Lei 88/88
de 4 de Agosto
Autorização ao Governo para rever o processo judicial para crimes de imprensa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para rever o capítulo IV e o artigo 68.º do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro, em ordem a introduzir as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, e legislação complementar.
Art. 2.º A revisão implicará a modificação ou a revogação das disposições que não se mostrem ajustadas aos princípios e soluções do novo Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção daquelas que visem garantir o interesse da celeridade processual, próprio da regulamentação do exercício da acção penal pelos crimes de imprensa.
Art. 3.º Em harmonia com os critérios referidos no artigo anterior, serão revogados os artigos 38.º, 39.º, 43.º e 49.º do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro, bem como o artigo único da Lei 13/78, de 21 de Março, e será dada nova redacção aos artigos 36.º, 37.º, 51.º, 52.º e 68.º daquele primeiro diploma.
Art. 4.º A revisão implicará ainda a introdução de uma nova disposição destinada a regular o exercício do direito a esclarecimentos em crimes contra a honra, a que se refere o artigo 170.º do Código Penal.
Art. 5.º A autorização concedida por esta lei caducará decorrido um mês a contar da data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 23 de Junho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 20 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.