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Lei 88/88, de 4 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a rever o processo judicial para crimes de imprensa.

Texto do documento

Lei 88/88
de 4 de Agosto
Autorização ao Governo para rever o processo judicial para crimes de imprensa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para rever o capítulo IV e o artigo 68.º do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro, em ordem a introduzir as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, e legislação complementar.

Art. 2.º A revisão implicará a modificação ou a revogação das disposições que não se mostrem ajustadas aos princípios e soluções do novo Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção daquelas que visem garantir o interesse da celeridade processual, próprio da regulamentação do exercício da acção penal pelos crimes de imprensa.

Art. 3.º Em harmonia com os critérios referidos no artigo anterior, serão revogados os artigos 38.º, 39.º, 43.º e 49.º do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro, bem como o artigo único da Lei 13/78, de 21 de Março, e será dada nova redacção aos artigos 36.º, 37.º, 51.º, 52.º e 68.º daquele primeiro diploma.

Art. 4.º A revisão implicará ainda a introdução de uma nova disposição destinada a regular o exercício do direito a esclarecimentos em crimes contra a honra, a que se refere o artigo 170.º do Código Penal.

Art. 5.º A autorização concedida por esta lei caducará decorrido um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 23 de Junho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 20 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-24 - Decreto-Lei 377/88 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei de Imprensa em matéria processual, no sentido de a adaptar ao novo Código de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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