Descoberta em 1979 durante uma prospeção ao percurso do aqueduto romano da Amadora, a Villa Romana da Quinta da Bolacha foi alvo de várias campanhas de escavação arqueológica. Existem nas proximidades vestígios da que terá sido a necrópole da villa, bem como um troço do supracitado aqueduto romano. No que diz respeito à cronologia de ocupação da villa, a informação disponível aponta de forma consistente para os séculos III e IV d.C, encontrando-se em aberto a provável existência de uma primeira ocupação, datável dos séculos I/II d.C, como parecem indicar os materiais recolhidos em contextos de revolvimento.
É inegável a importância dos vestígios da villa romana da Quinta da Bolacha para o conhecimento da área rural pertencente ao ager de Olisipo (Lisboa). Entre as estruturas identificadas inclui-se um tanque impermeabilizado com argamassa, os restos da caleira de um aqueduto, provavelmente um ramal subsidiário do sistema de abastecimento de Olisipo, bem como as paredes estucadas daquela que constituiria a área residencial da villa, complementando a zona essencialmente agrícola deste complexo latifundiário. Merece destaque a qualidade de alguns materiais escavados, como copos e taças de vidro, mosaicos e louça fina de mesa.
Do âmbito da classificação do sítio é excluído um imóvel, uma vez que as campanhas de escavação preventivas confirmaram a inexistência de vestígios arqueológicos.
A classificação da Villa Romana da Quinta da Bolacha reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos à importância do bem do ponto de vista da investigação histórica e científica e ao seu interesse como testemunho de vivências ou factos históricos.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são aprovadas duas áreas:
i) Área A - Nível I (área onde foram identificadas estruturas consistentes com a existência de uma villa romana) - preservação total e intervenção apenas no contexto de investigação científica e valorização patrimonial)
ii) Área B - Nível II (a possível área da pars rustica da propriedade) - obrigatoriedade de sondagens prévias de diagnóstico.
A delimitação da zona especial de proteção (ZEP) foi fortemente condicionada pelo enquadramento, encontrando-se o sítio cercado pela malha urbana. São assim incluídas áreas anexas, como o núcleo da Falagueira onde se registam vestígios de superfície, e o Moinho do Castelo, local da possível necrópole. Face ao complexo enquadramento urbano e ao conhecimento arqueológico da área, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são aprovadas duas áreas:
i) Área C- Nível II (área da necrópole) - obrigatoriedade de sondagens prévias de diagnóstico;
ii) Área D - Nível III (uma área de proteção) - sujeita a acompanhamento arqueológico.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de Dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificada como sítio de interesse público a Villa Romana da Quinta da Bolacha..., freguesia da Falagueira, concelho da Amadora, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são aprovadas duas áreas:
i) Área A - Nível I (área onde foram identificadas estruturas consistentes com a existência de uma villa romana) - preservação total e intervenção apenas no contexto de investigação científica e valorização patrimonial)
ii) Área B - Nível II (a possível área da pars rustica da propriedade) - obrigatoriedade de sondagens prévias de diagnóstico.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante
2 - Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são aprovadas duas áreas:
i) Área C- Nível II (área da necrópole) - obrigatoriedade de sondagens prévias de diagnóstico;
ii) Área D - Nível III (uma área de proteção) - sujeita a acompanhamento arqueológico.
13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
25742012