Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 454/2017, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 454/2017

Alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Pelo Regulamento 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio, foi aprovado o Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

Considerando a posterior entrada em vigor do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, importa proceder à conformação, nomeadamente, da secção II do capítulo I (artigos 3.º a 17.º) do referido regulamento académico, bem como alterações pontuais ao restante texto.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas e o Provedor do Estudante.

Nos termos do artigo 25.º da Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovo a Alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, a qual se publica em anexo.

8 de agosto de 2017. - O Vice-Presidente(1), João Paulo dos Santos Marques.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Regulamento 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º ao 17.º, 21.º, 29.º, 31.º, 41.º, 43.º, 45.º a 47.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Compete ao presidente do IPLeiria supervisionar os procedimentos relativos ao ingresso de estudantes provenientes dos concursos especiais de acesso e dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso e homologar os respetivos resultados.

4 - A seriação dos estudantes provenientes dos concursos especiais de acesso e dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso compete às comissões científicas dos cursos ou ao júri designado para o efeito pelo presidente ou pelo diretor da escola, se nele tiver sido delegada a respetiva competência, sob proposta do conselho técnico-científico.

Artigo 4.º

[...]

1 - Compete ao presidente do IPLeiria, obtido o parecer prévio do conselho académico, aprovar a proposta de número anual máximo de novas admissões a submeter anualmente à tutela para o concurso nacional de acesso e regimes especiais de acesso, assim como, para o regime de mudança de par instituição/curso e concursos especiais de acesso, sob proposta do diretor da respetiva escola.

2 - [...]

3 - [...]

SUBSECÇÃO II

Regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso

Artigo 6.º

[...]

Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso são regulados pelo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, pelo presente capítulo e demais normas aplicáveis.

Artigo 7.º

[...]

1 - As vagas para o regime de mudança de par instituição/curso são divulgadas através de edital a publicar no sítio na Internet do Instituto, sendo comunicadas aos serviços competentes nos termos legais.

2 - Por despacho do presidente do IPLeiria pode haver lugar à reversão de vagas nos termos legais aplicáveis.

Artigo 8.º

Condições habilitacionais a satisfazer para a mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPLeiria, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior através das modalidades especiais de acesso, concretamente através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, titulares de diplomas de especialização tecnológica, titulares de diploma de técnico superior profissional e ao abrigo do estatuto do estudante internacional podem requerer a mudança de par instituição/curso desde que:

a) Satisfaçam as condições gerais previstas no n.º 1 do presente artigo; ou em alternativa,

b) Satisfaçam as condições específicas da via de ingresso em causa.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso previsto no n.º 1 aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Limitações ao regime de mudança de par instituição/curso

1 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 10.º

[...]

A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 11.º

Condições a satisfazer para reingresso dos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições

Os estudantes provenientes do sistema de ensino superior nacional cuja matrícula haja caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, só podem reingressar no IPLeiria decorrido um ano letivo após aquele em que se verificou a prescrição.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso devem ser apresentados no prazo a definir em sede de concurso anual, aberto por despacho do presidente do IPLeiria e divulgado no sítio na Internet do Instituto.

2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes, observadas as respetivas limitações quantitativas, quando aplicáveis.

Artigo 13.º

Documentos que devem instruir os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso de estudantes provenientes do sistema de ensino superior nacional

1 - Os requerimentos de reingresso ou mudança de par instituição/curso devem indicar o número de identificação civil válido e ser dirigidos ao presidente do IPLeiria, instruídos, nomeadamente, com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações de que o candidato alega ser titular, com as disciplinas/unidades curriculares devidamente discriminadas;

b) Documentos comprovativos das condições habilitacionais previstas no artigo 8.º;

c) Documento comprovativo ou declaração sob compromisso de honra da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano letivo imediatamente anterior ao da candidatura, apenas dispensada se for estudante das escolas do IPLeiria;

d) Documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, quando exigidos;

