Lei 80/88
de 7 de Julho
Autorizações legislativa para proceder à alteração da redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para proceder à alteração da redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 21/85, de 30 de Julho.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Legislar, com carácter interpretativo, de forma a aplicar aos magistrados judiciais jubilados o disposto no n.º 1 do artigo 23.º, referente a participação emolumentar;
b) Evitar a desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público, dado que no n.º 1 do artigo 124.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, Lei Orgânica do Ministério Público, se estipula expressamente que aos magistrados jubilados pode ser autorizada a atribuição de uma participação emolumentar.
Artigo 3.º
Duração e execução
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da entrada em vigor da mesma.
Aprovada em 5 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.