiro local de venda é excecional, e apenas poderá concretizar-se mediante hasta pública, nos termos do artigo seguinte, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

Atribuição do direito de ocupação de lojas

1 - Sempre que se verifique a vaga de uma loja, será o facto anunciado por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo do costume e na página online do Município.

2 - O direito de ocupação de lojas será solicitado mediante requerimento, a fornecer na Divisão Administrativa e Financeira - Serviço de Taxas e Licenças do Município de Almodôvar, e na página da internet do Município em www.cm-almodovar.pt

3 - No caso previsto no número anterior, efetuar-se-á arrematação em hasta pública, em reunião da Câmara Municipal.

4 - Compete ao Município de Almodôvar, mediante deliberação da Câmara Municipal, definir os termos a que obedece o procedimento de concessão, nomeadamente, o seu objeto, o valor mínimo dos lances, bem como o dia, hora e local da sua realização.

5 - O valor base da licitação será determinado aquando da deliberação que aprove a Hasta Pública.

6 - Se houver um só interessado, não se realizará arrematação e o direito de ocupação será concedido mediante o pagamento do valor base da licitação referido no número anterior, acrescido de um lance.

7 - Quando não tenha sido apresentada nenhuma proposta, o Município de Almodôvar reserva-se o direito de proceder ao ajuste direto dos locais disponíveis.

8 - O Município de Almodôvar reserva-se o direito de não proceder à adjudicação, caso se descubra haver conluio entre os arrematantes e/ou prejuízo para o Município, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Atribuição das bancas

1 - Duas bancas serão exclusivamente destinadas a vendas eventuais, a cultivadores e criadores, para a venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo responsável do Mercado Municipal.

2 - A atribuição destas bancas é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição da banca junto ao responsável do Mercado no próprio dia em que ela seja pretendida e durante o período de funcionamento do Mercado.

3 - A atribuição destes lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência algum por parte dos ocupantes.

4 - No que respeita às restantes bancas, o interessado poderá requisitar a respetiva atribuição por um período superior a um dia, até ao limite de trinta dias (um mês), desde que proceda ao pagamento do valor correspondente a essa ocupação.

5 - No caso previsto no número anterior, o interessado deverá retirar, no final do período para o qual requisitou a banca, todo o material de sua pertença, e deixar as instalações tal como se encontravam no ato de entrega.

Artigo 15.º

Taxa mensal de ocupação e outros encargos de natureza pecuniária

1 - Pela utilização e ocupação de cada local de venda do Mercado será cobrado a taxa que se encontra fixada no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Almodôvar.

2 - O pagamento pela utilização e ocupação das lojas é mensal, devendo ser efetuado na Tesouraria do Município de Almodôvar, até ao dia 08 do mês a que respeita.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º n.º 4 do presente Regulamento, o pagamento pela utilização e ocupação das bancas para vendas eventuais será diário, a efetuar ao Responsável do Mercado Municipal, contra a entrega de uma guia.

4 - Acresce, à taxa pela utilização e ocupação das bancas, o valor correspondente ao consumo de energia, diário ou mensal, consoante caráter de ocupação desses postos de venda, expresso em KW, o qual deverá vir devidamente discriminado na guia prevista no número anterior.

5 - As guias referidas nos números anteriores são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.

6 - Os ocupantes dos locais de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas ao Município de Almodôvar, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 dias.

7 - O Município de Almodôvar declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, desde que o ocupante deixe de satisfazer o pagamento da taxa de ocupação ou do reembolso referido no número anterior, durante três meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida e das demais consequências previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente Projeto de Alteração, o Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar, na sua redação consolidada.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A alteração ao Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos das alíneas a) e m) do artigo 23.º, conjugado com a alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, da Lei 73/2013, de 03 de setembro, e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime de organização e funcionamento dos locais de venda do Mercado Municipal de Almodôvar, doravante designado por Mercado, assim como a disciplina da atividade comercial nele exercida.

2 - O presente regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente aos titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do Mercado e ao público em geral.

