A Casa e Quinta de Castro, também denominada Castelo de Castro, é um exemplar da arquitetura civil nobre edificada em ambiente rural. A torre, construída em meados do século XIV, foi adaptada a habitação no início de Quinhentos. Já nos primeiros anos do século XVII foi adossado ao torreão um edifício retangular, que corresponde à ala residencial.
A edificação de dois pisos, onde numa das extremidades se destaca a torre, caracteriza-se pela irregularidade da tipologia, mantida na abertura de janelas, com a entrada principal, precedida de escadaria, no registo superior de uma das fachadas laterais. Destaca-se a campanha decorativa dos salões da Casa, correspondendo a um núcleo de pinturas de gosto mitológico-pagão, executadas em 1598 por Manuel Arnao Leitão.
A classificação da Casa e Quinta de Castro, também denominada Castelo de Castro, reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e técnico do bem; a concepção arquitectónica e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a forte presença do imóvel no ambiente paisagístico em que se insere. A sua fixação visa proteger a área circundante ao monumento, fundamentalmente rural, pretendendo salvaguardar a paisagem envolvente e a implantação imponente da casa.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa e Quinta de Castro, também denominada Castelo de Castro, no Lugar do Castro, freguesia de Carrazedo, concelho de Amares, distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
9 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
Anexo
(ver documento original)
26862012