A Igreja de São Pedro de Cete encontra-se classificada como monumento nacional, conforme Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910.
O presente diploma define uma zona especial de proteção que teve em consideração a relação paisagística da igreja com os campos agrícolas e bosques envolventes, um enquadramento rural coerente com a natureza do monumento no plano histórico e que o valoriza significativamente. A sua fixação visa estabelecer uma proteção dos núcleos habitacionais implantados nas imediações, cuja evolução urbanística deve ser pautada por rigorosos critérios de qualidade e tendo sempre em consideração a presença do monumento.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de São Pedro de Cete, no lugar do Mosteiro, freguesia de Cete, concelho de Paredes, distrito do Porto, classificada como monumento nacional pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
25542012