Artigo 4.º

Definição

1 - Para efeitos de aplicação deste regulamento, considera-se Mercado, o recinto coberto e fechado destinado ao exercício continuado de venda a retalho dos produtos identificados no artigo 6.º, integrando lojas, bancas, quiosque e cave.

2 - A Câmara Municipal poderá decidir sobre a instalação de outros equipamentos, designadamente câmaras de frio e de subprodutos.

Artigo 5.º

Locais de venda

Consideram-se locais de venda de produtos no Mercado:

a) As lojas - espaços autónomos e independentes, que dispõem de áreas próprias para a permanência de clientes, localizadas no interior e no exterior do Mercado Municipal, podendo destinar-se a qualquer atividade que o Município de Almodôvar determine, mediante deliberação da Câmara Municipal;

b) As bancas - instalações amovíveis, em inox, autónomas, sem zona privativa para atendimento de clientes, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum, no interior do mercado.

Artigo 6.º

Produtos comercializáveis no Mercado

1 - O Mercado Municipal destina-se, primordialmente, à venda dos seguintes produtos:

a) Hortícolas de consumo imediato em fresco;

b) Agrícolas secos, ou frescos de natureza conservável;

c) Frutas frescas ou secas;

d) Frutos secos e sementes comestíveis;

e) Marisco e peixe fresco ou conservado;

f) Pão, pastelaria e produtos afins;

g) Carnes frescas e seus derivados;

h) Leite e laticínios;

i) Mercearias;

j) Flores, plantas e sementes;

k) Produtos alimentares tradicionais;

l) Quinquilharias e artesanato;

m) Vestuário e calçado;

n) Jornais, revistas e afins;

o) Animais de companhia e rações para animais.

2 - Nas lojas interiores será permitida a venda:

a) Quiosques: dos produtos constantes das alíneas k), l), e m);

b) Talhos: dos produtos constantes da alínea g);

c) Outras lojas: dos produtos constantes das alíneas c), d), f), h), i), j), k), n).

3 - Nas lojas exteriores será permitida a venda dos produtos constantes das alíneas a), b), c), d), f), h), i), j), k), l), m), n) e o).

4 - Nas bancas respeitantes aos Postos de Venda 12 a 15 apenas será permitida a venda dos produtos constantes da alínea e).

5 - Nas bancas respeitantes aos Postos de Venda 16 a 27 será permitida a venda dos produtos constantes das alíneas a), b), c), d), h), i), j) e k).

6 - A Câmara Municipal, quando o julgar conveniente, poderá autorizar a venda acidental e temporária de quaisquer outros produtos e artigos, nas bancas.

7 - Nas lojas poderá efetuar-se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e, ainda, desde que devidamente enquadráveis na atividade licenciada e autorizados pela Câmara Municipal.

8 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior do Mercado Municipal, exceto:

a) Em eventos ocasionais, desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal;

b) Disponibilização de amostras gratuitas dos produtos expostos para venda.

CAPÍTULO II

Atribuição do direito de ocupação dos locais de venda

Artigo 7.º

Regime de atribuição

1 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas.

2 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

3 - A atribuição das bancas pode ter natureza diária ou mensal.

4 - Qualquer pessoa singular ou coletiva poderá ocupar até dois locais de venda no Mercado Municipal. A ocupação de um terceiro local de venda é excecional, e apenas poderá concretizar-se mediante hasta pública, nos termos do artigo seguinte, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

Atribuição do direito de ocupação de lojas

1 - Sempre que se verifique a vaga de uma loja, será o facto anunciado por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo do costume e na página online do Município.

2 - O direito de ocupação de lojas será solicitado mediante requerimento, a fornecer na Divisão Administrativa e Financeira - Serviço de Taxas e Licenças do Município de Almodôvar, e na página da internet do Município em www.cm-almodovar.pt

3 - No caso previsto no número anterior, efetuar-se-á arrematação em hasta pública, em reunião da Câmara Municipal.

4 - Compete ao Município de Almodôvar, mediante deliberação da Câmara Municipal, definir os termos a que obedece o procedimento de concessão, nomeadamente, o seu objeto, o valor mínimo dos lances, bem como o dia, hora e local da sua realização.

