O Despacho Normativo 180/78, de 21 de Julho, teve como objectivo esclarecer algumas dúvidas que na prática se levantavam em relação aos estatutos da Navis e das empresas coordenadas CNN e CTM.
Sucede, contudo, que a orientação adoptada não se mostrou eficaz no sentido de resolver os graves problemas que afectam o sector em causa.
Os estatutos da Navis fixam como seu objectivo principal a coordenação e supervisão e não a gestão das referidas empresas públicas.
De facto, o despacho mencionado acabou por alterar algumas das disposições contidas nos próprios estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 484/77, de 16 de Novembro, retirando às empresas coordenadas a sua autonomia, com prejuízo de uma gestão descentralizada que constituía a filosofia fixada estatutariamente para as empresas.
Não se reconhecendo, por ora, a oportunidade de reformulação dos referidos estatutos, usando da faculdade prevista no artigo 32.º dos estatutos da Navis - Navegação de Portugal, E. P., e no artigo 27.º dos estatutos da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P. e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., e sem perder de vista a desejável, se não indispensável, uniformidade de processos e de actuação nestas duas últimas empresas e a coordenação das suas actividades, esclarece-se o seguinte:
1) A gestão da CNN e da CTM compete a estas em presas;
2) Até se decidir o contrário, a Navis não exercerá directamente a indústria de transportes marítimos;
3) É revogado o Despacho Normativo 180/78, de 21 de Julho.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 3 de Julho de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.