O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) é um Instituto Público integrado na administração indireta do Estado, cuja missão e atribuições se encontram definidas no Decreto-Lei 236/ 2012, de 31 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio e cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio.
O IMT, I. P. tem funções de autoridade nacional responsável pelo Sistema Português do Tacógrafo Digital (SPTD), cuja missão consiste em promover coordenar e implementar a gestão do tacógrafo digital nos transportes rodoviários, sendo a entidade competente para gerir o sistema de emissão de cartões tacográficos [artigo 3.º, n.º 3, alínea j) do diploma acima mencionado].
O Regulamento 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários fixa o dever de instalação do tacógrafo digital. À luz do citado Regulamento, a INCM é, a nível nacional, a entidade que procedeu à conceção dos cartões tacográficos dos quais constam os elementos de segurança e garantias de autenticidade legalmente exigidas.
O exercício da atividade de produção de documentos que contêm elementos de segurança é atribuído em exclusivo à INCM [artigo 3.º, n.º 2, alíneas b) e c) do Decreto-Lei 235/2015, de 14 de outubro], compreendendo esta, as funções Card Personalizer relacionadas com a conceção, construção, personificação e emissão dos cartões tacográficos previstos no Regulamento suprarreferido.
Por último, considerando que o contrato a celebrar terá execução no exercício dos anos económicos de 2017 e 2018, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, o mesmo configura um compromisso plurianual.
Assim, manda o Governo pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/ 99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/ 2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
1 - Autorizar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) a proceder à assunção dos encargos, nos anos 2017 e 2018, relativo à aquisição de serviços de produção, personalização e emissão de 50 000 (cinquenta mil) cartões tacográficos até ao montante máximo de (euro) 849 500,00 (oitocentos e quarenta e nove mil e quinhentos euros), isento de IVA.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não devem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2017 - (euro) 424 750,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta euros);
b) 2018 - (euro) 424 750,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta euros).
3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do IMT, I. P.
5 - A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
1 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 2 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.
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