5 - O valor base da licitação será determinado aquando da deliberação que aprove a Hasta Pública.

6 - Se houver um só interessado, não se realizará arrematação e o direito de ocupação será concedido mediante o pagamento do valor base da licitação referido no número anterior, acrescido de um lance.

7 - Quando não tenha sido apresentada nenhuma proposta, o Município de Almodôvar reserva-se o direito de proceder ao ajuste direto dos locais disponíveis.

8 - O Município de Almodôvar reserva-se o direito de não proceder à adjudicação, caso se descubra haver conluio entre os arrematantes e/ou prejuízo para o Município, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Atribuição das bancas

1 - Duas bancas serão exclusivamente destinadas a vendas eventuais, a cultivadores e criadores, para a venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo responsável do Mercado Municipal.

2 - A atribuição destas bancas é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição da banca junto ao responsável do Mercado no próprio dia em que ela seja pretendida e durante o período de funcionamento do Mercado.

3 - A atribuição destes lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência algum por parte dos ocupantes.

4 - No que respeita às restantes bancas, o interessado poderá requisitar a respetiva atribuição por um período superior a um dia, até ao limite de trinta dias (um mês), desde que proceda ao pagamento do valor correspondente a essa ocupação.

5 - No caso previsto no número anterior, o interessado deverá retirar, no final do período para o qual requisitou a banca, todo o material de sua pertença, e deixar as instalações tal como se encontravam no ato de entrega.

Artigo 10.º

Anulação de procedimento

A Câmara Municipal poderá anular a hasta pública ou o procedimento, quando se verifique, posteriormente à adjudicação, ter havido qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável por parte do adjudicatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 11.º

Taxa de concessão

A concessão da licença de ocupação de lugares no Mercado depende do pagamento da taxa de concessão, que constitui receita municipal, e será cobrada nos termos constantes do Edital que publicita a Hasta Pública.

Artigo 12.º

Desistência

1 - Em caso de desistência do adjudicatário, posterior ao pagamento de parte ou da totalidade do valor da adjudicação, o dinheiro não lhe será restituído.

2 - Caso a desistência se verifique por facto imputável ao Município, o adjudicatário terá direito a reaver o valor já pago.

Artigo 13.º

Início da atividade

1 - Após a adjudicação transfere-se para o titular do direito de ocupação, o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos a ele respeitantes e decorrentes da lei, contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.

2 - Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da arrematação, sob pena de caducidade da respetiva autorização, sem restituição das quantias já pagas.

4 - Nos casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência, não se verifica o disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Prazo da concessão

A adjudicação é feita pelo prazo de dez anos, findo o qual haverá obrigatoriamente lugar a nova hasta pública.

Artigo 15.º

Taxa mensal de ocupação e outros encargos de natureza pecuniária

1 - Pela utilização e ocupação de cada local de venda do Mercado será cobrado a taxa que se encontra fixada no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Almodôvar.

2 - O pagamento pela utilização e ocupação das lojas é mensal, devendo ser efetuado na Tesouraria do Município de Almodôvar, até ao dia 08 do mês a que respeita.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º n.º 4 do presente Regulamento, o pagamento pela utilização e ocupação das bancas para vendas eventuais será diário, a efetuar ao Responsável do Mercado Municipal, contra a entrega de uma guia.

4 - Acresce, à taxa pela utilização e ocupação das bancas, o valor correspondente ao consumo de energia, diário ou mensal, consoante caráter de ocupação desses postos de venda, expresso em KW, o qual deverá vir devidamente discriminado na guia prevista no número anterior.

5 - As guias referidas nos números anteriores são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.

6 - Os ocupantes dos locais de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas ao Município de Almodôvar, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 dias.

7 - O Município de Almodôvar declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, desde que o ocupante deixe de satisfazer o pagamento da taxa de ocupação ou do reembolso referido no número anterior, durante três meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida e das demais consequências previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Condições gerais de ocupação

Artigo 16.º

Cedência

1 - O direito de ocupação dos locais de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Por morte do ocupante, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 60 (sessenta) dias seguintes ao sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre os descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;

c) No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;

d) Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o local de venda deverá declarar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.

