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Despacho 7087/2017, de 14 de Agosto

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Sumário

Determina que nos procedimentos para autorização do sobre-equipamento de centros eletroprodutores deve a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), antes de concluída a instrução, consultar a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) sobre os impactos para a tarifa da autorização relativa ao sobre-equipamento em causa

Texto do documento

Despacho 7087/2017

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu programa de Governo como prioridade a redução do preço da eletricidade, do défice tarifário, e dos encargos com os sobrecustos futuros.

Com o Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, foi aprovada a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia seja remunerada por um regime de remuneração garantida.

Com a Portaria 102/2015, de 7 de abril, foram aprovados os procedimentos administrativos para injeção de energia adicional e para autorização do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos, bem como os requisitos para a dispensa de telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento.

A energia adicional e a energia do sobre-equipamento são remuneradas com uma tarifa fixa com o valor de 60 (euro)/MWh, cujo impacto no Sistema Elétrico Nacional importa conhecer e prevenir, antes de qualquer autorização administrativa, enquanto sobrecusto que irá ser suportado pelos consumidores de energia elétrica.

Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 10.5 do Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

1 - Nos procedimentos para autorização do sobre-equipamento de centros eletroprodutores a que se refere a Portaria 102/2015, de 7 de abril, deve a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), antes de concluída a instrução, consultar a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) sobre os impactos para a tarifa da autorização relativa ao sobre-equipamento em causa, a qual só deve ser autorizada desde que não tenha efeitos negativos para o Sistema Elétrico Nacional.

2 - Considerando o forte impacto que os sobrecustos da Produção Renovável Especial (PRE) têm sobre a tarifa, bem como sobre um mercado de produção de energia que se quer concorrencial, deve a DGEG, no prazo de 60 dias, apresentar uma proposta de revisão da Portaria 102/2015, de 7 de abril, tendo em conta a prioridade do XXI Governo de redução do preço da eletricidade, do défice tarifário, e dos encargos com os sobrecustos futuros, devendo ainda considerar a proposta em curso de agregadores.

3 - O presente despacho produz efeito na data sua assinatura.

1 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.

310685661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3059224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-24 - Decreto-Lei 94/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobreequipamento e à energia do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida, não sendo aplicável aos centros eletroprodutores eólicos instalados no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-09-03 - Portaria 246/2018 - Economia

    Determina a consulta obrigatória da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) no âmbito dos procedimentos de autorização do sobre-equipamento de parques eólicos, e define critérios de decisão a adotar, procedendo à primeira alteração da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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