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Despacho 7194/2017, de 17 de Agosto

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Sumário

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno localizadas na freguesia de União das Freguesias de Vila Flor e Nabo, concelho de Vila Flor, tendo em vista a execução e exploração de condutas do subsistema de abastecimento de água do Peneireiro

Texto do documento

Despacho 7194/2017

Com vista à execução e exploração de condutas do subsistema de abastecimento de Água do Peneireiro, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., sucessora da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A. nos termos do Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, na qualidade de concessionária da exploração e gestão do atual sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, criado pelo mesmo diploma legal, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre as parcelas de terreno localizadas na freguesia de União das freguesias de Vila Flor e Nabo, no concelho de Vila Flor, identificadas no mapa de áreas e assinaladas na planta de localização, anexas ao presente despacho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, e nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021 de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 057/DRAJ/2015, de 28 de setembro de 2015, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e na planta que se publicam em anexo ao presente despacho do qual fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da empresa Águas do Norte, S. A., tendo em vista a execução e exploração de condutas do subsistema de abastecimento de água do Peneireiro.

2 - A servidão administrativa a constituir com a área de 90,02 m2 incide sobre uma faixa de terreno de 3 (três) metros de largura, ou seja, 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo, com a instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A utilização de uma faixa de trabalho de 3 metros para a execução de obras de construção (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

d) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo da conduta);

e) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo longitudinal da conduta;

f) A utilização de uma faixa de 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta para efeitos de reparação, manutenção e exploração da conduta, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas da Águas do Norte, S. A., ou que à mesma possam estar associadas.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes do presente despacho são suportados pela empresa Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e planta de localização referidos no n.º 1 ser consultados na sede da sociedade da Águas do Norte, S. A., sita na Avenida Osnabruck, 29, 5000-427 Vila Real, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

9 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

Mapa de áreas

Adutora do Subsistema de Abastecimento de Água do Peneireiro

Concelho: Vila Flor

(ver documento original)

Planta de localização

(ver documento original)

310711856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3061198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 93/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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