4 - Aos detentores dos títulos de ocupação é permitido ceder a terceiros o título que detêm, desde que a Câmara Municipal de Almodôvar o autorize.

5 - A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal, bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente Regulamento.

6 - A transferência, subarrendamento ou cedência do local de venda a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, corresponde à perda do direito de ocupação tanto pelo seu titular como pelo indivíduo que o subarrendou ou a quem foi cedido.

7 - Em qualquer caso de mudança do titular do local de venda haverá lugar ao pagamento de valor igual à base de licitação paga pelo espaço em causa, obrigando à emissão de nova licença em nome do cessionário.

Artigo 17.º

Caducidade do direito de ocupação

O direito de ocupação dos locais de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo legal;

b) Pela falta pagamento das taxas correspondentes, durante três meses consecutivos;

c) Se a atividade não for iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da arrematação, sem motivo justificativo;

d) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização do Município de Almodôvar;

e) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

Artigo 18.º

Extinção e suspensão do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação de um local de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;

b) Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;

c) Pela não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias igual a um máximo de 30 (trinta) dias por ano;

d) Por renúncia do titular, participada por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, até ao dia 10 (dez) do mês anterior ao da cessação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento das taxas respeitantes ao mês seguinte;

e) Nos casos previstos no presente regulamento.

2 - A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto ilícito imputável ao Município, nos termos gerais.

Artigo 19.º

Interrupção temporária da ocupação do local de venda

Quando qualquer titular do local de venda, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu local de venda deverá apresentar de imediato declaração escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome e morada de quem o substitui, se for o caso.

Artigo 20.º

Obras

1 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização do Município de Almodôvar.

2 - As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficarão propriedade do Município de Almodôvar, sem direito a qualquer indemnização ao interessado, e sem que este possa alegar o direito de retenção.

Artigo 21.º

Publicidade

1 - É proibida a afixação de reclames ou de quaisquer outros meios de propaganda nas bancas do Mercado.

2 - A colocação de toldos, reclamos e anúncios e outros dispositivos análogos nas lojas do Mercado Municipal obedece ao previsto no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, do Município de Almodôvar, salvo o disposto no número seguintes.

3 - É proibida a utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora no Mercado Municipal.

CAPÍTULO IV

Funcionamento do mercado

Artigo 22.º

Horário de funcionamento

1 - As bancas e lojas interiores do Mercado Municipal abrem ao público de segunda-feira a sábado, exceto quando coincida com dia feriado, com o seguinte horário de funcionamento:

a) Abertura às 7 horas;

b) Encerramento às 13 horas.

2 - O horário de funcionamento previsto no número anterior poderá ser objeto de alteração por deliberação da Câmara Municipal, devendo ser dado conhecimento desse facto à Assembleia Municipal, e publicitado por edital e na página eletrónica do Município.

3 - O horário de funcionamento das lojas exteriores do Mercado é fixado de acordo com o estabelecido no Regulamento do Período de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Almodôvar.

4 - Não será autorizada a permanência no Mercado de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento.

5 - A entrada ou permanência de qualquer titular do local de venda, ou pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento ou de abastecimento, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

6 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o funcionamento do Mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização, suspensão essa que será comunicada com a devida antecedência.

7 - Durante as horas de funcionamento das bancas do Mercado é expressamente proibida a venda ambulante na zona envolvente ao Mercado Municipal de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda.

Artigo 23.º

Abastecimento

1 - A fim de permitir a entrada e saída de géneros, o Mercado abre uma hora antes e encerra uma hora depois do horário fixado no artigo anterior, não podendo existir abastecimentos posteriores sem autorização prévia do responsável municipal competente.

2 - Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de cargas e descargas distinto do previsto no número anterior, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.

3 - O abastecimento para o interior do mercado far-se-á, exclusivamente, pelas portas destinadas para esse efeito.

4 - Os locais destinados à entrada de mercadorias para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de cargas e descargas.

