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Portaria 740-BI/2012, de 24 de Dezembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público o edifício sito na Avenida da República, 95 a 95-A, em Lisboa, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho e distrito de Lisboa, reclassifica como monumento de interesse público o edifício sito na Avenida da República, 97 a 97-C, em Lisboa, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho e distrito de Lisboa, classificado como valor concelhio pelo Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro, atualmente considerado imóvel de interesse municipal, de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e fixa a zona especial de proteção dos dois monumentos.

Texto do documento

Portaria 740-BI/2012

As duas primeiras décadas do século XX assistem ao surgimento de uma nova malha urbana na Avenida da República, antiga Avenida Ressano Garcia, fruto dos anseios de uma burguesia que pretendia aliar ao conforto uma estética nostálgica alusiva às construções oitocentistas, plasmada nos palacetes ou nos primeiros prédios de arrendamento que começavam a despontar neste eixo da capital, caso dos dois edifícios aqui considerados.

O edifício sito na Avenida da República, 95 a 95-A, é uma interessante obra residencial da autoria do construtor Joaquim dos Santos, segundo traça de autor desconhecido que remonta a 1911 (datando de 1909 a aprovação camarária do projeto). Trata-se de um harmonioso edifício de estilo eclético, com planta longitudinal vazada por pequeno saguão no lado norte, apresentando volumetria paralelepipédica desenvolvida na fachada de cinco pisos com remate em platibanda e cobertura de telhado a duas águas.

O edifício sito na Avenida da República, 97 a 97-C, atualmente classificado como imóvel de interesse municipal, é igualmente uma obra de caráter residencial, esta devida ao construtor Bernardino Lopes, segundo traça de autor desconhecido que remonta a 1920. A planta retangular com volumes articulados dá forma a um edifício elegante, com corpo destacado em forma de torreão coroado de alto coruchéu. A balaustrada dinâmica, a utilização do arco abatido ultrapassado, as janelas-frestas de gosto revivalista e a geral assimetria dos volumes mostram características híbridas entre o espírito neoclássico e a arquitetura Arte Nova, notando-se ainda no remate, de frontão triangular e tímpano lavrado, características de uma intervenção ulterior.

A classificação do Edifício sito na Avenida da República, 95 a 95-A, e a reclassificação do Edifício sito na Avenida da República, 97 a 97-C, refletem os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem; o génio do respetivo criador; o seu valor estético, técnico e material intrínseco; a sua conceção arquitetónica e urbanística; a sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

A fixação conjunta da zona especial de proteção (ZEP), sendo que cada um dos monumentos, por si, goza dos limites definidos na ZEP, resulta do entendimento da evolução do espaço arquitetónico/urbanístico inicial para o atual. Trata-se de preservar a carga arquitetónica e urbanística conferida por alguns dos exemplares resistentes de um primitivo edificado compósito, mesclado de equipamentos e arquitetura residencial eclética, refletindo o distante programa original de boulevard oitocentista. A sua delimitação tem em conta os condicionamentos do local, em especial a sua relação com o conjunto edificado, abrangendo a envolvente urbanística próxima, e com relação visual direta, com e para os imóveis, ajustada sempre que possível pelos eixos viários: a norte pela Rua Dr. Eduardo Neves, a este pela Avenida da República, a sul pela Avenida António Serpa e a oeste pela Avenida 5 de Outubro, evitando-se o fracionamento de imóveis de forma abstrata.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificado como monumento de interesse público o edifício sito na Avenida da República, 95 a 95-A, em Lisboa, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Reclassificação

É reclassificado como monumento de interesse público o edifício sito na Avenida da República, 97 a 97-C, em Lisboa, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho e distrito de Lisboa, classificado como valor concelhio pelo Decreto 129/77, de 29 de Setembro, atualmente considerado imóvel de interesse municipal, de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 3.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção dos monumentos referidos nos artigos anteriores, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

12 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

25282012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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