O XXI Governo Constitucional assumiu no seu programa de Governo como prioridade a redução do preço da eletricidade, do défice tarifário, e dos encargos com os sobrecustos futuros.
Com o Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, foi aprovada a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia seja remunerada por um regime de remuneração garantida.
Com a Portaria 102/2015, de 7 de abril, foram aprovados os procedimentos administrativos para injeção de energia adicional e para autorização do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos, bem como os requisitos para a dispensa de telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento.
A energia adicional e a energia do sobre-equipamento são remuneradas com uma tarifa fixa com o valor de 60 (euro)/MWh, cujo impacto no Sistema Elétrico Nacional importa conhecer e prevenir, antes de qualquer autorização administrativa, enquanto sobrecusto que irá ser suportado pelos consumidores de energia elétrica.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 10.5 do Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:
1 - Nos procedimentos para autorização do sobre-equipamento de centros eletroprodutores a que se refere a Portaria 102/2015, de 7 de abril, deve a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), antes de concluída a instrução, consultar a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) sobre os impactos para a tarifa da autorização relativa ao sobre-equipamento em causa, a qual só deve ser autorizada desde que não tenha efeitos negativos para o Sistema Elétrico Nacional.
2 - Considerando o forte impacto que os sobrecustos da Produção Renovável Especial (PRE) têm sobre a tarifa, bem como sobre um mercado de produção de energia que se quer concorrencial, deve a DGEG, no prazo de 60 dias, apresentar uma proposta de revisão da Portaria 102/2015, de 7 de abril, tendo em conta a prioridade do XXI Governo de redução do preço da eletricidade, do défice tarifário, e dos encargos com os sobrecustos futuros, devendo ainda considerar a proposta em curso de agregadores.
3 - O presente despacho produz efeito na data sua assinatura.
1 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
310685661