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Portaria 740-AU/2012, de 24 de Dezembro

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Sumário

Classifica como sítio de interesse público a Calçadinha de São Brás de Alportel, no lugar das Hortas e Moinhos, freguesia e concelho de São Brás de Alportel, distrito de Faro, e fixa a zona especial de proteção, área non aedificandi, do mesmo sítio.

Texto do documento

Portaria 740-AU/2012

A Calçadinha de São Brás de Alportel, que se desenvolve numa extensão total de 1480m, é uma antiga via, também designada, desde meados do século XX, por Estrada Velha ou Estada de Portugal. A "Calçadinha" foi gradualmente abandonada, a partir de 1860, na sequência da construção da estrada moderna, sendo apenas usada como caminho rural. Tradicionalmente é-lhe associada uma origem romana.

A estrutura denota a presença de várias épocas, evidenciadas por vestígios de diversas técnicas construtivas. Verifica-se a existência de dois troços: o segmento A, com evidências de calcetamentos, que poderão remontar às obras promovidas pelo Bispo Dom Francisco Gomes do Avelar, em inícios do século XIX, e o segmento B, que, aparentemente, manteve a sua estrutura original, possivelmente romana. A origem desta via está relacionada com o Itinerário XXI Antonino que refere a presença de uma estrada, entre a principal cidade do Algarve e sede de civitas - Ossonoba (Faro) e a capital conventual - Pax Iulia (Beja), estrada que é considerada uma das mais importantes vias romanas do sul da antiga província da Lusitânia. A Calçadinha manteve um papel estruturante no povoamento algarvio, desde a sua possível origem romana, e durante a época medieval, até à época contemporânea.

A classificação da Calçadinha de São Brás de Alportel reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos; a concepção arquitectónica, urbanística e paisagística; a importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada non aedificandi.

A zona especial de proteção (ZEP) acompanha linearmente o traçado do bem classificado, e a sua fixação visa salvaguardar o enquadramento paisagístico e a integridade da área classificada.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área é considerada non aedificandi.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25º e 45º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de Dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É classificada como sítio de interesse público a Calçadinha de São Brás de Alportel, no lugar das Hortas e Moinhos, freguesia e concelho de São Brás de Alportel, distrito de Faro, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada non aedificandi.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante

2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área é considerada non aedificandi.

12 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

24972012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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