A Anta 2 da Herdade dos Cebolinhos encontra-se referenciada desde os trabalhos de Georg e Vera Leisner, identificada como monumento n.º 104 na obra Antas do Concelho de Reguengos de Monsaraz (1951). Encontra-se inserida num conjunto de cinco antas da Herdade dos Cebolinhos, tendo sido alvo de intervenções de emergência em 1996 e 1997, dirigidas pelo Professor Doutor Victor S. Gonçalves, após a ocorrência de destruições pela pressão de tratores na zona do tumulus.
O Megalitismo funerário ortostático constitui evidência das primeiras sociedades camponesas em toda a Europa Ocidental, sendo particularmente representativo o conjunto de sepulcros ainda conservados no Alentejo, integráveis genericamente no 4.º e 3.º milénios a.C. O território do atual concelho de Reguengos de Monsaraz apresenta-se como um caso de estudo privilegiado na história das investigações do Megalitismo peninsular, recorrentemente citado em termos nacionais e internacionais. Vários fatores concorrem para o protagonismo deste pequeno território: a grande concentração de monumentos (134 sepulcros), a variedade tipológico-construtiva e, sobretudo, a existência de uma longa história de pesquisas. No atual estado dos conhecimentos, podemos considerar que a Anta 2 da Herdade dos Cebolinhos constitui um dos monumentos megalíticos mais representativos do Grupo Megalítico de Reguengos de Monsaraz, integrando-se na sua fase final de construção e uso.
A Anta 2 da Herdade dos Cebolinhos corresponde a um monumento compósito, com uma construção ortostática, de câmara subquadrangular e corredor longo coberto parcialmente por tampas, e um tholos anexo ao lado esquerdo, entre a câmara e o meio do corredor. Os trabalhos arqueológicos incidiram apenas na câmara e na cúpula do tholos, sendo provável o prolongamento do corredor e a existência de estrutura tumular. A construção de monumentos de falsa cúpula (tholoi) anexos a monumentos ortostáticos (antas), encontra-se especialmente documentada em Reguengos de Monsaraz, constituindo um fenómeno de satelitização de antas por tholoi, inicialmente identificado pelos Leisner para a Anta 1 da Farisoa e Anta 2 da Comenda, e posteriormente para a Anta 2 do Olival da Pega e Anta 2 da Herdade dos Cebolinhos.
As datações absolutas obtidas para as inumações da última fase permitem um enquadramento cronológico que irá até à segunda metade do 3.º milénio a.C. Os elementos da cronologia relativa (tipologia construtiva e materiais arqueológicos) poderão fazer recuar a construção do monumento a finais do 4.º milénio.
A classificação da Anta 2 da Herdade dos Cebolinhos reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: a importância do bem do ponto de vista da investigação histórica e científica e a conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada non aedificandi, apenas podendo ser aprovadas intervenções de investigação e valorização
A zona especial de proteção (ZEP) visa assegurar o enquadramento paisagístico do sítio e as perspetivas de contemplação. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área é considerada non aedificandi, apenas podendo ser aprovadas intervenções de investigação e valorização.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificada como sítio de interesse público a Anta 2 da Herdade dos Cebolinhos, na Herdade dos Cebolinhos, freguesia de Campinho, concelho de Reguengos de Monsaraz, distrito de Évora, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área é considerada non aedificandi, apenas podendo ser aprovadas intervenções de investigação e valorização.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante
2 - Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área é considerada non aedificandi, apenas podendo ser aprovadas intervenções de investigação e valorização.
13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
25552012