e) Documento comprovativo do seu domicílio de residência caso esse fator seja definido como critério de seriação e pretenda beneficiar do mesmo, nomeadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia respetiva, cópia de cartão de eleitor ou cópia de carta de condução válida;

f) Programas das disciplinas/unidades curriculares, com respetivas cargas horárias, nas quais obtiveram aprovação para os candidatos a mudança de par instituição/curso e que requeiram creditação de formação anterior;

g) Diploma legal que aprovou o plano de estudos do curso de origem com o elenco das disciplinas/unidades curriculares, cargas horárias e créditos ECTS, para os candidatos a mudança de par instituição/curso, se requerer creditação de formação anterior e se do documento da alínea a) não constar menção aos créditos ECTS;

h) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

2 - Em caso de formação realizada no IPLeiria, os estudantes estão dispensados de apresentar os documentos previstos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1.

Artigo 14.º

Documentos que devem instruir os requerimentos de mudança de par instituição/curso de estudantes provenientes do sistema de ensino superior estrangeiro

1 - Os requerimentos de mudança de par instituição/curso devem indicar o número de identificação civil válido e ser dirigidos ao presidente do IPLeiria, instruídos, nomeadamente, com os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos das condições habilitacionais previstas no artigo 8.º;

b) Documento comprovativo de que o curso é reconhecido como superior na legislação do país em causa ou declaração com o mesmo conteúdo emitida pela Direção Geral do Ensino Superior;

c) Cópia do diploma legal que aprovou o plano de estudos do curso de origem ou plano de estudos completo, com o elenco das disciplinas/unidades curriculares, cargas horárias e créditos ECTS, se requerer creditação de formação anterior e se dos documentos da alínea a) não constar menção aos créditos ECTS;

d) Documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas quando exigidas;

e) Documento comprovativo do seu domicílio de residência, caso esse fator seja definido como critério de seriação e pretenda beneficiar do mesmo, nomeadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia respetiva, cópia de cartão de eleitor ou cópia de carta de condução válida;

f) Programas das disciplinas/unidades curriculares nas quais obteve aprovação para os candidatos a mudança de par instituição/curso e que requeiram creditação de formação anterior;

g) Informação sobre o sistema de classificação no país de origem;

h) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

2 - Pode ser exigido que os documentos referidos no número anterior sejam acompanhados da tradução correspondente, certificada nos termos legais, sempre que não forem emitidos em português, espanhol, francês, inglês ou italiano.

3 - A tradução referida no número anterior pode ser feita por notário português, consulado português no país onde o documento foi passado, consulado desse país em Portugal, tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução, conservadores, oficiais de registo, advogados, solicitadores e câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 244/92, de 29 de outubro.

4 - Nos casos em que os documentos previstos no n.º 1 sejam emitidos em país estrangeiro, pode ser exigido que os mesmos sejam visados pelo serviço consular ou tenham a aposição da apostila da Convenção de Haia.

Artigo 15.º

Resultado final

1 - Os requerimentos de reingresso ou mudança de par instituição/curso são indeferidos liminarmente quando:

a) [...]

b) [...]

c) O requerente proveniente do sistema de ensino superior nacional não apresente a declaração prevista na alínea c) do artigo 13.º, no caso da sua matrícula anterior haver caducado por força da aplicação do regime de prescrições;

d) Quando sejam apresentados fora do prazo fixado, sem prejuízo da apresentação posterior de requerimento fundamentado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

e) Anterior alínea d).

2 - As decisões finais sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso exprimem-se, consoante o caso, através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A exclusão, a não colocação e o indeferimento liminar carecem de ser acompanhados da respetiva fundamentação legal.

Artigo 16.º

Critérios de seriação dos candidatos a regime de mudança de par instituição/curso

Os candidatos a mudança de par instituição/curso são seriados, por aplicação sucessiva, dos seguintes critérios válidos para as escolas do IPLeiria:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 17.º

Divulgação de resultados, reclamações e homologação

1 - Os resultados são divulgados através de edital a publicitar no sítio na Internet do Instituto.