CAPÍTULO V

Exposição, acondicionamento e venda de produtos

Artigo 24.º

Exposição e acondicionamento dos produtos a vender

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.

2 - O peixe fresco e marisco deverão ser expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação.

3 - As carnes verdes e miudezas deverão ser guardadas e expostas em instalações e equipamentos frigoríficos adequados à preservação do seu estado.

4 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.

5 - No acondicionamento dos géneros alimentícios deverá ser utilizado material adequado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha dizeres impressos.

Artigo 25.º

Requisitos de higiene e limpeza

1 - Os titulares dos locais de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário em bom estado de asseio e ao elevado grau de higiene pessoal.

2 - É obrigatória a higienização das mãos e ou luvas no início dos trabalhos, sempre que se mude de tarefa ou produto, devendo as luvas ser retiradas para manipular o dinheiro.

3 - Os produtos alimentícios não deverão estar em contacto com o solo.

4 - Qualquer titular de local de venda que apresente feridas infetadas ou infeções cutâneas ou doenças suscetíveis de transmitir-se a outros ou a alimentos, não poderá, enquanto essa situação permanecer, desempenhar funções no mercado, na medida em que poderá contaminar direta ou indiretamente os géneros alimentícios com microrganismos patogénicos.

5 - A evisceração e limpeza do pescado só poderão fazer-se em local próprio destinado a esse fim.

6 - É proibido o amanho de peixe em superfícies degradáveis, tais como tábuas e cepos de madeira.

Artigo 26.º

Afixação de preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

3 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de etiquetas, por forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.

4 - É proibido aumentar, no mesmo dia de funcionamento do mercado, os preços inicialmente marcados para venda.

Artigo 27.º

Materiais e utensílios

1 - Os equipamentos e utensílios utilizados devem ser materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção e não devem transmitir odores ou sabores, devendo estes ser mantidos em bom estado de conservação, asseio e higiene.

2 - Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser de material adequado à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.

3 - Os materiais utilizados devem ser conservados e mantidos em rigoroso estado de higiene e limpeza.

4 - Qualquer equipamento que venha a integrar o espaço de vendas ou outro espaço do mercado carece de avaliação prévia do responsável municipal competente.

Artigo 28.º

Resíduos

1 - Os resíduos provenientes dos géneros alimentícios ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, exceto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho.

2 - Os resíduos devem ser depositados em contentores que possam ser fechados.

3 - A remoção dos subprodutos ficará a cargo da Câmara Municipal de Almodôvar.

4 - É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou resíduos de carne.

5 - Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza, impedir o acesso de animais e a contaminação dos géneros alimentícios, dos equipamentos e das instalações.

Artigo 29.º

Venda de pescado

É proibido:

a) Vender peixe ou marisco com areias ou outros materiais que influam no seu peso;

b) Manter o peixe em água, dentro do horário do mercado ou fora dele;

c) Amanhar, escamar ou outro modo de preparar o peixe nas bancas de exposição do pescado, sendo que, o local apropriado para o efeito são as mesas de apoio.

Artigo 30.º

Vestuário

1 - O vestuário dos titulares dos locais de venda do Mercado e seus empregados ou ajudantes deve obedecer a todas as disposições legais em vigor, podendo ser descartável ou não, sendo preferível o uso de calças e casaca ou peça única, tipo uniforme, touca e calçado de borracha ou emborrachado, sendo permitido o uso de protetores de calçado descartáveis.

2 - No caso dos vendedores de peixe é obrigatório o uso de luvas.

Artigo 31.º

Venda de animais de companhia

1 - É proibida a comercialização, no Mercado Municipal, de animais de espécies pecuárias, nomeadamente bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.

2 - A venda de animais de companhia será permitida apenas nas lojas exteriores, e deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) O alojamento dos animais no local de venda deve ser feito separando-os por espécies, de forma a salvaguardarem-se as suas condições específicas de bem-estar;

b) O local onde os animais vão ser vendidos deve garantir os seguintes requisitos mínimos:

i) Alimentação, abeberamento e higienização do local;

ii) Material de cama em quantidade suficiente, adaptada às espécies em causa, o qual deve ser renovado regularmente;

iii) Sistema de proteção, de forma a evitar a queda de resíduos resultantes da atividade (material de cama, penas, fezes, etc.);

iv) Abrigos (rígidos ou não) que protejam os animais das intempéries, de temperaturas extremas ou de condições meteorológicas adversas;

v) Caso sejam mantidos em gaiolas por mais de 15 dias, os animais devem ter locais para se exercitarem, dotados de materiais para o seu entretenimento;

vi) Deve garantir-se segurança para os próprios animais e para as pessoas, outros animais e bens.

3 - Só poderão vender-se aves, ovos e coelhos provenientes de exploração com registo oficial, cuja identificação deverá constar da guia de remessa.

4 - Competirá ao Médico Veterinário Municipal verificar se estão asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens;

5 - É da responsabilidade do vendedor zelar pela higiene e conservação do espaço ocupado.

CAPÍTULO VI

Do exercício da atividade

Artigo 32.º

Licença de ocupação

1 - Após a adjudicação do local de venda e o pagamento do valor da arrematação e outros valores devidos, o Presidente da Câmara Municipal emite um Alvará de Licença de Ocupação em nome do titular do local de venda.

2 - Do Alvará de Licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do local de venda;

b) Referência à forma como acedeu ao local;

c) Identificação do local ocupado, sua dimensão e localização;

d) Ramo de atividade autorizado a exercer;

e) Tipos de produtos autorizados a comercializar;

f) Horário de funcionamento permitido;

g) Condições especiais da ocupação;

h) Data de emissão e validade da licença.

3 - Pela emissão do Alvará de Licença de Ocupação há lugar ao pagamento de taxa definida no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

4 - O Alvará de Licença de Ocupação deverá estar sempre em poder do ocupante, devendo ser apresentado aos serviços municipais, quando no exercício das suas funções o solicitem.

5 - Nos casos de inutilização ou extravio, deverá, o titular do local de venda em causa solicitar de imediato a sua substituição, mediante o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 33.º

Troca

1 - Em caso devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas autorizar a troca de lugares, apenas no que diz respeito às bancas.

2 - Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois comerciantes envolvidos, e a troca não poderá afetar a organização do Mercado, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.

Artigo 34.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração dever ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida.

CAPÍTULO VII

Proibições e condicionalismos ao exercício da atividade

Artigo 35.º

Deveres dos titulares dos locais de venda

Constituem deveres dos titulares dos locais de venda do Mercado, para além do integral cumprimento do disposto no presente regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:

a) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;

b) Evitar incómodos para o público ou para os outros titulares dos locais de venda, designadamente na forma como transportam, guardam ou acondicionam, expõem ou vendem os produtos;

c) Evitar alaridos, discussões ou conflitos, em questões de serviço ou estranhas ao seu próprio negócio, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado;

d) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

e) Evitar desperdícios de água ou de eletricidade;

f) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;

g) Não lançar no pavimento quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais, efetuando a sua remoção apenas para os dispositivos ou locais para isso destinados;

h) Ocupar o lugar que lhe for atribuído e não utilizar para fins diferentes daqueles para que lhe foi determinado;

i) Proceder ao pagamento das taxas devidas;

j) Zelar pela manutenção e limpeza do espaço cedido, removendo todos os resíduos das bancas e chão no seu local de venda para os recipientes de recolha adequados;

k) Cumprir as demais obrigações fixadas no presente regulamento, bem como na legislação em vigor em matéria de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços e medidas de prevenção e eliminação de pragas.

Artigo 36.º

Proibições

1 - É expressamente proibido aos titulares dos locais de venda do Mercado:

a) Dar ou prometer aos trabalhadores ou agentes municipais quaisquer bens ou fazer qualquer tentativa de suborno;

b) Comer no local de venda;

c) Fumar;

d) Apresentar-se no seu local de venda com aspeto repelente, embriagado ou vestido de maneira considerada imprópria pela fiscalização;

e) Desrespeitar as normas ou instruções de funcionamento do mercado e indicados pela fiscalização;

f) Utilizar produtos externos para limpeza e higienização do local de venda e restantes espaços comuns de utilização;

g) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários municipais;

h) Usar joias ou outros objetos de adorno, unhas pintadas e ou grandes.

2 - Aos frequentadores do mercado não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou de quaisquer outros animais, à exceção do «cão-guia».

Artigo 37.º

Direitos dos titulares dos locais de venda do Mercado

Constituem direitos dos titulares dos locais de venda do Mercado:

a) Ser mantido o direito de ocupação dos lugares de venda, nos termos e limites que lhe foi atribuído;

b) Reclamar contra todos os atos ou omissões dos funcionários municipais contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável.

Artigo 38.º

Responsabilidades dos titulares dos locais de venda do Mercado

1 - Todos os titulares dos locais de venda do Mercado são responsáveis pelos danos que causarem no Mercado ou nos utensílios de qualquer natureza, pertencentes ao Município de Almodôvar, ao qual serão obrigados a pagar os prejuízos que causarem, independentemente da coima que lhe poderá ser aplicada.

2 - Os titulares dos locais de venda do Mercado são também responsáveis perante o Município de Almodôvar pelos atos contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável, dos indivíduos que os substituam ou auxiliem.

CAPÍTULO VIII

Trabalhadores do mercado

Artigo 39.º

Trabalhadores do Mercado

1 - O pessoal afeto ao mercado está imediatamente subordinado ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

2 - No desempenho das suas funções, os trabalhadores do Mercado devem usar vestuário adequado, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 30.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - Os trabalhadores do Mercado devem exercer uma ação pedagógica junto dos ocupantes do Mercado com vista ao acatamento voluntário do presente documento e legislação aplicável e, de uma forma geral, à melhoria das condições em que os produtos são oferecidos aos consumidores.

4 - O pessoal do Mercado não pode valer-se da sua qualidade para auferir lucros ilícitos, nem pode exercer no Mercado, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de negócio.

Artigo 40.º

Competências do responsável do Mercado

Compete ao responsável do Mercado:

a) Toda a superintendência nos serviços do Mercado e sua fiscalização;

b) Auxiliar o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;

c) Distribuir e ordenar os lugares e bom funcionamento do mercado, com a faculdade de recorrer às forças de ordem pública, quando necessário;

d) A guarda do inventário de todo o material e utensílios do mercado e sua verificação para tomar conhecimento e dar parte ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada das faltas ou avarias ocorridas;

e) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam;

f) A fiscalização da limpeza do mercado e de todos os seus locais de venda, principalmente durante as horas de funcionamento do mercado;

g) A fiscalização da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e brevidade, não faltando neles, oportunamente, todos os utensílios que lhe sejam próprios;

h) A fiscalização da saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente regulamento e que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;

i) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam dirigidas, quer a resolução caiba na sua competência, quer tenha de as submeter à apreciação e decisão do Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar;

j) Participar todas as violações ao presente regulamento ou ocorrências de que tenham conhecimento, identificando testemunhas sempre que for possível;

k) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas do mercado;

l) Ter à sua guarda a responsabilidade dos livros, registos, senhas e mais documentação respeitantes à cobrança das taxas que lhe compete;

m) O recebimento e guarda à sua inteira responsabilidade do montante de todas as importâncias recebidas, até proceder à sua entrega;

n) A atribuição e distribuição, nos termos do presente regulamento, de todos os locais de venda de caráter não permanente;

o) Não se ausentar do serviço durante o funcionamento do Mercado;

p) Providenciar o cumprimento do horário do Mercado;

q) Zelar pela higiene e limpeza diária das instalações do Mercado;

r) Cumprir e fazer cumprir o determinado no presente regulamento e demais legislação aplicável;

s) Exercer as demais competências previstas no regulamento de Organização dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO IX

Inspeção sanitária

Artigo 41.º

Inspeção sanitária

1 - A inspeção sanitária do Mercado é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.

2 - A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resultam do critério do Médico Veterinário Municipal, que terá em conta o dia e a hora de entrada de peixe fresco no Mercado e o volume de vendas previsto em cada época do ano.

3 - Neste âmbito, compete ao Médico Veterinário Municipal, designadamente:

a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;

b) Vigiar as condições dos locais de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições hígio-sanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;

e) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

4 - Independentemente da inspeção sanitária, a venda dos produtos no Mercado inicia-se às 7H00.

CAPÍTULO X

Fiscalização e sanções

Artigo 42.º

Fiscalização municipal

A fiscalização do disposto no presente regulamento compete ao Serviço de Fiscalização do Município de Almodôvar, bem como ao responsável do Mercado, de acordo com as competências previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 43.º

Procedimento contraordenacional

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - O produto da aplicação das coimas referidas no artigo 46.º do presente regulamento reverte a favor do Município de Almodôvar.

Artigo 44.º

Contraordenações

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:

a) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização do Município de Almodôvar, do local de venda, em desrespeito pelo disposto no n.º 4, do artigo 16.º do presente regulamento;

b) A realização de obras nos locais de venda, sem prévia e expressa autorização do Município de Almodôvar, nos termos do artigo 20.º do presente regulamento;

c) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do mercado, em desrespeito pelo disposto no artigo 21.º do presente regulamento;

d) Vender produtos fora do horário fixado nos n.os 1 e 2, do artigo 22.º do presente regulamento;

e) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços do mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, sem a autorização a que alude o n.º 4, do artigo 22.º do presente regulamento;

f) A violação do disposto no artigo 23.º do presente regulamento, através da entrada ou saída de géneros fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;

g) A violação do disposto nos artigos 24.º e 25.º do presente regulamento, quando as normas de acondicionamento e higiene não forem respeitadas, devendo de imediato suprir tais faltas;

h) A ocupação do local de venda para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;

i) A não utilização injustificada do local de venda por um período superior a 8 (oito) dias por ano;

j) A violação do disposto no n.º 4, do artigo 26.º, do presente regulamento;

k) A violação do disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente regulamento;

l) O não cumprimento do disposto nos artigos 35.º e 36.º, do presente regulamento;

m) Exercício da venda por quem não esteja habilitado ou autorizado;

n) A ocupação de um local de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado e pelo exercício da venda fora do respetivo local;

o) O suborno a trabalhadores do Mercado, sem prejuízo da responsabilidade criminal;

p) A oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos locais de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Artigo 45.º

Coimas

1 - A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) Nos casos previstos nas alíneas a), g), h), l) e o), do artigo 44.º, com coima de 100,00 (euro) até ao máximo de 1.000,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 150,00 (euro) até o máximo de 3.500,00 (euro), no caso de pessoas coletivas;

b) Nos casos previstos nas alíneas b), c), d), e) e f)) do artigo 44.º, com coima de 50,00 (euro) até ao máximo de 500,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 100,00 (euro) até ao máximo de 1.000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas;

c) Nos casos previstos nas alíneas i), j), k), m), n) e p) do artigo 44.º, com coima de 200,00 (euro) até ao máximo de 2.000,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 250,00 (euro) até ao máximo de 5.000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.

3 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos previstos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 46.º

Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas no artigo 44.º, são aplicáveis as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Apreensão de géneros, produtos ou objetos pertencentes ao agente e utilizados como instrumentos na prática da infração;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou procedimentos que tenham por objeto os locais de venda do mercado;

c) Suspensão da autorização de ocupação do local de venda.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1, só pode ser decretada quando os objetos servirem ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação.

4 - Para além das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação da licença de ocupação nos seguintes casos:

a) Quando o titular do local de venda ceda a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a exploração do lugar;

b) Quando o titular do local de venda utilizar o lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;

c) Quando o titular do local de venda injustificadamente não utilize o lugar por um período superior a 8 dias por ano.

Artigo 47.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.

2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 48.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

2 - Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 45.º do presente Regulamento, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 49.º

Casos omissos e interpretação

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do Órgão Executivo, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Mercado Municipal em vigor no Município.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua afixação, nos lugares públicos do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

310675828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3064221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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