A Quinta dos Olhos Bolidos está referenciada desde o início do século XVIII, e constituiu durante muito tempo uma unidade fundiária com as vizinhas Quinta de São João e Quinta do Meio ou de São José, sendo que a água proveniente das diversas nascentes ainda hoje existentes alimenta o sistema hidráulico comum às três propriedades. A abundância de água serviu a dupla utilidade de uma quinta na qual se uniam as funções agrícola e de recreio, constituindo assim um autêntico paradigma do jardim português a partir do Renascimento, detentor de um papel fundamental na cultura da época.
A simplicidade e caráter rústico da sua área residencial contrastam com a beleza da zona ajardinada, onde se conjuga a moderna influência francesa e a tradição árabe. Este cenário paradisíaco é pontuado por fontes, lagos, repuxos, uma sala de fresco e uma cascata e gruta artificiais de gosto setecentista, rodeados por vegetação exuberante e árvores seculares.
A Quinta dos Olhos Bolidos representa de forma singular o modelo nacional das quintas de recreio, definindo um lugar com características únicas, onde se conciliam com sucesso os espaços de lazer e de produção.
A classificação da Quinta dos Olhos Bolidos reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e material intrínseco do bem, a sua concepção arquitectónica e paisagística, a extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da integridade do bem.
A zona especial de proteção do bem imóvel agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, e 28.º, n.º 2, da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Quinta dos Olhos Bolidos, na Estrada Regional 261, freguesia de Santa Cruz, concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
11 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
Anexo
(ver documento original)
26992012