2 - O edital referido no n.º 1 deve conter a lista ordenada dos candidatos admitidos seriados e respetiva classificação final, com a indicação de colocado ou não colocado, e a lista de candidatos excluídos, acompanhadas da respetiva fundamentação.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Dos resultados cabe reclamação fundamentada para a comissão científica de curso ou para o júri, consoante o caso, no prazo definido para o efeito no despacho de abertura do concurso anual.

5 - Os resultados finais são homologados pelo presidente do IPLeiria.

Artigo 21.º

[...]

1 - Não é permitida a inscrição em qualquer unidade curricular se não estiver garantida a inscrição em todas as unidades curriculares dos semestres anteriores ao ano curricular em que o estudante se encontra posicionado.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 29.º

Anulação de matrícula e alteração/anulação de inscrição

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - O 1.º ciclo de estudos pode funcionar em regime diurno, regime pós-laboral, em regime de ensino a distância e em língua(s) estrangeira(s), nos termos da legislação aplicável.

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 9, aos estudantes que gozam de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, representantes dos estudantes que integram os órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertençam, parturientes, estudantes a tempo parcial nos termos do presente regulamento, mãe ou pai estudante com filhos até 5 anos de idade, praticantes desportivos de alto rendimento, estudantes atletas dos serviços de ação social do IPLeiria, estudantes ao abrigo do programa FASE e estudantes com o estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica cada inscrição é contabilizada como valendo 0,5.

6 - O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes com deficiência e com necessidades educativas especiais a requerimento destes e desde que comprovadamente tal deficiência ou necessidade educativa especial possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - Nas situações de reingresso previstas no Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, é contabilizado todo o percurso escolar efetuado pelo estudante nesse curso, salvaguardando-se o disposto no n.º 8 do presente artigo.

14 - (Revogado.)

15 - (Revogado.)

16 - [...]

17 - [...]

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas no artigo 46.º, exceto às unidades curriculares de projeto de fim de curso, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas e estágio (em ambiente empresarial) e outras, aprovadas pelo diretor ouvido o conselho pedagógico, que pela sua especificidade não possam ser sujeitas a avaliação por exame final.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - O calendário escolar estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação.

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - O método de avaliação por exame final em época normal pode ser coincidente com o último momento de avaliação contínua ou periódica.

3 - A opção pela solução prevista no número anterior implica a sua aplicação a todos os cursos da escola.

4 - As épocas de recurso e especial do método de avaliação por exame final não podem ser coincidentes entre si, nem com os restantes métodos.

Artigo 46.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Em época especial, para os estudantes a quem, para concluir o curso, naquele ano letivo, não faltem mais de 30 créditos ECTS, de entre as unidades curriculares a que se encontrem regularmente inscritos nesse ano, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

Artigo 47.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão da carta de curso nem após o termo do ano letivo subsequente ao da conclusão do curso.»

Artigo 3.º

Norma transitória

Durante ao ano letivo de 2017/2018 mantêm-se em vigor o n.º 9 do artigo 43.º e o artigo 45.º na redação anterior à presente alteração, conforme consta do Regulamento 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 14 e 15 do artigo 41.º e o n.º 2 do artigo 46.º

Artigo 5.º

Publicação de versão consolidada

A versão consolidada do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo de 2017/2018, à exceção do n.º 9 do artigo 43.º e dos n.os 2 a 4 do artigo 45.º que entram em vigor a partir do ano letivo de 2018/2019.

2 - A presente alteração aplica-se ao acesso e ingresso nos cursos do IPLeiria para o ano letivo de 2017/2018 através do regime de reingresso e mudança de par instituição/curso.

(1) Em regime de suplência nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo e do Despacho 5010/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69 de 08.04.2014.

310709401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3064213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 244/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS COMO CAMARAS DE COMERCIO E INDÚSTRIA, AS QUAIS SAO CONSTITUIDAS POR PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, QUE NO TERRITÓRIO NACIONAL EXERCAM ACTIVIDADES DE NATUREZA ECONÓMICA.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda