A importância da Villa Romana de Nossa Senhora da Tourega é reconhecida desde do século XVI. Os dados cronológicos obtidos até ao momento apontam para que a villa tenha tido uma ocupação desde meados do século I até finais do século IV, tendo sido reconhecidas três importantes fases de construção.
Do conjunto edificado, que ocupa cerca de 500 m2, destaca-se a área das termas duplas, destinada a ambos os sexos, com salas e tanques de banhos frios e quentes, bem como as respetivas fornalhas e sistemas de aquecimento. Existe ainda um tanque de grandes dimensões que servia para armazenamento das águas a utilizar nas termas, consideradas, no seu todo, das maiores e mais importantes do atual território português. A investigação arqueológica efetuada confirmou também a relevância desta villa na sua relação com exploração agrícola da região, muito rica em recursos hídricos, caraterística que está também na base da importância do local em termos de biodiversidade.
A classificação da Villa Romana de Nossa Senhora da Tourega reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao valor estético e técnico intrínseco do bem, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi, apenas podendo ser aprovadas intervenções de estudo, conservação ou valorização do sítio.
A zona especial de proteção (ZEP) visa garantir a preservação das ruínas arqueológicas da villa romana, a salvaguarda de áreas de elevado potencial arqueológico localizadas na envolvente e, ainda, a proteção de um importante conjunto de elementos patrimoniais associados ao sítio, tanto pela sua relação em termos históricos, como pela unidade paisagística e estética. Esses elementos incluem parte de uma antiga via romana que ligava Ebora Uberalitas lulia (Évora) a Salacia (Alcácer do Sal), a Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Tourega e respetivo cemitério, cujas origens remontam pelo menos ao século XV, as ruínas do Palácio do Cardeal classificadas como sendo do século XVI e, ainda, a ermida e fonte de Santa Comba que, para além do seu interesse como estruturas arquitetônicas igualmente datáveis do século XVI, possuem um valor imaterial do domínio das tradições e expressões orais, tendo em conta a lenda dos Santos Mártires, onde se inclui Santa Comba, presente na imaginária do templo, bem como, os efeitos miraculosos da água da sua fonte.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, dentro dos limites da ZEP, quaisquer intervenções que impliquem alterações no subsolo, incluindo modificações ao uso agrícola, ao coberto vegetal ou às cotas do terreno, deverão ser objeto de parecer prévio das entidades competentes que determinarão as condicionantes a que tais intervenções ficarão sujeitas.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificada como sítio de interesse público a Villa Romana de Nossa Senhora da Tourega, na Herdade do Barrocal, freguesia de Nossa Senhora da Tourega, concelho e distrito de Évora, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi, apenas podendo ser aprovadas intervenções de estudo, conservação ou valorização do sítio.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, quaisquer intervenções que impliquem alterações no subsolo, incluindo modificações ao uso agrícola, ao coberto vegetal ou às cotas do terreno, deverão ser objeto de parecer prévio das entidades competentes que determinarão as condicionantes a que tais intervenções ficarão sujeitas.
17 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
25902012