A Igreja de Santo André, matriz de Esgueira, foi fundada em 1607 para substituir o primitivo templo que se encontrava erigido fora do perímetro da localidade e estaria, possivelmente, em ruínas. As obras decorreram até cerca de 1650, sendo dirigidas até 1616 por Domingos Ribeiro, ficando posteriormente entregues a Jorge Afonso, mestre da Misericórdia de Aveiro, que concluiu a empreitada.
A fachada, de linhas simples, apresenta ao centro um portal de gosto maneirista, com a imagem de Santo André. No entanto, o que distingue a frontaria é o revestimento cerâmico, uma intervenção do século XIX que recriou os esquemas enxaquetados seiscentistas, conferindo unidade ao conjunto. No interior, sobressai também o revestimento azulejar, de diferentes padrões e executado em épocas distintas do século XVII. Destaque ainda para os elementos provenientes do templo primitivo, nomeadamente o retábulo em calcário da Capela da Visitação, procedente da escola coimbrã.
A Igreja de Santo André, matriz de Esgueira reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o interesse do bem como testemunho religioso; o valor estético do bem.
A zona especial de proteção (ZEP) teve em consideração a implantação da igreja, a malha urbana em que se integra e os eixos visuais, abrangendo símbolos emblemáticos da história local, nomeadamente o Pelourinho de Esgueira (classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933).
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Santo André, matriz de Esgueira, na Rua General Costa Cascais, Esgueira, freguesia de Esgueira, concelho e distrito de Aveiro, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
25512012